Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 23 de abril de 2024

26 de outubro de 2018

Diploma – qualificação exigida

Educação infantil e ensino fundamental A docência em educação infantil e ensino fundamental exige o diploma em ensino médio (o […]

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Educação infantil e ensino fundamental
A docência em educação infantil e ensino fundamental exige o diploma em ensino médio (o chamado “magistério”). Em nível superior, vale o diploma de Pedagogia, Normal Superior ou ainda Licenciatura em Educação Infantil  e de 1º a 5º ano.

 

Ensino Fundamental (6º a 9º ano) e Ensino Médio
É exigida a licenciatura plena, com habilitação específica, em nível superior.

 

Ensino Superior
É exigida formação em nível de pós-graduação, prioritariamente mestrado e doutorado. Não pode ser exigida inscrição a órgão de regulamentação profissional (OAB, Conselhos Regionais ou Federais etc.). As universidades e os centros universitários devem dispor de pelo 1/3 do corpo docente com mestrado ou doutorado.

 

 

LDB – Art. 62
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

 

LDB 
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico
.

 

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
(…)
II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
(…)

 

Decreto 5773, de 09 de maio de 2006
Art.69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.

 

Decreto 5.786, de 24/05/2006
Art. 1
º  (…)
Parágrafo único.  Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:
I – um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e
II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.

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