Fica estabelecido que o SENAI/SP se obriga a remunerar o dia, sem repercussão nas férias, nos seguintes casos de ausência do DOCENTE:
- para obtenção de documento legal, observado o limite de duas por ano, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
- para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
- para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade até quinze anos, mediante comprovação e observado o limite de uma por ano;
- por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista;
- para compensação de dias trabalhados em eleições, por convocação da Justiça Eleitoral. Nos termos da Lei 9.504/1997, art. 98, os dias serão compensados em dobro, sem prejuízo dos vencimentos, de comum acordo com as chefias até o final do ano letivo seguinte ao da realização da eleição.