Fica assegurada aos Auxiliares que percebam remuneração mensal menor ou igual a 5 (cinco) vezes o maior valor do salário mínimo paulista, em jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou percebam, em jornada inferior, remuneração proporcionalmente igual ou inferior ao limite fixado nesta cláusula, a concessão de uma cesta básica mensal, de 26 Kg, composta, no mínimo, pelos seguintes produtos não perecíveis: arroz; óleo; macarrão; feijão; café; sal; farinha de trigo; farinha de mandioca; farinha de milho; açúcar; biscoito; purê de tomate; tempero; achocolatado; leite em pó; fubá; sardinha em lata; sopão.
Parágrafo primeiro - As Mantenedoras que já concedem vale-refeição, segundo a regulamentação do PAT, para os todos os Auxiliares de todas as faixas salariais, em valor mínimo, igual ou superior a R$14,20 (quatorze reais e vinte centavos) por dia, 22 dias por mês, estão desobrigadas do fornecimento de cesta básica.
Parágrafo segundo – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante as férias, licença maternidade e licença saúde, bem como será garantido ao Auxiliar demitido sem justa causa, na vigência da presente Convenção, a cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Parágrafo terceiro – O referido benefício poderá ser substituído por meio eletrônico de pagamento, contendo crédito mensal nunca inferior a R$130,14 (cento e trinta reais e quatorze centavos), que deverá ser reajustado no mês de março de 2019 pelos mesmos índices estabelecidos na cláusula Reajuste salarial em 2019 da presente Convenção, desde que a implantação do sistema não implique em custo algum para o Auxiliar.