Obriga-se a Escola, na vigência da presente Convenção, a promover o desconto na folha de pagamento de seus Auxiliares, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria dos Auxiliares, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou que vier a ser estabelecido pela assembleia geral da categoria. A contribuição assistencial destina-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais do Sindicato, conforme deliberação da assembleia geral.
Parágrafo primeiro – O Sindicato encaminhará ao Sindicato representativo da categoria econômica ou à FEEESP, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da assinatura da presente Convenção, a ata da assembleia geral que deliberou sobre a contribuição assistencial, fixando o valor e os meses do desconto.
Parágrafo segundo – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado obrigatoriamente pela própria Escola, até o décimo dia dos meses subsequentes aos descontos, em guias fornecidas pelo Sindicato. As Escolas estão obrigadas a enviar ao Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do vencimento, comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos Auxiliares, com os respectivos salários.
Parágrafo terceiro – Quando a Escola deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial, dentro do prazo e condições determinadas no parágrafo segundo, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição, acrescida de multa de 10% (dez por cento). O pagamento da multa é de integral responsabilidade da Escola e não pode, de forma alguma e sob qualquer justificativa, incidir sobre os salários dos Auxiliares.
Parágrafo quarto – Fica assegurado ao Auxiliar o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir do depósito da presente Convenção junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, na sede do Sindicato, contendo nome, CPF/MF do Auxiliar, nome e CNPJ/MF da instituição de ensino, com cópia à Escola.
Parágrafo quarto – Fica assegurado ao Auxiliar o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir do depósito da presente Convenção junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, na sede do Sindicato, contendo nome, CPF/MF do Auxiliar, nome e CNPJ/MF da instituição de ensino, com cópia à Escola.