O pagamento mensal deve ser efetuado, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – O não pagamento no prazo obriga a Escola a pagar multa diária, em favor do Auxiliar, no valor de 0,3% (três décimos percentuais) de seu salário mensal.
Parágrafo segundo – As Escolas que não efetuarem o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar aos Auxiliares tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de refeição.