Quando o Auxiliar desenvolver suas atividades, em caráter eventual, a serviço da mesma Mantenedora, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o Auxiliar voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.
Parágrafo primeiro – Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do Auxiliar, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no “caput”, obrigando-se a Mantenedora a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao Auxiliar, no ato de transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo segundo – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses ao Auxiliar transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Parágrafo terceiro – Caso a Mantenedora desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbanos, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na presente Convenção.