O Conselho Estadual de Educação de São Paulo aprovou que as atividades escolares feitas em casa pelos estudantes durante o período de quarentena do coronavírus sejam contabilizadas para o cálculo do ano letivo nos colégios paulistas públicos e particulares.
Veja aqui a deliberação completa do Conselho Estadual da Educação, emitida após reunião desta quarta-feira, 18/03, que ‘fixa normas quanto à reorganização dos
calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências’.
O que o Conselho decidiu, em resumo:
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PRAÇA DA REPÚBLICA, 53 – CENTRO/SP - CEP: 01045-903
FONE: 2075-4500
DELIBERAÇÃO CEE 177/2020
Fixa normas quanto à reorganização dos
calendários escolares, devido ao surto global do
Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado
de São Paulo, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 80 da Lei Federal 9.394/1996, no Decreto 9.057/2017 e no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71, e considerando:
Delibera,
Art. 1º - As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, públicas ou privadas da Educação Básica e públicas de Educação Superior, tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar seus calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais.
Art. 2º - As premissas para a reorganização dos calendários escolares são:
I - adotar providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de atividades nos prédios escolares;
II - assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos nos planos de cada escola, para cada uma das séries (anos, módulos, etapas ou ciclos), sejam alcançados até o final do ano letivo;
III - garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei, ou seja, sem redução das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB;
IV - computar nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas fora da escola, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares (Indicação CEE 185/2019);
V - utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família, bem como outros meios remotos diversos;
VI - respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem;
VII – utilizar um eventual período de atividades de reposição para:
VIII - utilizar os recursos oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação para alunos do ensino fundamental e do ensino médio e da educação profissional de nível técnico (Deliberação CEE 77/2008 e Indicação CEE 77/2008), considerando como modalidade semipresencial quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota.
Parágrafo único - No Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional, excepcionalmente, na atual situação emergencial, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial. As atividades semipresenciais deverão ser registradas e eventualmente comprovadas perante as autoridades competentes e farão parte do total das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória.
IX - rever a programação para o recesso, bem como as referidas a provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outras.
Art. 3º - Após retorno às aulas, aplicar o disposto na Deliberação CEE 59/2006, caso surjam novos casos pontuais de alunos com o COVID-19, ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, com atendimento e exercícios domiciliares, quando possível, ou garantir a reposição do conteúdo escolar quando do retorno do aluno.
Parágrafo único - As ausências devidamente justificadas e atestadas por autoridade médica são supridas pela reposição de aulas indicadas, não entrando no cômputo de frequência final.
Art. 4º As medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola, entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas Secretarias de Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, no caso das redes públicas, ou à direção do estabelecimento, no caso de instituição privada.
Art. 5º Todas as decisões e informações decorrentes desta Deliberação deverão ser transmitidas pelas instituições de ensino aos pais, professores e comunidade escolar.
Art. 6º O contido nesta Deliberação aplica-se, no que couber, às Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, especialmente as de que tratam as Deliberações CEE 171/2019 e 147/2016.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
A Consª Rose Neubauer votou favoravelmente, com restrições, nos termos de sua Declaração de Voto.
Sala “Carlos Pasquale”, em 18 de março de 2020.
Cons. Mauro de Salles Aguiar
No exercício da Presidência, nos termos do Art. 11 da Deliberação CEE 17/1973
DELIBERAÇÃO CEE Nº 177/2020 – Publicada no DOE em 19/03/2020 - Seção I - Página
Res SEE de _____/______/2020, public. em ______/______/2020 - Seção I - Página _____
Declaração de Voto
Ainda que exista uma situação de excepcionalidade no momento atual, devido a epidemia de Coronavirus, considero que Parágrafo único do Art. 2º deveria ter inserido o limite máximo de 20% para as atividades complementares no Ensino Fundamental e Médio diurno e 30% para o noturno deste nível de ensino, como reza a legislação maior. Considero a decisão de eliminar os percentuais precipitada frente a possibilidade das redes de ensino poderem usar, além das horas disponíveis nesses percentuais, os dias previstos de férias, assim como de recesso para computar nesse período de interrupção emergencial das aulas. Penso que essa decisão acabará por prejudicar os grupos de risco, ou seja, as crianças mais pobres e as que residem em regiões mais isoladas que dificilmente poderão se beneficiar desse tipo de atividades.