Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo

Por Beth Gaspar em 8 de novembro de 2018

13. Bolsas de estudo integrais

Todo Auxiliar tem direito a bolsas de estudo integrais nas Escolas onde leciona, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais que vivam sob a dependência econômica do Auxiliar. A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e por isso não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo Auxiliar, nos termos do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, e do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.  A concessão das bolsas de estudo integrais será feita observando-se as seguintes disposições:

 

Parágrafo primeiro - A Escola está obrigada a conceder até duas bolsas de estudo. Caso a Escola possua até 100 (cem) alunos matriculados, poderá limitar a concessão desse benefício a uma única bolsa.

 

Parágrafo segundo - Em qualquer hipótese prevista no parágrafo primeiro, considera-se adquirido o direito do Auxiliar que já possua número de bolsas de estudo superior ao determinado nesta Convenção.

 

Parágrafo terceiro - Serão também garantidas as bolsas de estudo para o Auxiliar que estiver licenciado para tratamento de saúde, ou em gozo de licença mediante anuência da Escola e nos casos de licenciamento para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521, parágrafo único, da CLT, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem remuneração”.

 

Parágrafo quarto - No caso de falecimento do Auxiliar, os dependentes que já se encontram estudando na Escola continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso. Excetuam-se os casos em que o Auxiliar tenha aderido ao "Seguro de Custeio Educacional Sieeesp", em qualquer instituição privada.

 

Parágrafo quinto – No caso de dispensa sem justa causa, ficarão garantidas aos dependentes do Auxiliar, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo já existentes.

 

Parágrafo sexto - No caso de o Auxiliar trabalhar em um estabelecimento e residir comprovadamente próximo a outra unidade da mesma mantenedora, usufruirá das bolsas de estudo no local de sua escolha.

 

Parágrafo sétimo – No caso de a Escola dispor de mais de um curso, o dependente do Auxiliar poderá usufruir da bolsa de estudo em apenas um curso, da sua escolha.

 

Parágrafo oitavo – No caso de o dependente do Auxiliar ser reprovado, a Escola não estará obrigada a conceder bolsa de estudo no ano seguinte. O direito à bolsa de estudo será recuperado quando ocorrer a promoção para série subsequente.

 

Parágrafo nono – Os dependentes do Auxiliar detentores de bolsas de estudo estão submetidos ao regimento interno da Escola, não podendo, no entanto, haver norma regimental que limite o seu direito à bolsa de estudo.

 

Parágrafo décimo – As Escolas que mantêm cursos pré-vestibulares ou outros cursos estão desobrigadas de conceder, nesses cursos, bolsas de estudos integrais em classes cujo número de alunos seja inferior a 11 (onze).

 

Parágrafo onze – As bolsas de estudo referem-se apenas à anuidade do curso, não incluindo nenhuma outra atividade ou material didático, exceto quando integrados ao valor da anuidade.

 

Parágrafo doze - A bolsa de estudo poderá deixar de ser concedida;

  1. durante o período de experiência, limitado a 90 (noventa) dias.
  2. na contratação para substituição temporária de um outro Auxiliar, limitado a 150 (cento e cinquenta) dias.
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