Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo

Por Beth Gaspar em 6 de novembro de 2018

39. Férias

As férias dos PROFESSORES serão coletivas e gozadas do seguinte modo:

  1. a) Os PROFESSORES Técnicos de Esporte e PROFESSORES Técnicos Desportivos Especializados da DQV terão os períodos de férias definidos pelo calendário estabelecido nos Centros de Esporte e Lazer do SESI-SP, de modo a não coincidirem com aqueles previstos na cláusula Recesso Escolar do presente Acordo Coletivo.
  2. b) No primeiro ano de vigência do presente Acordo Coletivo os demais PROFESSORES da Divisão de Educação – DE gozarão férias no período compreendido entre 03 de julho de 2017 a 01 de agosto de 2017.
  3. c) No segundo ano de vigência do presente Acordo Coletivo os demais PROFESSORES da Divisão de Educação – DE gozarão férias no período compreendido entre 02 de julho de 2018 a 31 de julho de 2018.

 

Parágrafo primeiro – O SESI-SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (artigo 145 da CLT e inciso XVII – artigo 7º da Constituição Federal).

 

Parágrafo segundo – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante ou adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença-maternidade.

 

Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SESI-SP.

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