Na escola 411 do Sesi em Taubaté, a coordenação perdeu a cabeça: demitiu arbitrariamente professores e agora quer jogar a culpa nos próprios alegando ‘desempenho insuficiente’. Mentira:
“Os seis professores demitidos tinham avaliação de 90 para cima, convites para pós-graduação, foram designados por mais horas-aula por serem bons professores. E agora o Sesi vem com essa? Não pode, houve abuso e iremos reagir”, diz Jeferson Campos, presidente do Sinpro Taubaté, que está organizando a sua base para dar um basta no abuso do Sesi.
Uma das demitidas é diretora eleita do Sinpro Taubaté e tem estabilidade garantida por lei. Esta professora participou de diversas reuniões no Sesi na condição de diretora do sindicato e assim foi reconhecida. O Sesi, em uma desculpa esfarrapada, alega não saber que ela era diretora, praticando com seu desligamento perseguição antissindical. Todos, coincidentemente, haviam participado da greve legal de 14/06, amplamente comunicada e que cumpriu o rito de greve determinado em lei. Os estudante da unidade 411, “reconhecendo a injustiça com seus bons professores”, como diz Jeferson do Sinpro, também se manifestaram entrando em greve de protesto
Em reunião com o Sindicato, o Sesi se dispôs a examinar os casos mas, na sua resposta nesta sexta, dia 28, insistiu no erro. Os professores irão se reunir no Sinpro Taubaté e organizar suas próximas ações com uma certeza: o Sesi está errado e terá que arcar com as consequências.
Uma denúncia de ação antissindical terá que ser explicada pelo Sesi de Taubaté: imediatamente após a greve legal de 14 de junho, vários participantes, professores na unidade daquela cidade, foram chamados à coordenação e receberam comunicado de desligamento por motivos alegadamente – mas não comprovadamente – profissionais.
A participação na greve de 14 de junho, contra a proposta de ‘reforma’ da previdência promovida pelo desgoverno Bolsonaro, foi deliberada e aprovada em assembleia da categoria. A greve foi legal e a participação de professores e técnicos não poderia ser reprimida. Isso, também, é o que determina a lei de greve.
O Sesi alega que foi tudo uma coincidência mas, agora, deverá se explicar formalmente em reunião de Comissão de Acompanhamento, como determina a convenção coletiva de professores. A reunião será realizada em 26/06, na sede da Fiesp na avenida Paulista, em São Paulo.
Veja aqui o pronunciamento do deputado estadual Carlos Giannazi na sessão desta quarta-feira, 19/06, no plenário da Assembleia Legislativa de São Paulo, denunciando a a violação da liberdade de greve de professores da unidade 411 Sesi Taubaté - demitidos após participação na greve legal de 14 de junho.
DO SINPRO TAUBATÉ: NOTA DE REPUDIO SOBRE A DEMISSÃO DE 6 PROFESSORES À ESCOLA SESI 411 TAUBATÉ
As demissões que ocorreram na segunda feira desta semana são injustas e incoerentes. A escola Sesi Taubaté protagonizou uma demissão em massa de seis professores que aderiram à greve geral do dia 14/06/2019 que contestava os cortes na educação e a mudança na previdência. Os professores foram retirados de sala de aula e demitidos um a um durante o dia. A escola se posiciona com o discurso de que o motivo era baixo rendimento e reestruturação pedagógica o que é incoerente se considerar o fato de os estudantes estarem em semana de provas elaboradas pelos mesmos professores. Ademais os estudantes realizaram protestos em frente à escola contestando a fala da direção que classificou os seis docentes demitidos como "insuficientes" para continuarem trabalhando na rede. Se mostra claro que se trata de uma retaliação à Greve Geral que estava legalmente amparada visto que o sindicato tomou todas as medidas legais para que a mesma ocorresse.
Nota preparada após assembleia de estudantes do Sesi/Taubaté nesta quarta-feira, 18/06:
NOTA ACERCA DA LEGALIDADE DO PROCESSO DE GREVE ESTUDANTIL DOS ALUNOS DO SESI 411
Em Assembleia Geral dos Estudantes da Escola SESI Taubaté-411 realizada no dia 18, do mês de junho, do presente ano, foi votada a deflagração de uma greve estudantil autônoma, dos alunos.
LEGITIMIDADE PERANTE A CONSTUIÇÃO DE 1988.
Em Assembleia Geral dos Estudantes da Escola SESI Taubaté-411 realizada no dia 18, do mês de junho, do presente ano, foi votada a deflagração de uma greve estudantil autônoma, dos alunos.
Desde então, os estudantes têm sido questionados acerca da legalidade e legitimidade de sua decisão, principalmente por parte de coordenadores, diretores das unidades acadêmicas da escola. Alguns chegam mesmo a intimidas os estudantes para que eles não adiram à greve convocada por sua Assembleia legítima, ameaçando-lhes de reprovação, por meio de faltas ou aplicação de atividades avaliativas.
Insta esclarecer que a Greve dos Estudantes é legal, não há norma que a proíba. Em uma acepção mais abrangente, conforme conceituado pelo renomado jurista do Direito do Trabalho, Evaristo de Moraes Filho, “o objetivo da greve não é necessariamente salarial. Pode ser moral, político, social, mas sempre estará subjacente o interesse coletivo, imediato ou mediato, dos que se declaram em greve”. Nesse viés, ainda que o termo “greve” seja tipicamente usado em nosso ordenamento pátrio para caracterizar a mobilização de trabalhadores, exsurge o caráter preponderantemente coletivo da greve estudantil, que por meio de suas organizações, e do Comando de Greve coletivamente constituído – que, obviamente pelo seu caráter eminentemente social prescinde de marco regulatório – possui legitimidade para reivindicar os interesses coletivos acordados conjuntamente.
Conforme mencionado, mesmo que o arcabouço jurídico brasileiro se refira apenas à greve de trabalhadores, podemos e devemos usar essa legislação e por meio de analogia aplicar as normas já existentes, no que couber à greve estudantil. A partir do partir da teoria da razoabilidade, recorrentemente utilizada no âmbito jurídico. Tal entendimento se coaduna com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que em seu art. 4º estatui que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Além do mais, A profissão de trabalhador estudante, está prevista nos artigos 81º e 84º do Código do Trabalho, assim como a regulamentação prevista no artigo 85º, e sendo reconhecida e incluída no artigo 17º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
É caracterizado como estudante, o cidadão que é frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses, e àquele que, estando abrangido pelo Estatuto do Trabalhador Estudante (Artigo 17º CLT), se encontre em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.
A Constituição Federal de 1988 resguarda o direito de greve: Art. 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. ” Assim, o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau relator do Mandado de Injunção 712, ao discorrer sobre o direito de greve asseverou que a lei não restringe o direito de greve, senão o protege sendo constitucionalmente admitidas todos os tipos de greve, reivindicatórias, de solidariedade, políticas ou de protesto. Ademais, conforme o prestigiado jurista do Direito Constitucional, José Afonso da Silva: “Diz-se que a melhor regulamentação do direito de greve é a que não existe. Lei que venha a existir não deverá ir no sentido de sua limitação, mas de sua proteção e garantia”.
Com efeito, as greves estudantis têm claro sentido político, solidário, reivindicativo e de protesto, são armas historicamente usadas pelos estudantes para garantia de seus direitos e conquista de novos
Após a solicitação do Diretório Central dos Estudantes a todos os cursos, foi efetuada a convocação da assembleia Geral dos discentes do ensino médio no dia 16.
Ainda segundo o estatuto, Artigo 9º. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos de seus membros.
Durante a assembleia, foi promovido um debate sobre a demissão dos professores, com a participação dos alunos do ensino médio, e após a exposição, foi assegurado o direito de fala a todos os discentes presentes que se manifestaram, conforme o Artigo 4º. Sendo assim, durante a assembleia, viu-se por parte dos discentes a necessidade do apoio, a movimentação dos demais alunos (fundamental 2), pais ou parentes.
Estiveram presentes 192 alunos discentes, correspondendo aproximadamente 99% do quórum de estudantes. A votação teve as seguintes perguntas: Você apoia a greve dos estudantes em relação à demissão de 6 funcionários do corpo docente? Tendo um resultado de 144 votos a favor (75%), e 07 votos contrários (3,645%), e 41 abstenções (21,35%).
A deliberação da greve, está de acordo com o nosso estatuto, artigo 8.º, parágrafo 3.
No que diz respeito à legitimidade da greve estudantil, esta reside no seu próprio acontecimento, quando a maior parte do corpo discente, decide parar suas atividades de rotina e montar uma pauta de reinvindicações visando à defesa de uma educação de qualidade estão em greve e ela se torna legítima.
Na greve em que estamos inseridos, as bandeiras de luta são: A demissão de 6 integrantes do corpo docente e a falta de argumentos sustentáveis para a mesma. Em uma palavra, os estudantes lutam pelo acesso à educação particular de qualidade que eles pagam.