TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Trata-se de Dissídio Coletivo ajuizado pelos SUSCITANTES (nota: sindicatos integrantes da Fepesp), objetivando o estabelecimento de cláusulas normativas, no período de 01/03/2021 a 28/02/2022, para a regência dos contratos individuais de trabalho de seus representados: "categoria profissional dos auxiliares de administração escolar".
Íntegra do acordão, em formato PDF: clique aqui.
Aplico aos trabalhadores a estabilidade de 90 dias contados do julgamento deste dissídio, na forma do PN 36 da SDC do TRT da 2ª Região[17].
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos privados de ensino no Estado de São Paulo, aqui designados como ESCOLAS, representados pelo SINEPE ou SIEEESP e a categoria profissional dos Auxiliares de Administração Escolar, aqui designados simplesmente como AUXILIARES, representada pelo SINPRO - SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO PAULO e entidades subscritoras.
Parágrafo primeiro - A categoria dos Auxiliares de Administração Escolar compreende todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, exercem atividades não docentes em Escola (estabelecimentos de ensino) de qualquer curso, nível, ramo ou grau.
Parágrafo segundo - Entendem-se como curso, nas disposições previstas nesta cláusula e na presente Convenção Coletiva, os seguintes níveis de ensino: a) educação infantil; b) ensino fundamental de 1º ao 5º ano; c) ensino fundamental de 6º ao 9º ano; d) ensino médio; e) ensino técnico ou profissionalizante; f) curso pré-vestibular.
Parágrafo terceiro - Os cursos de educação infantil integram a Educação Básica não sendo, portanto, considerados cursos livres, conforme artigos 21, 26, 29, 30 e 31 da Lei 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), com a redação dada pela lei 12.796/2013; Resoluções CNE/CEB 5/2009 e 20/2009 e ainda, Indicação nº 4/99 do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, de 03 de julho de 1999.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma anterior.
Redação deferida: As cláusulas econômicas estabelecidas na presente norma coletiva (quais sejam: "Reajuste salarial em 2021; Piso salarial; Horas extras; Adicional noturno; Adicional por atividades em outros municípios; Participação nos lucros ou resultados ou abono especial; Cesta básica; Indenizações adicionais; Contribuição patronal; Contribuição para o Sindicato") vigorarão por doze meses - 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022-, enquanto que as cláusulas sociais vigorarão por quatro anos - de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2025 (Abrangência; Compensações salariais; Prazo para pagamento da remuneração mensal; Comprovantes de pagamento; Bolsas de estudo integrais; Creches; Seguro de vida em grupo; Salário do auxiliar ingressante na escola; Anotações na carteira de trabalho; Demissão por justa causa; Atestados de afastamento e salários; Mudança de cargo ou função; Garantia de emprego à gestante; Estabilidade provisória do alistando; Auxiliar afastado por doença; Portadores de doenças graves e/ou infectocontagiosas; Garantias aos auxiliares em vias de aposentadoria; Irredutibilidade salarial; Compensação semanal da jornada de trabalho; Banco de horas; Descontos de faltas; Abono de faltas por casamento ou luto; Congressos, simpósios e equivalentes; Abono de ponto ao estudante; Férias; Licença sem remuneração; Licença por adoção ou guarda; Licença paternidade; Refeitórios; Uniformes; Atestados médicos e abonos de faltas; Acompanhamento de dependentes (abono de falta para levar filho ao médico); Quadro de avisos; Delegado representante; Assembleias sindicais; Congresso sindical; Relação nominal; Acordos coletivos; Legalidade das entidades sindicais signatárias; Comissão permanente de negociação; Foro conciliatório para solução de conflitos coletivos).
Parágrafo único - Em virtude do surgimento de normas legais pertinentes aos assuntos constantes das cláusulas desta Convenção, as mesmas poderão ser reexaminadas na próxima data base, para as devidas adequações."
Redação deferida: Em 1º de março de 2021, as ESCOLAS deverão reajustar os salários dos AUXILIARES em 6,29% (seis virgula vinte e nove por cento), aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2020, percentual este calculado pela soma da média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre março de 2020 e fevereiro de 2021, apurados pelo IBGE (INPC), DIEESE (ICV) e FIPE (IPC).
Parágrafo primeiro - Para o cálculo da média aritmética referida no caput, serão considerados apenas os Institutos ou órgãos de coleta de preços que apuraram os respectivos índices inflacionários em todos os meses do período de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e que, portanto, neste caso, a soma dos índices acumulados será dividida pelo número de Institutos ou órgãos considerados.
Parágrafo segundo - As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto na cláusula Participação nos lucros ou resultados ou abono especial deverão acrescentar 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao reajuste definido no caput, a partir de 1º de março de 2021, totalizando 7,79% (sete virgula setenta e sete por cento) aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2020.
Parágrafo terceiro - Os salários de 1º de março de 2021, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2022.
Na aplicação do reajuste definido em março de 2021 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2020 e 28 de fevereiro de 2021, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. O mesmo princípio será observado no reajuste a ser aplicado em março de 2022, sendo permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022, desde que haja manifestação expressa nesse sentido.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes.
Redação deferida: Nos termos do inciso V, artigo 7º da Constituição Federal, fica assegurado aos AUXILIARES piso salarial de R$ 1.328,62 (mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), por jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
O pagamento mensal deve ser efetuado, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro - O não pagamento no prazo obriga a ESCOLA a pagar multa diária, em favor do AUXILIAR, no valor de 0,3% (três décimos percentuais) de seu salário mensal.
Parágrafo segundo - As ESCOLAS que não efetuarem o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar aos AUXILIARES tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de refeição.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma anterior.
A ESCOLA deverá fornecer ao AUXILIAR, mensalmente, comprovante de pagamento, sendo permitida a modalidade eletrônica, devendo estar discriminados: a) a identificação da ESCOLA; b) a identificação do AUXILIAR; c) o valor do salário mensal; d) a carga horária mensal; e) outros eventuais adicionais; f) o descanso semanal remunerado; g) as horas extras trabalhadas; h) o valor do recolhimento do FGTS; i) os descontos previdenciários; j) outros descontos.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma anterior.
As horas extraordinárias trabalhadas pelos AUXILIARES fora do horário habitual, inclusive reuniões, serão remuneradas com o acréscimo salarial de 50% (cinquenta por cento), incidentes sobre o valor da hora normal.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma anterior.
O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após às 22 horas e corresponde a 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma anterior.
Quando o AUXILIAR desenvolver suas atividades a serviço da mesma organização, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o AUXILIAR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.
Parágrafo único - Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses ao AUXILIAR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma anterior.
Redação deferida:
1. Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.
2. O desrespeito aos prazos acima pelo empregador importará em multa diária de 10% (dez por cento) do salário normativo até o efetivo cumprimento, revertida em favor da entidade sindical dos trabalhadores.
3. Aos membros da Comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da eleição.
Redação deferida: Na vigência da presente Convenção, a ESCOLA está obrigada a conceder a seus AUXILIARES, a partir do mês de referência de março de 2021, uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 24 kg. As ESCOLAS cujo número de alunos matriculados for inferior a 100 (cem) poderão conceder uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 12 kg.
Parágrafo primeiro - O benefício tratado nesta clausula deverá ser entregue mensalmente, até o dia do pagamento dos salários.
Parágrafo segundo - As cestas básicas deverão conter, preferencialmente, os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, sardinha em lata, farinha de fubá, achocolatado, leite em pó.
Parágrafo terceiro - Fica assegurada a concessão de cesta básica durante o recesso escolar, as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde.
Parágrafo quarto - A ESCOLA poderá substituir a cesta básica por cartão alimentação ou vale-alimentação, cujo valor de face de, no mínimo R$ 100,10 (cem reais e dez centavos), não poderá ser inferior ao da cesta básica substituída. Quando solicitado, o valor da cesta básica substituída deverá ser comprovado pela ESCOLA às entidades sindicais econômica e profissional.
Parágrafo quinto - A ESCOLA também poderá substituir a cesta básica por qualquer outro benefício ainda não concedido e de valor unitário superior aos definidos no parágrafo 4º desta cláusula, obedecendo ao mesmo critério de reajuste anual. A substituição da cesta básica por outro benefício deverá ser formalizada em Acordo Coletivo firmado entre o Sindicato profissional e a ESCOLA, que poderá ser assistida pela entidade sindical patronal.
Parágrafo sexto - No ano de 2021, as cestas básicas referentes a dezembro, que seriam entregues em janeiro de 2022, poderão ser compostas por produtos natalinos e entregues aos AUXILIARES até o último dia letivo do ano respectivo.
Parágrafo sétimo - Na vigência da presente Convenção o AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Todo AUXILIAR tem direito a bolsas de estudo integrais nas ESCOLAS onde leciona, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais que vivam sob a dependência econômica do AUXILIAR. A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e por isso não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo AUXILIAR, nos termos do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, e do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. A concessão das bolsas de estudo integrais será feita observando-se as seguintes disposições:
Parágrafo primeiro - A ESCOLA está obrigada a conceder até duas bolsas de estudo. Caso a ESCOLA possua até 100 (cem) alunos matriculados, poderá limitar a concessão desse benefício a uma única bolsa.
Parágrafo segundo - Em qualquer hipótese prevista no parágrafo primeiro, considera-se adquirido o direito do AUXILIAR que já possua número de bolsas de estudo superior ao determinado nesta Convenção.
Parágrafo terceiro - Serão também garantidas as bolsas de estudo para o AUXILIAR que estiver licenciado para tratamento de saúde, ou em gozo de licença mediante anuência da ESCOLA e nos casos de licenciamento para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521, parágrafo único, da CLT, excetuado o disposto na cláusula "Licença sem remuneração".
Parágrafo quarto - No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes que já se encontram estudando na ESCOLA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso. Excetuam-se os casos em que o AUXILIAR tenha aderido ao Seguro de Custeio Educacional Sieeesp, em qualquer instituição privada.
Parágrafo quinto - No caso de dispensa sem justa causa, ficarão garantidas aos dependentes do AUXILIAR, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto - No caso de o AUXILIAR trabalhar em um estabelecimento e residir comprovadamente próximo a outra unidade da mesma mantenedora, usufruirá das bolsas de estudo no local de sua escolha.
Parágrafo sétimo - No caso de a ESCOLA dispor de mais de um curso, o dependente do AUXILIAR poderá usufruir da bolsa de estudo em apenas um curso, da sua escolha.
Parágrafo oitavo - No caso de o dependente do AUXILIAR ser reprovado, a ESCOLA não estará obrigada a conceder bolsa de estudo no ano seguinte. O direito à bolsa de estudo será recuperado quando ocorrer a promoção para série subsequente.
Parágrafo nono - Os dependentes do AUXILIAR detentores de bolsas de estudo estão submetidos ao regimento interno da ESCOLA, não podendo, no entanto, haver norma regimental que limite o seu direito à bolsa de estudo.
Parágrafo décimo - As ESCOLAS que mantêm cursos pré-vestibulares ou outros cursos estão desobrigadas de conceder, nesses cursos, bolsas de estudos integrais em classes cujo número de alunos seja inferior a 11 (onze).
Parágrafo onze - As bolsas de estudo referem-se apenas à anuidade do curso, não incluindo nenhuma outra atividade ou material didático, exceto quando integrados ao valor da anuidade.
Parágrafo doze - A bolsa de estudo poderá deixar de ser concedida; a. durante o período de experiência, limitado a 90 (noventa) dias. b. na contratação para substituição temporária de um outro AUXILIAR, limitado a 150 (cento e cinquenta) dias.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma anterior.
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando a ESCOLA mantiver contratada, em jornada integral, pelo menos trinta mulheres com idade superior a 16 (dezesseis) anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º, da CLT e Portarias MTE nº 3296, de 03/09/86 e nº 670, de 27/08/97), ou ainda, pela celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete cláusula anterior.
A família terá garantida pela ESCOLA uma indenização correspondente a 24 (vinte e quatro) salários do AUXILIAR que vier a falecer. A ESCOLA poderá filiar-se a uma apólice de seguro de vida em grupo, que poderá ser formalizada junto à entidade sindical econômica signatária, em seu nome, perante companhia de seguro de sua escolha.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete cláusula anterior.
Julgamento: Os suscitados discordaram da inclusão da cláusula nova. Argumentaram que não têm condições de arcar com um benefício desta natureza. Na CCT anterior não havia previsão de plano de saúde. Assim, a inovação pretendida extrapola os limites do Poder Normativo desta Especializada, pelo que julgo improcedente o pedido.
Ao AUXILIAR admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo do seu desligamento, será sempre garantido salário inicial igual ao menor salário na função pago pela ESCOLA, desconsideradas eventuais vantagens pessoais.
Parágrafo primeiro - Aos AUXILIARES admitidos após 1º de março de 2020 serão concedidos o mesmo percentual de reajuste estabelecido em março de 2021 e a mesma parcela do salário, a título de Participação nos Lucros ou Resultados ou abono especial previstos na presente Convenção.
Parágrafo segundo - Aos AUXILIARES admitidos após 1º de março de 2021, serão concedidos o mesmo percentual de reajuste estabelecido em março de 2022 e a mesma parcela do salário, a título de Participação nos Lucros ou Resultados ou abono especial previstos na presente Convenção.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
A ESCOLA está obrigada a promover, em 48 (quarenta e oito) horas, as anotações nas carteiras de trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei. É obrigatória a anotação na carteira de trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de função.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
Redação Deferida: O AUXILIAR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade, terá direito à indenização adicional de 15 (quinze) dias, além do aviso prévio previsto em lei e de outras indenizações quando devidas.
Parágrafo primeiro - Para ter direito a essa indenização, o AUXILIAR deverá contar com pelo menos um ano de serviço na ESCOLA na data da comunicação da dispensa.
Parágrafo segundo - A indenização adicional prevista nesta cláusula não integrará o tempo de serviço do AUXILIAR para nenhum efeito.
Quando houver demissão por justa causa, a ESCOLA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, ficará descaracterizada a justa causa.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
Julgamento: Os suscitados alegaram que não mais existe tal obrigação em Lei. A obrigatoriedade da homologação não consta na CCT anterior. Assim, indefiro, pois homologação compulsória foi excluída do ordenamento jurídico, quando da vigência da Lei 13.467/2017.
Sempre que solicitada, a ESCOLA está obrigada a fornecer ao AUXILIAR atestado de afastamento e salários nas rescisões contratuais.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
O AUXILIAR não poderá ser transferido de cargo ou função, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da AUXILIAR gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
É assegurada ao AUXILIAR em idade de prestação do serviço militar estabilidade provisória, desde o alistamento até sessenta dias após a baixa.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
Ao AUXILIAR afastado do serviço por doença devidamente comprovada pela Previdência Social ou por médico ou dentista credenciado pela ESCOLA será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta e por igual período ao do afastamento, até o limite de sessenta dias, além do aviso prévio.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
Fica assegurada, até alta médica ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos AUXILIARES acometidos por doenças graves e/ou infectocontagiosas e incuráveis e aos AUXILIARES portadores do HIV (vírus da imunodeficiência adquirida) que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes.
Julgamento: Os suscitados discordam da cláusula. Trata-se de cláusula nova. Assim, a inovação pretendida extrapola os limites do Poder Normativo, pelo que julgo improcedente o pedido de inclusão da cláusula.
O AUXILIAR com pelo menos 3 (três) anos de serviço na ESCOLA e que comprovadamente estiver a 24 (vinte e quatro meses) ou menos da aposentadoria integral por tempo de contribuição ou por idade terá garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro - A comprovação à ESCOLA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço, emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário.
Parágrafo segundo - Caso o AUXILIAR dependa de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias para obtê-la, a contar da data da notificação da dispensa. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida, assegurando-se, nessa situação, o pagamento dos salários pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo terceiro - No período de garantia de emprego previsto nesta cláusula o contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto - Durante o período de garantia de emprego previsto nesta cláusula, o AUXILIAR poderá exercer outra função inerente, desde que haja acordo formal entre ele e a ESCOLA.
Parágrafo quinto - No caso de demissão sem justa causa, o aviso prévio integra o período de garantia de emprego previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto - O AUXILIAR que protocolar o requerimento de concessão de seu benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS, deverá informar à ESCOLA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do referido protocolo.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária, exceto quando ocorrer por iniciativa expressa do AUXILIAR. É obrigatória a concordância formal recíproca, por escrito.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
Fica permitida a compensação semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro - Mediante ciência expressa, através do calendário anual, a ser publicado pela ESCOLA no início do ano letivo, os AUXILIARES serão dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali previstos, compensando-se as horas não trabalhadas com horas de trabalho complementares, acertadas previamente entre ESCOLA e AUXILIAR.
Parágrafo segundo - As horas de trabalho, objeto do acordo de compensação anual, não se comunicam com aquelas integrantes do Banco de Horas, eventualmente celebrado pela ESCOLA, sendo vedada sua transferência para o mesmo.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
Nos termos da Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica autorizada a celebração de Banco de Horas entre os AUXILIARES e as ESCOLAS, desde que respeitado o disposto no artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
Na ocorrência de faltas não amparadas na legislação, a ESCOLA poderá descontar, no máximo, o número de horas em que o AUXILIAR esteve ausente e o DSR proporcional a essas horas.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
Não serão descontadas no curso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do AUXILIAR por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro (a), assim juridicamente reconhecido (a), ou dependente.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da ESCOLA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do AUXILIAR.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
Fica assegurado o abono de faltas ao AUXILIAR estudante para prestação de exames escolares, condicionado à prévia comunicação à Escola e posterior comprovação.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
As férias dos AUXILIARES serão determinadas nos termos da legislação que rege a matéria, pela direção da ESCOLA, sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a dez dias e nem mais que duas vezes por ano.
Parágrafo primeiro - A ESCOLA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 do salário até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das férias (art. 145 da CLT e inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo - As férias individuais ou coletivas não poderão ter seu início coincidindo com domingos, feriados, dia de compensação do descanso semanal remunerado ou sábados, quando estes últimos não forem dias normais de aula.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
O AUXILIAR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na ESCOLA terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada à ESCOLA com antecedência mínima de sessenta dias do período letivo, sendo especificadas as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais.
Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o início de período letivo.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias ao AUXILIAR, homem ou mulher, que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo único - Fica garantida a estabilidade no emprego ao AUXILIAR adotante, durante a licença e até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
A licença paternidade terá duração de 5 (cinco) dias corridos.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
A ESCOLA está obrigada a manter em suas dependências local apropriado para refeições, com condições de conforto e higiene.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
A ESCOLA deverá fornecer gratuitamente, no mínimo, 2 (dois) uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes.
A ESCOLA é obrigada a abonar as faltas dos AUXILIARES mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do retorno do AUXILIAR ao trabalho.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes.
Redação Deferida: Acompanhamento de dependentes (abono de falta para levar filho ao médico)
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao AUXILIAR para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do retorno do AUXILIAR ao trabalho.
A ESCOLA deverá manter espaço reservado ao quadro de avisos do Sindicato, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo único - As ESCOLAS permitirão acesso do dirigente sindical no horário de intervalo dos AUXILIARES, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Julgamento: Os Suscitados não concordam com a pretensão de permitir acesso de diretor sindical no horário de intervalo dos professores, contida no parágrafo único. Contudo, o parágrafo único está respaldado no Precedente Normativo nº 91 do C. TST[18].
Então, defiro e mantenho a redação da cláusula da maneira proposta pelos suscitantes.
Nas unidades de ensino com mais de 50 (cinquenta) AUXILIARES será assegurada a eleição de um Delegado Representante que terá direito à garantia de emprego ou de salário a partir da data de inscrição de seu nome como candidato, até o término do semestre em que sua gestão se encerrar.
Parágrafo primeiro - O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo - A eleição do Delegado Representante será realizada pelo Sindicato, na unidade de ensino da ESCOLA, por voto direto e secreto dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro - É exigido o quórum de 50% 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) do total de AUXILIARES da ESCOLA.
Parágrafo quarto - O Sindicato comunicará formalmente à ESCOLA os nomes dos candidatos e a data da eleição, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação, até o término da apuração.
Parágrafo quinto - É condição necessária que os candidatos, à data da comunicação, tenham pelo menos um ano de serviço na ESCOLA e sejam sindicalizados.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
Todo AUXILIAR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro - Os abonos estão limitados a:
a. dois sábados e dois dias úteis no período compreendido entre 1º de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
b. dois sábados e dois dias úteis no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo - As ESCOLAS ou as entidades sindicais patronais deverão ser informadas pelo Sindicato ou pela FEPESP da data e do horário das assembleias, com antecedência mínima de quinze dias corridos.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento a assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. A ESCOLA deverá ser comunicada antecipadamente pelo Sindicato ou pela Fepesp.
Parágrafo quarto - A ESCOLA deverá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais, atestado emitido pelo Sindicato ou pela FEPESP que comprove o seu comparecimento à assembleia.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
Respectivamente, nos períodos compreendidos entre 1º de março 2021 e 28 de fevereiro de 2022 e 1º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023, o Sindicato ou a FEPESP poderá realizar congresso, simpósio ou jornada pedagógica. A ESCOLA abonará as ausências de seus AUXILIARES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a. um AUXILIAR, quando a ESCOLA empregar até 50 (cinquenta) AUXILIARES;
b. dois AUXILIARES, quando a ESCOLA empregar mais de 50 (cinquenta) AUXILIARES.
Parágrafo único - As ausências, limitadas em cada evento a dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo Sindicato ou pela Fepesp.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma prevista na CCT anterior.
Obriga-se a ESCOLA, na vigência da presente Convenção, a promover o desconto na folha de pagamento de seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria dos AUXILIARES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou que vier a ser estabelecido pela assembleia geral da categoria. A contribuição assistencial destina-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais do Sindicato, conforme deliberação da assembleia geral.
Parágrafo primeiro - O Sindicato encaminhará ao Sindicato representativo da categoria econômica ou à FEEESP, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da assinatura da presente Convenção, a ata da assembleia geral que deliberou sobre a contribuição assistencial, fixando o valor e os meses do desconto.
Parágrafo segundo - O recolhimento da contribuição assistencial será realizado obrigatoriamente pela própria ESCOLA, até o décimo dia dos meses subsequentes aos descontos, em guias fornecidas pelo Sindicato. As ESCOLAS estão obrigadas a enviar ao Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do vencimento, comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos AUXILIARES, com os respectivos salários.
Parágrafo terceiro - Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial, dentro do prazo e condições determinadas no parágrafo segundo, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição, acrescida de multa de 10% (dez por cento). O pagamento da multa é de integral responsabilidade da ESCOLA e não pode, de forma alguma e sob qualquer justificativa, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo quarto - Fica assegurado ao AUXILIAR o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, na sede do Sindicato, contendo nome, CPF/MF do AUXILIAR, nome e CNPJ/MF da instituição de ensino, com cópia à ESCOLA, no prazo deliberado pela Assembleia geral da categoria ou, na falta deste, no período de dez dias antes da efetivação do pagamento reajustado.
Julgamento: Os suscitados concordam com a cláusula, desde que também conste a cláusula de contribuição patronal para o sindicato.
Obriga-se a ESCOLA, associada ou não, a promover nos meses e valores que forem aprovados pela Assembleia Geral, o recolhimento das contribuições, na forma das instruções que forem, então, divulgadas, por meio de guias próprias acompanhadas das competentes relações nominais e valores devidos e declarações dos mantenedores, consignando a exatidão do recolhimento em relação ao valor bruto da folha de pagamento, em favor da entidade sindical patronal. Essas importâncias correspondem à contribuição assistencial, destinada à manutenção, ampliação e criação dos diversos serviços assistenciais, na conformidade do deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo único - Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial estabelecida nesta cláusula, ressalvados os casos de impedimento judicial, dentro do prazo e condições determinadas, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição acrescida de multa de 10% (dez por cento), ressalvados, também, os casos de impedimento judicial.
Julgamento: Quanto aos termos da cláusula, defiro, pois preexistente.
Redação deferida: A cada período de um ano de vigência da presente Convenção, em cumprimento aos Precedentes Normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, e da Nota Técnica SRT/MTE nº 202/2009, a ESCOLA está obrigada a encaminhar ao Sindicato ou à Federação as guias de contribuição sindical pagas, acompanhadas da relação nominal dos AUXILIARES, com CPF, número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, valores do salário-aula, do salário mensal, dos descontos previdenciários e legais e do desconto da contribuição sindical. Nos dois anos de vigência da presente Convenção, o prazo limite é 30 de agosto de 2021 e de 2022. A relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou poderá ainda ser encaminhada cópia da folha de pagamentos do mês do reajuste salarial.
O desconto em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante autorização do AUXILIAR, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidade associativa sindical ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente Convenção Coletiva.
Quando cobrada, a ESCOLA se obriga a repassar ao Sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data do pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma da convenção coletiva anterior.
Ficam asseguradas as cláusulas mais favoráveis à presente Convenção existentes em cada ESCOLA, quando decorrerem de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o Sindicato profissional ou a FEPESP e a ESCOLA.
Parágrafo único - Caso a ESCOLA tenha interesse, poderá solicitar que o SINEPE ou a FEEESP participem e sejam signatários do referido acordo.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma da convenção coletiva anterior.
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover perante a Justiça do Trabalho e o Foro Geral ações plúrimas em nome dos AUXILIARES, em nome próprio, ou como parte interessada, ou ainda, como substituto processual nas ações coletivas, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas avençadas nesta Convenção.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma da convenção coletiva anterior.
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação formada paritariamente por representantes das entidades sindicais profissional e econômica, com o objetivo de: a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes; b) propor alternativas de entendimento para eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção; c) discutir questões não contempladas na norma coletiva.
Parágrafo único - As entidades componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura da presente Convenção.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma da convenção coletiva anterior.
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver as divergências trabalhistas existentes entre a ESCOLA e seus AUXILIARES.
É também competência do Foro Conciliatório a celebração de acordos intersindicais de compensação de emendas de feriados.
Parágrafo primeiro - O Foro será composto obrigatoriamente por membros das entidades sindicais patronal e profissional. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.
Parágrafo segundo - As entidades sindicais patronal e profissional deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo terceiro - Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da convocação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades sindicais que o compõem. A data, o local e o horário serão decididos pelas partes envolvidas. O não comparecimento de qualquer uma das partes cessará as negociações, de imediato.
Parágrafo quarto - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento. Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo quinto - Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a ESCOLA poderá ficar desobrigada de arcar com a multa prevista na cláusula "Multa por Descumprimento da Convenção" da presente Convenção.
Parágrafo sexto - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas na presente Convenção.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma da convenção coletiva anterior.
O descumprimento desta Convenção obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto do AUXILIAR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária, a cada AUXILIAR prejudicado.
Parágrafo primeiro - A ESCOLA está desobrigada de arcar com o valor da multa prevista nesta cláusula, caso a cláusula da presente Convenção já estabeleça uma multa específica pelo não cumprimento.
Parágrafo segundo: Em relação ao descumprimento da clausula Relação Nominal, a multa estabelecida no caput será revertida ao Sindicato.
Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete norma da convenção coletiva anterior.