(para Saae Rio Preto – cláusula 42)
O Auxiliar, com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço no estabelecimento ensino superior da Mantenedora, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverão ser comunicadas à Mantenedora com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do Auxiliar à atividade deverá ser comunicada à Mantenedora no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo – O Auxiliar que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início da licença.
Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o Auxiliar que, ao término do afastamento, não retornar às atividades.