Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo

Por Beth Gaspar em 6 de novembro de 2018

29. Irredutibilidade salarial

Será observado com relação ao salário dos PROFESSORES o princípio da irredutibilidade salarial da remuneração e carga horária, nos termos da Constituição Federal.

 

Parágrafo primeiro - Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original. Em qualquer hipótese deverá haver a anuência formal do SENAI-SP. Caso não haja anuência do SENAI-SP e o professor não puder manter o mesmo número de aulas que vinha ministrando, será promovida a rescisão contratual por pedido de demissão do empregado.

 

Parágrafo segundo– Também será permitida redução de carga horária do PROFESSOR em decorrência de:

  1. supressão de turmas decorrentes da redução no número de alunos de um semestre para o outro e desativação gradativa da unidade escolar ou supressão de modalidade de ensino;
  2. supressão de disciplina decorrente de alteração legal na grade curricular, ou efetuada pelo SENAI-SP, ou diminuição no número de aulas da disciplina em decorrência da mudança de série.

 

Parágrafo terceiro – A redução prevista no parágrafo segundo, com as devidas justificativas, será comunicada ao PROFESSOR até o final do ano letivo. Caso o PROFESSOR não concorde, o SENAI-SP promoverá sua rescisão contratual por demissão sem justa causa.

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