Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo

Por agencia sindical em 12 de fevereiro de 2026

MANIFESTO DE REPÚDIO AO DESMONTE DOS DIREITOS SOCIAIS, EM CURSO NO STF

Os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras, fruto de mais de um século de lutas renhidas e permanentes, nunca estiveram tão próximos de desmoronar-se, como se acham no atual contexto histórico; nem mesmo quando a causa social era questão de polícia, como afirmava o último presidente da república velha Washington Luís.

Desafortunadamente, seu desmoronamento total está a uma decisão do Supremo Tribunal Federal, a ser proferida no Tema 1389. Apresenta-se como surreal, para não dizer teratológica, essa patente ameaça, pois que provém de quem constitucionalmente tem o imperioso dever de os proteger, conforme Art. 102 da Constituição Federal.

Some-se a esse quadro o fato de que o Senhor Procurador-Geral da República, em Parecer com 21 páginas, encartado no processo ARE 1532603, que trata do Tema 1389 do STF, aos 4 de fevereiro corrente, opina pela declaração de constitucionalidade de formas alternativas distintas da tradicional relação de emprego, leia-se pejotização, sem limites e sem fronteiras, e pela competência da Justiça Comum para conhecer e julgar processos que tenham como objeto essa modalidade de contrato; não obstante o Art. 114 da Constituição Federal dispor de modo diametralmente oposto, ao atribuir essa competência à Justiça do Trabalho.

Tal posicionamento, se acolhido, representará não apenas a legitimação irrestrita da pejotização, mas também a subversão da arquitetura constitucional que estruturou a proteção social do trabalho no Brasil, deslocando da Justiça especializada a análise de relações que, por sua natureza fática, demandam a aplicação do princípio da primazia da realidade.

A percepção de quem analisa os indicadores do mundo do trabalho e as decisões do STF sobre direitos sociais é a de que o Brasil caminha, celeremente, do presente para o passado; ou, de forma mais apropriada, da luz para a treva.

Diz o referenciado Tema 1389, que pode significar a derradeira pá de cal dos destacados direitos: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

Em verdade, o enunciado desse Tema, quando cotejado com as decisões tomadas pelo STF, sobre reconhecimento de vínculo de emprego, em várias dezenas de reclamações constitucionais, traz muito mais que o total esvaziamento dos direitos assegurados pelo Art. 7º da Constituição Federal, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, convenções da Organização Internacional do Trabalho, e Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificadas pelo Brasil.

Igualmente traz o esvaziamento da Justiça do Trabalho, patrimônio inabalável do Estado Democrático de Direito do Brasil; o aniquilamento do insubstituível princípio protetivo do trabalho, que é o da primazia da realidade, contrato realidade; e ainda a quebra total das garantias do Art. 373 do Código de Processo Civil, quanto à distribuição do ônus da prova.

As várias centenas de milhares de processos, em tramitação na Justiça do Trabalho, nos quais se discute vínculo de emprego, estima-se que mais 400 mil, suspensas por despacho do ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1532603, proferido em 14.4.2025, dão o indicativo da banalização da contratação de suposta pessoa jurídica, pejota, como subterfúgio, de grosseira aparência legal, para suprimir todos os direitos garantidos pelo Art. 7º da Constituição Federal.

A pejotização, tal como disseminada e aceita pelo STF, não resiste ao simples confronto com o que estabelece o Art. 7º, caput e inciso XXXIV, da Constituição Federal, que assim exara:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

Ainda que remanescesse alguma dúvida sobre o alcance do caput, que estende os direitos que elenca a todos as trabalhadores e trabalhadores urbanos e rurais e não apenas aos empregados e empregadas, o inciso XXXIV do comentado Art., cuida de afastar toda e qualquer afirmação diversa, ao estabelecer, de forma indelével, “XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.

Assim, resta claro como a luz solar que os intitulados pejotas devem gozar de todos os direitos sociais elencados pelo Art. 7º da Constituição Federal.

Como bem afirma o Subprocurador Geral do Trabalho, Cristiano Paixão, no Parecer ao TST, IRDR 373-67.2017.5.17.0121, pejotização é fraude:

“Entendemos que a pejotização é uma fraude à relação de emprego. Trata-se da contratação de trabalhador subordinado como sócio ou titular de pessoa jurídica, como forma de mascarar o vínculo empregatício a partir da celebração de um contrato de trabalho autônomo do ponto de vista formal.

[...]

O contrato de prestação de serviços a terceiros, para estar em conformidade com a legislação, exige, como já mencionado, três elementos: a) a transferência de execução de atividades à empresa prestadora, como objeto contratual; b) empresa prestadora de serviços e a sua autonomia na execução da atividade, nos limites do contrato de prestação de serviço; e c) a capacidade econômica compatível com a execução. Nenhum desses requisitos está presente na pejotização.

Não há transferência da atividade, pois o trabalhador é contratado para a prestação de serviços pessoais e subordinado, o que inclui o previsto no § único do art. 6º da CLT, à contratante, sendo inserido no processo produtivo dessa. Não estamos diante de uma situação em que a contratante pretende transferir a execução de um serviço, mas contratar força de trabalho”.

Nos termos do Art. 18-E da Lei complementar N. 147/2014, o instituto do MEI, microempreendedor individual, constitui-se em uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.

Porém, quando se fala de pejotização, tem-se como referência o MEI, que, como atestam à larga os indicadores sociais, é utilizado, em sua quase totalidade, indevida e ilegalmente, como substituto do registro na CTPS, para isentar a empresa que o contrata de todos os direitos sociais enumerados no Art. 7º da Constituição Federal e na CLT. Importa dizer: o objetivo do MEI foi completamente subvertido, pois que passou a representar meio utilizado à larga, para exclusão de direitos.

Segundo dados do Sebrae, divulgados pelo Portal Brasil 61, em 15 de junho último, em 2025, do total de 23.452.457 empresas ativas, nada menos que 12.017.846 são MEIs; assim distribuídos Sudeste, 6.594.072; Sul, 2.369.192; Nordeste, 2.071.798; Centro-Oeste, 1.113.089; e Norte, 564.899 MEIs. Somente no ano de 2025, já foram registrados 1.792.342 novos MEIs.

Faz-se imperioso ressaltar que a total subtração dos direitos sociais de quem é submetido ao regime pejota, seja MEI ou ME, inclusive os assegurados e as asseguradas por convenções ou acordos coletivos, para além de afrontar integralmente os preceitos constitucionais estabelecidos no Art. 7º da Constituição Federal, atinge em cheio, como efeito cascata incontrolável e progressivo, o financiamento da previdência social pública, posto que as milhares de empresas, que dele servem, não recolhem a contribuição previdenciária sobre a folha salarial, determinada pelo Art. 195, I, da Constituição Federal.

Esse desmoronamento da receita previdenciária é cristalinamente retratado pela Nota Técnica elaborada pelos professores de economia Nelson Marconi e Marco Capraro Brancher, contratados pela OAB-SP, cujos excertos demonstram que a eventual substituição do regime celetista, de forma fraudulenta, através da pejotização, ao longo do tempo, provocará efeitos deletérios sobre a receita fiscal, prejudicando tanto o financiamento do regime previdenciário como a própria capacidade do Estado para realizar políticas públicas.

Tomando-se por base o quanto foi exposto e o mais que aqui não foi possível, e para se evitar que, em breve, o Brasil seja uma nação de pejotizados, parafraseando o alerta do ministro Flávio Dino, feito por ocasião do julgamento da reclamação constitucional 67348, aos 22 de outubro de 2024; se o STF, efetivamente, quer regulamentar as matérias constantes do Tema 1389, preservando a incolumidade e a autoridade da Constituição Federal, e da Recomendação 198 da OIT, Art. 4, b, que estabelece que as políticas nacionais devem incluir, ao menos, medidas para combater as relações de trabalho disfarçadas; a juízo dos que assinam este manifesto, há imperiosa necessidade de:

resgatar o real e incontestável alcance do Art. 7º da Constituição Federal, para garantir a integralidade dos direitos nele insertos aos que são contratados como autônomos e pejotas;

declarar incólumes as competências da Justiça do Trabalho, especificadas pelo Art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004; e

restaurar o princípio da primazia da realidade, contrato realidade, e a incolumidade do Art. 373 do Código de Processo Civil, supletivamente aplicado ao processo do trabalho.

Assinam este manifesto as seguintes entidades:

FEPESP; Sinpro ABC; Sinpro Araçatuba e Birigui; Sinpro Bauru e Região; Sinpro Campinas e Região; Sinteee Franca; Sinpro Guapira; Sinpro Jacareí; Sinpro Jaú; Sinpro Jundiaí; Sinpro Osasco e Região; SintraensinoSP; Sintee Presidente Prudente e Região; Sintee Pindamonhangaba; Sinpaae Ribeirão Preto e Região; Sinteee Rio Claro e Regiões; Saae Rio Preto e Região; Sinpro Santos e Região; Sinpro São Carlos; Sinpro São José do Rio Preto; Sinpro São Paulo; Sinpro Sorocaba e Região; Sinpro Taubaté e Região; Sinpro Unicidades; Sinpro ISI; e Sinpro Valinhos-Vinhedo.

Rua Machado Bittencourt, 317, 8º andar, Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP: 04044-000

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