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Acordo Coletivo de Trabalho - SENAI-SP 2020
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-SP, Departamento Regional de São Paulo, e a categoria profissional dos Professores e Técnicos de Ensino, representada pelo Sinpro ABC, Sinpro Araçatuba, Sinpro Bauru, Sinpro Campinas e Região, Sinteee Franca, Sinpro Guapira, Sinpro Guarulhos, Sinpro Jacareí, Sinpro Jaú, Sinpro Jundiaí, Sinpro Osasco e Região, SINTRAENSINO-SP, Sintee Presidente Prudente, Sinpaae Ribeirão Preto, Sinpro S J Rio Preto, Sinpro Santos, Sinpro São Carlos, Sinpro São Paulo, Sinpro Sorocaba, Sinpro Taubaté e Região, Sinpro Unicidades, Sinpro Vales, nas respectivas bases territoriais, integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, que neste Acordo atua como assistente, designados doravante de SENAI/SP e DOCENTES, estes últimos subdivididos em DOCENTES Professores e DOCENTES Técnicos de Ensino.
Este Acordo Coletivo de trabalho terá duração de um ano, com vigência de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único – No período de vigência deste Acordo algumas cláusulas poderão ser revistas pelas partes, desde que esta iniciativa se justifique exclusivamente por mudanças na legislação pedagógica federal ou estadual que atinjam coletivamente a estrutura educacional das unidades de ensino e que estejam diretamente relacionadas ao conteúdo das cláusulas.
Salários, reajuste e pagamento
Fica assegurado aos DOCENTES (Professores e Técnicos de Ensino) o reajuste salarial de 3,92% (três vírgula noventa de dois por cento) a partir de 1º de março de 2020, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 29 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de fevereiro de 2021, servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2021.
Na composição da remuneração mensal do DOCENTE Professor deverá ser considerada a seguinte equação: carga horária semanal multiplicada pelo salário hora-aula e multiplicada, ainda, por 4,5 semanas (parágrafo 1º do artigo 320 da CLT), somada a 1/6 do total obtido, de Descanso Semanal Remunerado (DSR) e somado, ainda, ao adicional de hora-atividade, conforme o que estabelece a cláusula “Adicional de hora-atividade” do presente Acordo Coletivo, este último aplicado sobre a soma das parcelas anteriores.
Parágrafo único - Pelo fato de o DOCENTE Técnico de Ensino ser contratado como mensalista, o descanso semanal remunerado (DSR), referido no caput, já se compreende no salário mensal.
A remuneração mensal será paga até o último dia do mês a que se refere e o adiantamento salarial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze).
Parágrafo primeiro - Os pagamentos da remuneração e o do adiantamento salarial serão antecipados para o primeiro dia útil anterior se o convencionado acima cair em feriado nacional, sábado ou domingo.
Parágrafo segundo - O não pagamento das remunerações no prazo acima acarretará multa diária em favor do DOCENTE de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
O SENAI/SP disponibilizará no sistema de “intranet”, mensalmente, a seus DOCENTES, comprovante de pagamento da remuneração mensal e seus respectivos descontos, nele devendo constar a identificação do DOCENTE, a unidade em que está lotado, os valores do salário, hora-atividade, horas extras, outros eventuais adicionais e o valor do recolhimento do FGTS. Havendo solicitação do DOCENTE, o SENAI-SP está obrigado a fornecer o comprovante de pagamento impresso.
Parágrafo único – Para os DOCENTES Professores, o demonstrativo deverá conter, ainda, o valor do salário aula e o descanso semanal remunerado (DSR).
Gratificações, adicionais, auxílios e outros
Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.
Parágrafo primeiro – Todas as atividades ocorridas fora do horário contratual serão consideradas horas extras, independentemente do fato de constarem ou não do calendário escolar.
Parágrafo segundo – A carga horária extraordinária dos DOCENTES será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento).
Parágrafo terceiro – Será obedecido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula para as horas extraordinárias que serão utilizadas na compensação em outro dia.
Parágrafo quarto – Não será aplicado o critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula às horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho que não terão expediente, desde que previstos no calendário escolar.
Parágrafo quinto – Como exceção ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, não serão consideradas horas extras, sendo pagas como horas normais, acrescidas de hora-atividade, DSR e vantagens pessoais.
a. as atividades não-inerentes ao trabalho DOCENTE, de duração temporária e determinada, desde que haja concordância expressa do DOCENTE que aceitar realizá-las, formalizada através de documento firmado com o SENAI/SP;
b. as atividades docentes que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes de substituição temporária de um outro docente, com duração predeterminada.
Nesses casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SENAI/SP e o DOCENTE que aceitar realizá-las e as horas-aula adicionais serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, da hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
c. as atividades docentes em cursos especiais de duração temporária e de valor/hora predeterminado, que forem atribuídas:
- ao DOCENTE Professor desde que o valor hora da atividade não seja inferior ao valor hora percebido e o acréscimo diário somado à jornada de trabalho não exceda de seis horas.
- ao DOCENTE Técnico de Ensino desde que o valor-hora da atividade não seja inferior ao valor hora percebido e o acréscimo diário somado à jornada de trabalho não exceda de oito horas.
d, as reuniões pedagógicas previstas no calendário escolar, conselho de classe, treinamentos da brigada de incêndio.
Parágrafo sexto – É vedado exigir do DOCENTE a regência de aulas, trabalhos, exames ou qualquer atividade aos domingos e feriados nacionais ou religiosos.
Parágrafo sétimo – Como exceções ao disposto no parágrafo 7º serão permitidos excepcionalmente
a. a participação do DOCENTE na aplicação de processo seletivo realizado aos domingos, com remuneração previamente estipulada, desde que aceita livremente mediante documento firmado entre o DOCENTE convidado e o SENAI/SP
b. a participação do DOCENTE Técnico de Ensino nas Olimpíadas do Conhecimento e no Inova SENAI, desde que aceita livremente.
Parágrafo oitavo – As marcações de ponto que comprovam a presença do DOCENTE, tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária, serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o DOCENTE terá ciência.
A remuneração do trabalho noturno após as 22 (vinte e duas) horas, previsto no inciso IV, artigo 7º da Constituição Federal e artigo 73 da CLT, será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), incidentes sobre o valor da hora-aula trabalhada.
Fica mantido o adicional de 15% (quinze por cento) para remuneração do trabalho do DOCENTE Professor no desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas tais como preparação e correção de exercícios e avaliações, em local de escolha do DOCENTE Professor.
Parágrafo primeiro – Para o DOCENTE Técnico de Ensino, o adicional de hora-atividade será de 5% (cinco por cento) aplicado à parte do salário correspondente às aulas ministradas nos cursos regulares, entendidos como os cursos devidamente autorizados a funcionar pela Secretaria de Estado da Educação ou pelo Ministério da Educação.
Parágrafo segundo – O adicional de hora-atividade poderá sofrer alteração no seu valor monetário em razão da organização semestral do currículo definido no respectivo Plano de Curso e do número de aulas atribuídas aos DOCENTES Técnicos de Ensino em cada semestre letivo, considerando para fins de pagamento desse adicional, o primeiro semestre como sendo de 1º de fevereiro a 31 de julho e o segundo semestre de 1º de agosto a 31 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo terceiro – O adicional de hora-atividade estabelecido nesta cláusula deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento.
Fica assegurado ao DOCENTE que exercer suas atividades em diferentes municípios a serviço do SENAI/SP, o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu salário, no que se refere às atividades fora do município onde ocorreu a prestação contratual normal. Deixando de prestar serviços fora do município de origem, cessará a obrigação do pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro - Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI/SP desobrigado do pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade em diferentes municípios se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE ou quando ocorrer em caráter temporário, ou em se tratando de municípios conurbados.
Parágrafo segundo - Fica facultado ao DOCENTE manifestar, por escrito, à Entidade Sindical, oposição ao trabalho concomitante em outro município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo terceiro - Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SENAI/SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de designação do DOCENTE para trabalho concomitante em outro município.
O SENAI/SP concederá vale-alimentação mensal ao DOCENTE que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SENAI/SP e concedido, entre 1º de março de 2020 e 28 de fevereiro de 2021, nos seguintes valores e condições:
CARGA HORÁRIA SEMANAL | VALORES DE PARTICIPAÇÃO | ||
FACE | DOCENTE | SENAI-SP | |
Até 14 horas ou Aulas | R$ 75,31 | R$ 5,75 | R$ 69,56 |
Acima de 14 horas ou Aulas | R$ 125,54 | R$ 9,60 | R$ 115,94 |
Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SENAI/SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-alimentação com o vale-refeição.
O SENAI/SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição, por mês, ao DOCENTE que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos:
a. nos dias em que a carga horária do DOCENTE for de seis ou mais aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de uma hora, pelo menos;
b. nos dias em que o DOCENTE trabalhar em dois períodos consecutivos (manhã/tarde ou tarde/noite), qualquer que seja sua carga horária.
Nesses casos o benefício previsto na cláusula Vale-Alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do DOCENTE, remunerada com base em horas–extras.
Parágrafo terceiro – Os vales-refeição, cujos valores de face vigentes entre 01/03/20 e 28/02/2021 corresponderão a R$ 32,67 (trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e terá parte de seu valor subsidiado pelo SENAI/SP, nas seguintes condições:
FAIXA SALARIAL | VALORES DE PARTICIPAÇÃO | ||||
R$ 32,67 | |||||
DOCENTE | SENAI-SP | ||||
até | R$ 2.605,89 | R$ 2,98 | R$ 29,69 | ||
de | R$ 2.605,90 | a | R$ 5.211,74 | R$ 4,28 | R$ 28,39 |
de | R$ 5.211,75 | a | R$ 12.498,26 | R$ 6,02 | R$ 26,65 |
acima de | R$ 12.498,26 | R$ 7,70 | R$ 24,97 |
Parágrafo quarto – A concessão de vale-refeição não constitui verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo quinto – Os vales-refeição não serão concedidos nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos DOCENTES pelo SENAI/SP, não será permitida a cumulação do recebimento de vale-refeição e de vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo 2º desta cláusula.
Na vigência do presente Acordo Coletivo não serão cobradas do DOCENTE as mensalidades e taxas escolares dos filhos matriculados nos cursos de Educação Profissional Técnica – Cursos Técnicos do SENAI-SP, inclusive o adotado e dependente que esteja sob a guarda judicial do DOCENTE e que viva sob sua dependência econômica e devidamente comprovada.
Parágrafo único – Este benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo DOCENTE.
Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos DOCENTES e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida pelo SENAI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.
Será assegurada a complementação do valor pago pelo INSS ao DOCENTE, a título de auxílio-doença, em decorrência de doença ou de acidente do trabalho.
Parágrafo primeiro - Para os DOCENTES participantes do INDUSPREV, a complementação será calculada e paga pelo INDUSPREV.
Parágrafo segundo – Para os DOCENTES não participantes do INDUSPREV, a complementação será de 100% (cem por cento) da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI/SP e o valor do auxílio-doença pago pelo INSS, no primeiro semestre de afastamento.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses, consecutivos ou não.
Será concedido reembolso-creche às DOCENTES que tenham filhos recém-nascidos, até o valor de 50% (cinqüenta por cento) de um salário mínimo por mês, pelo período de 12 (doze) meses, a partir do término da licença maternidade.
Parágrafo único – o mesmo benefício será concedido às DOCENTES que adotarem ou obtiverem guarda para fins de adoção de crianças até dois anos de idade, pelo período de 12 (doze) meses, a partir da data da adoção ou guarda.
Contrato de trabalho: admissão, demissão, modalidades
Ao DOCENTE admitido em substituição a outro desligado, por qualquer que tenha sido o motivo, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função no SENAI/SP, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
A contratação por prazo determinado no SENAI-SP observará as disposições legais que regulam a matéria.
Parágrafo primeiro – Fica autorizada a contratação por prazo determinado de:
a. DOCENTES Técnicos de Ensino admitidos para cursos técnicos ‘sob medida para empresas’, cuja temporalidade da atividade esteja vinculada à empresa tomadora dos serviços.
b. Quando esgotada a lista de candidatos oriundos da seleção pública
Parágrafo segundo – Tais contratos passarão a vigorar por prazo indeterminado se não rescindidos na data prevista para o seu término.
Parágrafo terceiro – Todo DOCENTE readmitido até 12 (doze) meses após a demissão fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
Na hipótese de demissão sem justa causa os DOCENTES Professores terão assegurados:
a. no primeiro semestre civil de cada ano da vigência do presente Acordo Coletivo, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;
b. no segundo semestre civil de cada ano da vigência do presente Acordo Coletivo, os salários integrais até 31 de dezembro do respectivo semestre, ressalvado o parágrafo 4º.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE Professor que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – Para não ficar obrigado a pagar ao DOCENTE Professor os salários do semestre subsequente ao da demissão o SENAI/SP deverá comunicar a demissão nos seguintes períodos:
a. até o dia 18 de junho de 2020, para demissão no final do primeiro semestre letivo;
b. até o dia 18 de dezembro de 2020, para demissão no final do segundo semestre letivo.
Parágrafo terceiro – Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI/SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do DOCENTE Professor no SENAI/SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula Contrato por prazo determinado do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto – Na hipótese do DOCENTE Professor desistir no início do semestre letivo, de carga horária assumida formalmente e documentada, no final do semestre letivo anterior, durante o período de atribuição de aulas, o SENAI/SP poderá demitir o DOCENTE Professor, sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários. Por outro lado, caso a carga horária oferecida no final do semestre letivo, no período de atribuição de aulas, aceita formalmente e documentada, não for mantida no início do semestre letivo subsequente, por conveniência do SENAI-SP, o DOCENTE Professor será demitido sem causa justa, recebendo o pagamento da Garantia Semestral de Salários.
O DOCENTE demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade, terá direito a um aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, além do aviso prévio proporcional estabelecido pela Lei 12.506/2010.
Parágrafo primeiro – Para ter direito a esta indenização adicional de 15 (quinze) dias, o DOCENTE deverá ter, na data da demissão, pelo menos um ano de serviço no SENAI/SP.
Parágrafo segundo – A indenização adicional de quinze dias não contará como tempo de serviço.
Em caso de dispensa, será garantida a comunicação aos DOCENTES que, em se tratando de demissão por justa causa, deverá conter a hipótese legal que deu origem ao fato, conforme o artigo 482 da CLT, sob pena de, em não o fazendo, presumir-se descaracterizada a motivação.
Parágrafo único – O SENAI-SP dispensará o DOCENTE do cumprimento do aviso prévio quando houver comprovação de obtenção de novo emprego, exceção aos casos de pedido de demissão do DOCENTE.
Quando o SENAI/SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de DOCENTE com mais de um ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar na sede das Entidades Sindicais signatárias que possuam no município setor próprio de homologação.
Parágrafo primeiro – Não havendo setor de homologação na Entidade Sindical no município, a Federação se responsabilizará pela homologação sem qualquer ônus ao SENAI-SP.
Parágrafo segundo – Não ocorrendo a citada homologação, por responsabilidade do SENAI/SP, em até 30 (trinta) dias após o prazo máximo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, § 6º da CLT, este arcará com a multa de um salário vigente à época, a favor do DOCENTE. O SENAI/SP deverá agendar a homologação no respectivo Sindicato, no prazo máximo de dez dias da dispensa. Não ocorrendo a homologação por responsabilidade ou impossibilidade de agendamento do sindicato a multa não se aplica.
Relações de trabalho: duração, distribuição, controle, faltas
Fica expressamente vedado exigir-se dos DOCENTES atuação em atividades consideradas não inerentes à função de ministrar aulas, principalmente relacionadas a serviços de secretaria escolar e de inspeção de alunos fora da sala de aula.
Parágrafo único - Exclui-se da proibição do caput, o DOCENTE Técnico de Ensino, no caso de atividades de coordenação de estágio e assessoria às empresas, as atividades de organização da Olimpíada do Conhecimento e as atividades para implantação do SGQ – Sistema de Gestão da Qualidade – ISO 9001 e 14001 e as atividades ligadas ao Inova SENAI.
A DOCENTE gestante, após o término da licença a que faz jus, gozará de estabilidade provisória de 90 (noventa) dias.
É garantido o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da alta médica, ao DOCENTE que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido de doença ocupacional que, em decorrência, motivou seu afastamento da atividade profissional por período superior ao previsto na legislação de responsabilidade do empregador.
Fica assegurado ao DOCENTE que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou idade e que conte com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho no SENAI/SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a uma das aposentadorias citadas, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE deverá informar ao SENAI/SP por escrito que está amparado pela garantia de emprego, mediante a entrega, sob protocolo, da contagem de tempo de serviço atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SENAI/SP, também mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. O DOCENTE dispõe de até 60 (sessenta) dias a contar da notificação da dispensa para entregar ao SENAI/SP a referida documentação, sob pena de decadência do direito à referida garantia de emprego.
Parágrafo segundo – Após a análise da documentação apresentada pelo DOCENTE e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SENAI/SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o DOCENTE, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão, com exceção do benefício previsto na cláusula Indenização Adicional para DOCENTES com mais de cinquenta anos, caso quitado na rescisão.
Fica assegurada ao DOCENTE transferido de município a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da efetiva transferência.
Parágrafo único – Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI/SP desobrigado de assegurar a estabilidade prevista, somente quando a transferência de município se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE, observados os parágrafos 2º e 3º da cláusula Adicional por Atividade em outro Município do presente Acordo Coletivo.
Jornada de trabalho: duração, distribuição, controle, faltas
Os DOCENTES Técnicos de Ensino, mensalistas, terão jornada base de 40 (quarenta) horas semanais, excetuados os contratos que contenham outra previsão de jornada.
Parágrafo único – Vinte por cento da jornada do DOCENTE Técnico de Ensino será destinada a atividades pedagógicas denominadas “aulas de preparação”.
Para efeito de pagamento, para os DOCENTES Professores, considera-se aula o trabalho letivo com duração máxima de 55 (cinquenta e cinco) minutos nos cursos diurnos de Educação Profissional Básica - Aprendizagem Industrial e de 45 (quarenta e cinco) minutos nos cursos de Educação Profissional Técnica – Curso Técnico.
Parágrafo único – Dez por cento, pelo menos, da jornada do DOCENTE Professor serão destinados a atividades pedagógicas denominadas “aulas de preparação”.
Será observado com relação ao salário dos DOCENTES o princípio da irredutibilidade salarial da remuneração e da carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro - Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original. Em qualquer hipótese deverá haver a anuência formal do SENAI/SP. Caso não haja a anuência do SENAI-SP e o DOCENTE não puder manter a carga horária original, será promovida a rescisão contratual por pedido de demissão do empregado.
Parágrafo segundo – Também será permitida redução de carga horária do DOCENTE Professor, com sua concordância, em decorrência de
a. supressão de turmas decorrente da redução no número de alunos e desativação gradativa da unidade escolar ou supressão de modalidade de ensino;
b. supressão de disciplina (componente curricular) decorrente de alteração legal na grade curricular, ou efetuada pelo SENAI/SP, ou diminuição no número de aulas da disciplina em decorrência da mudança de série.
Parágrafo terceiro – A redução prevista no parágrafo segundo, com as devidas justificativas, será comunicada ao DOCENTE até o final do ano letivo anterior. Caso o DOCENTE não concorde, o SENAI-SP promoverá sua rescisão contratual por demissão sem justa causa.
Ocorrendo supressão de disciplina (componente curricular) por força da legislação vigente, ou em virtude de alteração prevista na grade curricular da rede de ensino do SENAI/SP, ou quando ocorrer encerramento de classe/turma, o respectivo DOCENTE terá prioridade para preenchimento de vagas disponíveis em sua área de habilitação.
Fica estabelecido que o SENAI/SP se obriga a remunerar o dia, sem repercussão nas férias, nos seguintes casos de ausência do DOCENTE:
a. para obtenção de documento legal, observado o limite de duas por ano, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
b. para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
c. para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade até quinze anos ou de ascendentes idosos, mediante comprovação e observado o limite de uma por ano;
d. por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista;
e. para compensação de dias trabalhados em eleições, por convocação da Justiça Eleitoral. Nos termos da Lei 9.504/1997, art. 98, os dias serão compensados em dobro, sem prejuízo dos vencimentos, de comum acordo com as chefias até o final do ano letivo seguinte ao da realização da eleição. A Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho estabelecerá diretrizes e orientações para disciplinar o comum acordo entre DOCENTES e chefias.
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do DOCENTE decorrentes de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a) assim juridicamente reconhecido(a) ou dependente.
Parágrafo único – Será também abonada a ausência de um dia, motivada pelo falecimento do sogro ou da sogra, mediante comprovação.
Na ocorrência de faltas o SENAI/SP poderá descontar do salário do DOCENTE, no máximo, o número de horas ou aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), hora-atividade, se houver, e demais vantagens pessoais proporcionais ao período de ausência.
Considera-se “janela” as aulas vagas existentes no horário do DOCENTE Professor entre duas aulas ministradas no mesmo turno.
Parágrafo único – Será efetuado o pagamento das janelas e, durante estas, o DOCENTE Professor deverá permanecer à disposição do SENAI/SP para o desenvolvimento de atividades atinentes ao Magistério.
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, o dia 15 de outubro será feriado escolar.
Parágrafo único – A critério do SENAI/SP, a folga do DOCENTE nesse dia poderá ser alterada, desde que concedida na mesma semana, ou na semana anterior em que ocorrer o feriado.
O SENAI/SP continuará a priorizar a qualidade de ensino e a proteção ao trabalho e à saúde dos DOCENTES, de acordo com a legislação em vigor.
O calendário escolar para o ano de 2021 será divulgado aos DOCENTES até o final do ano letivo de 2020.
Férias e licenças
As férias dos DOCENTES serão coletivas e distribuídas da seguinte forma:
Parágrafo primeiro – O SENAI/SP está obrigado a pagar aos DOCENTES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da CLT e inciso XVII – art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo - Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante ou adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença-maternidade.
Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos DOCENTES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SENAI/SP.
O recesso escolar dos DOCENTES será coletivo e distribuído da seguinte forma:
Parágrafo único – Durante os períodos de recesso escolar os DOCENTES não serão convocados para trabalho.
A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional junto ao SENAI/SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, o DOCENTE terá direito a uma licença não-remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 2 (dois) semestres letivos, podendo ser prorrogada por iniciativa do DOCENTE e a critério do SENAI/SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.
Parágrafo primeiro – A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do semestre letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias. A intenção de retorno do DOCENTE à atividade deverá ser comunicada ao SENAI/SP, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O DOCENTE deverá ser notificado pelo SENAI/SP quanto a data limite de tal solicitação.
Parágrafo segundo – Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será prorrogada, a critério do SENAI/SP, até o reinício do novo período letivo.
Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o DOCENTE que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quarto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o DOCENTE não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista em cláusula do presente Acordo Coletivo.
Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias aos DOCENTES de ambos os gêneros que vierem a adotar ou obtiverem guarda judicial de crianças para fins de adoção e fizerem jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
A licença-paternidade do DOCENTE será de 6 (seis) dias, a contar da data de nascimento do filho.
Saúde e segurança do trabalhador
Obriga-se o SENAI/SP a manter nas dependências de cada uma de suas unidades, local apropriado para refeições.
É obrigatório o fornecimento de uniformes aos DOCENTES quando exigido pelo SENAI-SP na prestação de serviços.
O SENAI/SP promoverá ações que visem à preservação da saúde vocal dos DOCENTES, tais como informações, treinamento, exercícios para o uso correto da voz e, quando necessário, encaminhamento para tratamento.
Parágrafo único - Esse programa, destinado aos DOCENTES que tenham interesse em dele participar, será realizado fora da jornada de trabalho e não obrigará o SENAI-SP ao pagamento de horas extras.
Relações sindicais
O SENAI/SP colocará à disposição da Entidade Sindical, em cada uma de suas unidades, quadro de avisos para fixação de comunicados de interesse da categoria, que não tratarão de questões político-partidárias e de cunho religioso.
Parágrafo único – O SENAI/SP permitirá acesso de diretor sindical no horário de intervalo dos DOCENTES.
Fica assegurada a garantia de salários de 11 (onze) delegados representantes dos Sindicatos dos PROFESSORES que firmam Acordo Coletivo de Trabalho com o SENAI-SP, integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, que terão garantia de salários até o final do mês de junho de 2021.
Parágrafo único – A indicação dos nomes desses delegados, limitada a um representante por Escola, será enviada pela FEPESP ao SENAI-SP, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
Todo DOCENTE terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados a 2 (dois) sábados e mais 1 (um) dia útil por ano.
Parágrafo segundo – A Entidade Sindical deverá informar ao SENAI/SP, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembleia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento ás assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo 1º desde que a Entidade Sindical comunique tal fato ao SENAI/SP com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo quarto – O abono das faltas dos DOCENTES e dos dirigentes sindicais se dará mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical promotora do evento.
Fica estabelecido o cômputo como efetivo tempo de serviço, sem remuneração no período de afastamento, de até 3 (três) DOCENTES eleitos para o desempenho de mandato sindical, mediante comunicação por escrito da Entidade Sindical signatária.
Serão abonadas as faltas dos diretores sindicais efetivos e suplentes das Entidades Sindicais signatárias para que possam prestar serviços à entidade sindical, desde que as ausências sejam comunicadas ao SENAI-SP com 10 (dez) dias de antecedência.
O SENAI-SP promoverá o desconto, no exercício de 2020, na folha de pagamento dos seus DOCENTES sindicalizados, para recolhimento em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria dos DOCENTES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, Artigo 8º, da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido na Assembleia Geral da categoria, que não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do salário bruto do DOCENTE.
A entidade sindical enviará ao SENAI-SP a relação nominal dos DOCENTES associados ou sindicalizados, bem como as respectivas autorizações individuais, a fim de que se promova o desconto da contribuição assistencial supracitada.
Parágrafo único – O DOCENTE não associado à entidade sindical poderá autorizar o desconto da contribuição assistencial, previa e expressamente, conforme previsto no artigo 545 da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017.
O SENAI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
Parágrafo primeiro – As mensalidades relativas às autorizações para desconto em folha de pagamento, enviadas até o dia 10 (dez), serão descontadas no próprio mês, sendo que aquelas enviadas após essa data serão processadas a partir do mês seguinte.
Parágrafo segundo – Para o DOCENTE que se sindicalizar por intermédio da Internet, o SENAI-SP aceitará a autorização, impressa pela entidade sindical, com base na respectiva filiação eletrônica e encaminhada formalmente pela entidade sindical ao SENAI-SP.
Parágrafo terceiro – Para a situação prevista no parágrafo segundo desta cláusula, obriga-se a entidade sindical a devolver de imediato, mediante notificação simples, os valores provenientes de descontos efetuados a título de mensalidade associativa, no caso de reclamação expressa do DOCENTE.
Parágrafo quarto – Obriga-se a entidade sindical, mediante simples notificação, a ressarcir o SENAI-SP, na totalidade dos descontos, no caso de condenação judicial de ação intentada pelo DOCENTE contra SENAI-SP, relativa à devolução dos descontos efetuados, com base na autorização prevista no parágrafo segundo desta cláusula.
Disposições gerais
Tendo em vista o disposto no art. 613, V, da CLT (“normas para conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos), as partes ora acordantes, concordam em formar uma “Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho (Comissão)” que será integrada, paritariamente, por um total de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do SENAI-SP e 3 (três) dos sindicatos integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP que firmam Acordo Coletivo de Trabalho com o SENAI-SP.
Parágrafo primeiro – Essa “Comissão” tem por objetivo velar pelo cumprimento do presente pacto coletivo de trabalho, intentando as tratativas permanentes da conciliação das divergências surgidas entre os ora acordantes por motivo de aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo – Além das matérias apontadas no parágrafo anterior, a “Comissão” poderá examinar e discutir sobre os seguintes assuntos relativos a:
a. garantia de emprego aos portadores de HIV e de doenças graves;
b. comunicações formalizadas de abuso de poder nas relações de trabalho.
Parágrafo terceiro – As comunicações de abuso de poder nas relações de trabalho deverão ser formalizadas pela Fepesp, até 30 (trinta) dias antes do final do período letivo de cada semestre, contendo a identificação do DOCENTE denunciante.
Parágrafo quarto – O DOCENTE que denunciar abuso de poder nas relações de trabalho não sofrerá qualquer tipo de retaliação na unidade de ensino que trabalha, a partir do momento da formalização da denúncia junto ao SENAI-SP, até o final da apuração e averiguação a ser realizada pelo SENAI-SP, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quinto – A Comissão mencionada no caput deste artigo poderá se reunir ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada por uma das partes, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo sexto – Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a parte que a convocou deverá elencar os assuntos e fatos que motivaram a referida convocação, sumariando sucintamente os fatos relativos a cada um deles.
Parágrafo sétimo - As conclusões das reuniões previstas no parágrafo 3º deverão ser registradas em documento específico, assinado pelos membros da Comissão.
Parágrafo oitavo - Para as questões relativas a representantes ou dirigentes sindicais e abuso de poder nas relações de trabalho, poderá ser formada comissão específica de caráter transitório.
Na forma do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores Acordos Coletivos de Trabalho e Sentenças Normativas existentes entre as partes ora acordantes são substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo, em virtude da plena negociação delas, o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo Coletivo sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração a cada cláusula, equivalente a R$ 123,18 (cento e vinte e três reais e dezoito centavos), revertendo em favor da parte prejudicada, acrescida de juros.