Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo

Por Beth Gaspar em 30 de março de 2020

Seus direitos: como deve ser o atendimento dos planos de saúde durante a pandemia

Garantida constitucionalmente, a saúde é direito de todos e dever do Estado. O SUS, Sistema Único de Saúde, expressa exatamente essa garantia ao oferecer atendimento gratuito e universal a todos os brasileiros e brasileiras. No entanto, pelas dificuldades existentes no sistema, muitas pessoas se utilizam da rede privada de saúde. Porém, pagar um plano de saúde nem sempre é garantia de satisfação. É só observar a liderança das prestadoras nos rankings de reclamações.

Os usuários do sistema privado têm seus direitos assegurados pela Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, e pelo Código de Defesa do Consumidor, com exceção dos planos de autogestão, para os quais se aplica o Código Civil (Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça).[1]

Normalmente, são comuns as dúvidas a respeito dos planos de saúde, em especial quanto à cobertura e aos direitos dos contratantes. Nesse texto, em decorrência da atual situação excepcional, esclarecemos dúvidas a respeito das obrigações dos planos de saúde durante a pandemia do coronavírus.

 

por Camila Cândido e Ariane Emke / JBS advogados

 

1) Quero realizar o teste para o coronavírus posso? 

A situação atual pede o exercício do espírito de solidariedade. Apenas quem tem indicação médica deverá fazer o teste.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar incluiu o exame para detecção do coronavírus no rol de procedimentos obrigatórios, mediante a publicação da Resolução Normativa nº 453, de 12 de março de 2020.

O médico é o responsável para definir a necessidade do teste, devendo seguir o protocolo do Ministério da Saúde, que indica:

a) pessoas com histórico de viagem para países com transmissão sustentada nos últimos 14 dias ou que tenha tido contato com caso suspeito ou confirmado para Covid-19;

b) febre acima de 37,8° ou pelo menos um dos seguintes sinais ou sintomas respiratórios: tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, dispneia (falta de ar), saturação de oxigênio menor que 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal.[2]

 

2) O médico indicou o teste para Covid-19, mas a operadora não autorizou. O que fazer? 

A maioria das operadoras estão estabelecendo fluxos de atendimento. Pode acontecer de o laboratório onde foi solicitado o exame não estar credenciado na rede do plano de saúde. Nesse caso, o solicitante deverá entrar em contato com a operadora do plano de saúde para saber qual laboratório está disponível para o teste ou, na melhor das hipóteses, se o teste pode ser feito em domicílio.

Violado o direito da pessoa com indicação para realizar do teste, recomenda-se formalizar reclamação no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (http://ans.gov.br/aans) ou buscar medida judicial.

 

3) Cirurgias, exames, consultas marcadas e canceladas, o que fazer? 

Para responder a essa pergunta, é necessário conhecer como se dividem os atendimentos. Eles podem ser: a) de cunho eletivo, quando é possível programar o procedimento, não havendo necessidade de fazê-lo imediatamente, pois não há risco de morte para o paciente; b) urgente, quando  a assistência médica é necessária dentro de um reduzido espaço de tempo;  c) emergência: quando há necessidade de intervenção médica imediata.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar orientou o cancelamento de consultas, exames ou cirurgias que não se enquadrem em caso de urgência ou emergência, a fim de reduzir o risco de contaminação dos usuários, e de direcionar a força de trabalho e estrutura hospitalar ao atendimento dos casos de urgência e emergência.

Portanto, se a cirurgia, consulta ou exames eletivos foram cancelados, basta aguardar o arrefecimento da pandemia para remarcá-los. Os procedimentos urgentes ou emergências deverão ser mantidos.

Se você tem outras dúvidas a respeito, busque o contato direto com o seu plano, o SUS e, se for preciso, seu advogado de confiança.

 

[1] Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

[2] http://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#casossuspeito

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