Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo

Por Beth Gaspar em 8 de novembro de 2018

20. Garantia semestral de salários

Ao Professor demitido sem justa causa, a Mantenedora garantirá:

  1. no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, as remunerações mensais integrais até o dia 30 de junho;
  2. no segundo semestre, as remunerações mensais integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º.

 

Parágrafo primeiro - Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o Professor que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à Mantenedora, ressalvado o parágrafo 4º desta cláusula.

 

Parágrafo segundo – No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao Professor os salários do segundo semestre, a Mantenedora deverá observar as seguintes disposições:

  1. com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início das férias;
  2. sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho de cada ano de vigência da presente Convenção, obedecendo ao que dispõe a cláusula “Férias” desta norma.

 

Parágrafo terceiro - No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, para não ficar obrigada a pagar ao Professor os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a Mantenedora deverá observar as seguintes disposições:

  1. com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início do recesso escolar;
  2. sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar.

 

Parágrafo quarto - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a Mantenedora pagará, independentemente do tempo de serviço do professor, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro, inclusive, do ano subsequente, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias, a título de férias escolares, para efeito do que define a súmula 10 do egrégio TST, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula Horas extras da presente Convenção.

 

Parágrafo quinto – Na vigência da presente Convenção os Professores serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na Mantenedora, incluindo o período de planejamento escolar.

 

Parágrafo sexto - As remunerações complementares previstas nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do professor, não havendo projeção do aviso prévio para efeito de pagamento de garantia semestral de salário.

 

Parágrafo sétimo – No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, o professor receberá o aviso prévio, o recesso ou férias escolares, conforme o que estabelece a súmula 10 do Egrégio TST, as indenizações por dispensa imotivada estabelecidas nesta Convenção e as demais verbas rescisórias legais.

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