Para efeito de pagamento, para os DOCENTES Professores, considera-se aula o trabalho letivo com duração máxima de 55 (cinquenta e cinco) minutos nos cursos diurnos de Educação Profissional Básica - Aprendizagem Industrial e de 45 (quarenta e cinco) minutos nos cursos de Educação Profissional Técnica – Curso Técnico.
Parágrafo único – Dez por cento, pelo menos, da jornada do DOCENTE Professor serão destinados a atividades pedagógicas denominadas “aulas de preparação”.