Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino superior no Estado de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORA e a categoria profissional dos Auxiliares de Administração Escolar, conforme registro sindical, aqui designada simplesmente como AUXILIAR.
Parágrafo primeiro – A categoria profissional dos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR abrange todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, exercem atividades não docentes nos estabelecimentos particulares de ensino superior, consoante a representação contida em sua Carta.
Parágrafo segundo – Quando o AUXILIAR for contratado em um município para exercer sua atividade em outro, prevalecerá o cumprimento da Convenção Coletiva do município em que o serviço é prestado.
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de dois anos, com vigência de 1º de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024.
Parágrafo primeiro – A presente norma coletiva é celebrada, com natureza de acordo devidamente aprovado pelas respectivas assembleias, com o fito de encerrar o Dissídio Coletivo com Rito de Greve, autuado sob o nº 1002979-67.2022.5.02.0000.
Parágrafo segundo – Observando a legislação vigente, as partes firmam o compromisso de celebrar Convenção Coletiva de Trabalho, em continuidade desta, observando as deliberações das respectivas assembleias, com vigência de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025.
Salários, reajustes e pagamento
Fica estabelecido, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, como piso salarial da categoria dos AUXILIARES, para o período compreendido entre 1º de março de 2023 a 31 de agosto de 2023, o valor de R$ 1.430,30 (um mil, quatrocentos e trinta reais e trinta centavos), por jornada integral de trabalho de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único – A partir de 1º de setembro de 2023, a menor remuneração mensal – piso salarial será reajustado pelo mesmo índice estabelecido na cláusula Reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2023 da presente Convenção.
Fica estabelecido, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, como piso salarial da categoria dos AUXILIARES, para o período compreendido entre 1º de setembro de 2023 a 29 de fevereiro de 2024, o valor de R$ 1.517,41, (um mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), por jornada integral de trabalho de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único – A partir de 1º de março de 2024, a menor remuneração mensal – piso salarial será reajustado pelos mesmos índices estabelecidos na cláusula Reajuste salarial referente ao ano de 2024 da Convenção 2024.
A partir de 1º de março de 2023 será consignado nos salários dos AUXILIARES o reajuste de 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento), sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2022 e as diferenças salariais correspondentes ao período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 serão pagas, preferencialmente na forma de PLR, ou de Abono Especial.
Parágrafo primeiro - As MANTENEDORAS que, no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 optaram pelo inciso A – COM COPARTICIPAÇÃO da cláusula Assistência médico-hospitalar deverão acrescer aos salários dos seus AUXILIARES o percentual de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento), a partir da data da modificação das condições do plano de saúde, com exceção das que já adotaram essa modalidade de assistência de saúde, nos termos e na vigência da Convenção Coletiva de 2020/2021.
Parágrafo segundo – O salário de 1º de março de 2023, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para o reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2023.
Parágrafo terceiro – As diferenças salariais relativas ao não pagamento do reajuste de 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento) sobre a remuneração de fevereiro de 2022 nos salários dos AUXILIARES, no período de março a agosto de 2023, deverão ser pagas até o dia 06 de outubro de 2023, juntamente com os salários do mês de setembro de 2023.
Parágrafo quarto – A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais e abonos concedidos no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 31 de agosto de 2023, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.
A partir de 1º de setembro de 2023 será consignado nos salários dos AUXILIARES o reajuste de 6,09% (seis vírgula zero nove por cento), sobre os salários devidos em 1º de março de 2023, que deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês de outubro de 2023.
Parágrafo primeiro – As MANTENEDORAS que, no período de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 optarem pelo inciso A – COM COPARTICIPAÇÃO da cláusula Assistência médico-hospitalar deverão acrescer aos salários dos seus AUXILIARES o percentual de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento), a partir da data da modificação das condições do plano de saúde, com exceção das que já adotaram essa modalidade de assistência de saúde, no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, nos termos da cláusula 05 da presente Convenção.
Parágrafo segundo – O salário de 1º de setembro de 2023, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para o reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2024.
Parágrafo terceiro – A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais e abonos concedidos no período compreendido entre 1º de março de 2023 e 31 de agosto de 2023, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.
Será devido aos AUXILIARES o pagamento dos valores definidos abaixo, preferencialmente, como Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou de Abono Especial.
Se utilizar a forma preferencial de PLR para o pagamento dos valores abaixo definidos, a MANTENEDORA deverá observar pelo menos duas do conjunto de metas abaixo elencadas, apuradas e atingidas no período de março de 2022 a fevereiro de 2023:
Parágrafo primeiro – Aos AUXILIARES que permaneceram empregados na IES mantida no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, a MANTENEDORA obriga-se a pagar o montante de 120% (cento e vinte por cento) da remuneração mensal bruta de 1º de março de 2023, na forma definida na cláusula 05 da presente Convenção: remuneração de fevereiro de 2022 reajustada em 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento) e nas condições estabelecidas no parágrafo 5º da presente cláusula.
Parágrafo segundo – O montante acima definido será pago pela MANTENEDORA em 4 (quatro) parcelas, sendo cada uma delas igual a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal bruta definida no parágrafo acima, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 31 (trinta e um) de agosto de 2023 e as três parcelas restantes até o dia 15 (quinze) dos meses de outubro, novembro de 2023 e janeiro de 2024.
Parágrafo terceiro – No comprovante de pagamento, deverá ser destacado que a parcela de PLR ou de Abono Especial paga é definida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, referente ao período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023.
Parágrafo quarto – É devido aos AUXILIARES que foram admitidos depois de 1º de março de 2022, ou permaneceram empregados na IES mantida em parte do período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, por terem sido desligados por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, o valor correspondente a 10,00% (dez por cento) da remuneração mensal bruta para cada mês trabalhado, cuja frequência seja maior ou igual a 15 (quinze) dias, tendo por base a remuneração de fevereiro de 2022 reajustada em 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento).
Parágrafo quinto – Para efeito do pagamento da PLR ou do Abono Especial, será considerada a remuneração bruta do AUXILIAR referente à carga horária cumprida em fevereiro de 2022.
Parágrafo sexto – A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 31 de agosto de 2023, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.
Parágrafo sétimo – O não pagamento da PLR ou do Abono Especial nos prazos definidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, obriga a MANTENEDORA a pagar multa em favor do AUXILIAR, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de cada parcela inadimplida.
Parágrafo oitavo – O valor pago a título de PLR ou de Abono Especial, na forma definida e aprovada pelas respectivas assembleias é único e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do AUXILIAR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Será devido aos AUXILIARES o pagamento dos valores definidos abaixo, preferencialmente, como Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou de Abono Especial.
Se utilizar a forma preferencial de PLR para o pagamento dos valores abaixo definidos, a MANTENEDORA deverá observar pelo menos duas do conjunto de metas abaixo elencadas, apuradas e atingidas:
Parágrafo primeiro – Aos AUXILIARES que permanecerem empregados na IES mantida no período de 1º de março de 2023 a 31 de agosto de 2023, a MANTENEDORA obriga-se a pagar o montante de 42,25% (quarenta e dois vírgula vinte e cinco por cento) da remuneração mensal bruta de 1º de março de 2023, na forma definida na cláusula 05 da presente Convenção: remuneração de fevereiro de 2022, reajustada em 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento) e nas condições estabelecidas no parágrafo 6º da presente cláusula.
Parágrafo segundo – O montante acima definido será pago pela MANTENEDORA em 4 (quatro) parcelas, sendo cada uma delas igual a 10,56% (dez vírgula cinquenta e seis por cento) da remuneração mensal bruta definida no parágrafo acima, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 31 (trinta e um) de agosto de 2023 e as três parcelas restantes até o dia 15 (quinze) dos meses de outubro, novembro de 2023 e janeiro de 2024.
Parágrafo terceiro – No comprovante de pagamento, deverá ser destacado que a parcela de PLR ou de Abono Especial paga é definida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, referente ao segundo ano de vigência.
Parágrafo quarto – É devido aos AUXILIARES que foram admitidos depois de 1º de março de 2023, ou permaneceram empregados na IES mantida em parte do período de 1º de março a 30 de junho de 2023, por terem sido desligados por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, o valor correspondente a 7,04% (sete vírgula zero quatro por cento) da remuneração mensal bruta para cada mês trabalhado, cuja frequência seja maior ou igual a 15 (quinze) dias.
Parágrafo quinto – Para observar o disposto no parágrafo acima, referente ao pagamento do AUXILIAR desligado, por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, deverão ser observadas as disposições abaixo:
Parágrafo sexto – Para efeito do pagamento da PLR ou do Abono Especial, será considerada a remuneração bruta do AUXILIAR referente à carga horária cumprida em março de 2023.
Parágrafo sétimo – A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 31 de agosto de 2023, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.
Parágrafo oitavo – O não pagamento da PLR ou do Abono Especial nos prazos definidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, obriga a MANTENEDORA a pagar multa em favor do AUXILIAR, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de cada parcela inadimplida.
Parágrafo nono – O valor pago a título de PLR ou de Abono Especial, na forma definida e aprovada pelas respectivas assembleias é único e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do AUXILIAR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Em 1º de setembro de 2023, quando da aplicação do reajuste salarial referente à data base de 2023, conforme estabelecido na cláusula 06 da presente Convenção, será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 31 de agosto de 2023.
Parágrafo único – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
A remuneração mensal deverá ser paga, no máximo, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – O não pagamento da remuneração mensal e da gratificação natalina nos prazos legais obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do AUXILIAR, no valor de 1/50 (um cinquenta avos) de sua remuneração mensal.
Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS que não efetuarem o pagamento das remunerações mensais em moeda corrente deverão proporcionar tempo hábil aos AUXILIARES para o recebimento no banco ou no posto bancário, excluindo-se o horário de refeição.
A MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIAR, mensalmente, até o dia do pagamento da remuneração mensal, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados, quando for o caso: a) identificação da MANTENEDORA e do Estabelecimento de Ensino; b) identificação do AUXILIAR; c) denominação da função, no caso de haver faixas salariais diferenciadas; d) carga horária mensal; e) outros eventuais adicionais; f) descanso semanal remunerado; g) horas extras realizadas; h) valor do recolhimento do FGTS; i) desconto previdenciário; j) outros descontos.
O desconto do AUXILIAR em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.
Parágrafo único – Encontra-se na entidade sindical, à disposição da MANTENEDORA, devendo ser a ela encaminhada, quando solicitada formalmente, cópia de autorização do AUXILIAR para o desconto da mensalidade associativa.
É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária, exceto quando ocorrer iniciativa expressa do AUXILIAR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância formal e recíproca, firmada por escrito.
Gratificações, adicionais, auxílios e outros
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As três primeiras horas extras semanais devem ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as seguintes com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro – Caso a MANTENEDORA implemente o sistema de Banco de Horas deverá ser observado o disposto na cláusula própria que regula a matéria – Banco de Horas - integrante da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – Exceto nas hipóteses de necessidade comprovada, quando deverá ser produzido acordo expresso entre o AUXILIAR e a MANTENEDORA, é vedado a esta exigir daquele, a realização de trabalhos ou qualquer outra atividade aos domingos e feriados. Havendo o acordo e não sendo concedida folga compensatória, fica assegurada a remuneração em dobro do trabalho realizado em tais dias, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado.
O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 (vinte e duas) horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das horas trabalhadas.
Quando o AUXILIAR desenvolver suas atividades, em caráter eventual, a serviço da mesma MANTENEDORA, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o AUXILIAR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.
Parágrafo primeiro – Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do AUXILIAR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no caput, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao AUXILIAR, no ato de transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo segundo – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses ao AUXILIAR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Parágrafo terceiro – Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbados, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na presente Convenção.
Fica assegurada aos AUXILIARES a concessão de uma cesta básica mensal, de 26 Kg, composta, no mínimo, pelos seguintes produtos não perecíveis: arroz; óleo; macarrão; feijão; café; sal; farinha de trigo; farinha de mandioca; farinha de milho; açúcar; biscoito; purê de tomate; tempero; achocolatado; leite em pó; fubá; sardinha em lata; e sopão, nas seguintes condições:
Parágrafo primeiro – Na vigência da presente Convenção, no período compreendido entre 1º de março de 2022 a 31 de agosto de 2023, terão direito ao benefício previsto no caput os AUXILIARES que percebiam remuneração mensal menor ou igual a 5 (cinco) vezes o maior valor do salário mínimo paulista daquele período, ou seja R$6.530,00 (seis mil, quinhentos e trinta reais), em jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou percebam, em jornada inferior, remuneração proporcionalmente igual ou inferior ao limite acima fixado.
Parágrafo segundo – O referido benefício poderia ter sido substituído por meio eletrônico de pagamento, sem custo algum para o AUXILIAR, contendo crédito mensal nunca inferior a R$144,55 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo terceiro – As MANTENEDORAS que já concediam vale-refeição, segundo a regulamentação do PAT, para os todos os AUXILIARES de todas as faixas salariais, em valor mínimo, igual ou superior a R$15,82 (quinze reais e oitenta e dois centavos) por dia, 22 (vinte e dois) dias por mês, ficaram desobrigadas do fornecimento de cesta básica, naquele período.
Parágrafo quarto – A partir de 1º de setembro de 2023, terão direito ao benefício previsto no caput os AUXILIARES que percebiam remuneração mensal menor ou igual a 5 (cinco) vezes o maior valor do salário-mínimo paulista, ou seja R$7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais), em jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou percebam, em jornada inferior, remuneração proporcionalmente igual ou inferior ao limite acima fixado.
Parágrafo quinto – O referido benefício poderá ser substituído por meio eletrônico de pagamento, sem custo algum para o AUXILIAR, contendo crédito mensal nunca inferior a R$170,00 (cento e setenta reais).
Parágrafo sexto – Estão desobrigadas do fornecimento de cesta básica, as MANTENEDORAS cujos AUXILIARES, sem exceção, de todas as faixas salariais, em conformidade com a regulamentação do PAT, recebam vale-refeição diário, nos 22 (vinte e dois) dias de cada mês em valores mínimos iguais ou superiores a R$19,00 (dezenove reais).
Parágrafo sétimo – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante as férias, licença-maternidade e licença saúde, bem como aquela referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado, caso o AUXILIAR seja demitido sem justa causa.
Parágrafo oitavo – A partir de 1º de março de 2024, os valores do crédito mensal do meio eletrônico de pagamento e do limite salarial estabelecidos nos parágrafos 5º e 6º desta cláusula serão reajustados pelos mesmos índices de reajuste salarial que vierem a ser estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho de 2024.
Fica assegurada aos AUXILIARES a concessão de 22 (vinte e dois) vales-refeições por mês, nas condições definidas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo primeiro – Na vigência da presente Convenção, no período compreendido entre 1º de março de 2022 a 31 de agosto de 2023, o benefício previsto no caput, no valor unitário de R$15,82 (quinze reais e oitenta e dois centavos), ficou assegurado aos AUXILIARES cuja remuneração mensal era inferior ou igual a R$1.531,51 (um mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), em jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo segundo – A partir de 1º de setembro de 2023, o benefício previsto no caput, no valor unitário de R$19,00 (dezenove reais), é assegurado aos AUXILIARES cuja remuneração mensal seja inferior ou igual a R$1.925,73 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), em jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo terceiro – Os vales-refeições serão entregues, antecipadamente, no dia do pagamento do salário do mês anterior.
Parágrafo quarto – A partir de 1º de março de 2024, os valores do vale-refeição e do limite salarial estabelecidos no parágrafo 2º desta cláusula serão reajustados pelos mesmos índices de reajuste salarial que vierem a ser estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho de 2024.
Parágrafo quinto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo AUXILIAR.
Parágrafo sexto – Fica assegurada a concessão dos vales-refeições durante as férias, licença-maternidade e licença saúde, bem como aqueles referentes ao período de aviso prévio, ainda que indenizado, caso o AUXILIAR seja demitido sem justa causa.
A - Programa de Capacitação do Auxiliar
Todo AUXILIAR tem direito a bolsa de estudo integral, incluindo matrícula, em cursos de graduação, sequenciais e pós-graduação existentes e administrados pela MANTENEDORA que o emprega, observado o que segue:
Parágrafo primeiro - A mantenedora está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação e sequenciais, não será possível que o AUXILIAR conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo segundo - As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o AUXILIAR, em áreas correlatas a função que o mesmo exerce na Instituição e que visem sua capacitação, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e obedecerão as seguintes condições:
Parágrafo terceiro - O direito às bolsas de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder o prazo de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.
Parágrafo quarto - As bolsas de estudo serão mantidas quando o AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula Licença sem Remuneração.
Parágrafo quinto - O AUXILIAR que for reprovado no período letivo perderá o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograr aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do AUXILIAR, arcando o mesmo com o seu custo.
Parágrafo sexto - No caso de dispensa imotivada do Auxiliar Estudante, o mesmo continuará a usufruir as bolsas integrais até o final do período letivo.
B - Programa de Inclusão, Capacitação para Filhos, Dependentes Legais ou Cônjuges e Estudantes
Os filhos, cônjuges ou dependentes legais do AUXILIAR, aqui denominados dependentes beneficiários têm direito a usufruir gratuidades integrais, sem qualquer ônus, nos cursos de graduação ou sequenciais existentes e administrados pela MANTENEDORA para a qual o AUXILIAR trabalha, observado o disposto nos parágrafos a seguir:
Parágrafo primeiro – Os dependentes beneficiários têm direito a usufruir as gratuidades integrais, nas condições definidas no caput, observada a limitação de duas bolsas de estudo por AUXILIAR.
Parágrafo segundo – No caso de o cônjuge não ser dependente legal, a bolsa de estudo deverá ser disponibilizada apenas para o AUXILIAR cuja remuneração mensal seja inferior a R$ 2.763,77 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos).
Parágrafo terceiro – Os dependentes beneficiários, concluintes de curso de graduação ou sequencial, não poderão obter nova concessão de gratuidade em um desses cursos, na mesma Instituição de Ensino Superior mantida.
Parágrafo quarto – Para a concessão das gratuidades integrais aos dependentes beneficiários, a MANTENEDORA não poderá fazer qualquer outra exigência a não ser o comprovante de aprovação no processo seletivo da IES mantida e a observância dos preceitos estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo quinto – Terão direito a usufruir as bolsas integrais de estudo, os dependentes legais reconhecidos pela Legislação do Imposto de Renda, ou que estejam sob a sua guarda judicial e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.
Parágrafo sexto – Os filhos do AUXILIAR terão direito ao benefício de bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula no curso superior.
Parágrafo sétimo – As gratuidades integrais serão mantidas aos dependentes beneficiários quando o AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula Licença sem remuneração da presente Convenção.
Parágrafo oitavo – No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do curso, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.
Parágrafo nono – No caso de dispensa imotivada do AUXILIAR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do ano letivo, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.
Parágrafo dez – Os dependentes beneficiários que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação naquele período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade dos dependentes beneficiários, que deverão arcar com seu custo.
Parágrafo onze – Para usufruir as gratuidades integrais dos dependentes beneficiários, não se poderá exigir do AUXILIAR pagamento algum, a qualquer título, nem mesmo condicionar a concessão do benefício à associação, sindicalização ou filiação.
20A. Assistência médico-hospitalar COM COPARTICIPAÇÃO
Nos limites estabelecidos nesta cláusula, a MANTENEDORA está obrigada a assegurar a todos os seus AUXILIARES assistência médico-hospitalar, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de Instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados.
20A1. Valor da coparticipação
Nesta modalidade, o AUXILIAR arcará com parte do custo de consultas, exames laboratoriais e ambulatoriais ou hospitalares considerados “simples”, até o limite de 30% (trinta por cento) dos valores fixados nas tabelas de remuneração, conforme estabelecido no contrato firmado entre a MANTENEDORA e a operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, não estando incluídos na coparticipação os procedimentos realizados em internações hospitalares. O pagamento do AUXILIAR pela coparticipação será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Para o AUXILIAR cuja remuneração bruta seja menor ou igual a cinco pisos salariais, o desconto correspondente à coparticipação não poderá ultrapassar o valor equivalente a 10% (dez por cento) da sua remuneração líquida. A quantia que exceder a esse percentual ficará acumulada e poderá ser descontada do pagamento do mês seguinte, mantido o teto de desconto aqui definido.
20A2. Data da alteração da modalidade
Durante a vigência da presente Convenção, a MANTENEDORA poderá optar por migrar para o plano de assistência médica na modalidade coparticipação, somente na data de renovação do contrato firmado com a atual operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, ou na data da contratação de outra operadora, datas essas denominadas de “aniversário do plano”.
20A3. Valor da contribuição
Além da coparticipação nos procedimentos médicos acima descritos, o AUXILIAR poderá, a critério da MANTENEDORA, respeitados os parágrafos desta cláusula, contribuir mensalmente com um valor máximo definido pela seguinte fórmula:
sendo:
C = valor (em reais) da contribuição mensal do AUXILIAR;
V = valor (em reais) total mensal da assistência médica (parcela paga pela MANTENEDORA + parcela paga pelo AUXILIAR) no mês anterior ao “aniversário do plano”;
B% = percentual de reajuste definido pela operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, com base, entre outros fatores, no índice de sinistralidade do grupo;
A% = percentual de reajuste definido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – para planos médico-hospitalares contratados por pessoa física.
O pagamento da contribuição do AUXILIAR será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Para o AUXILIAR cuja remuneração bruta seja menor ou igual a cinco pisos salariais, o valor da contribuição será limitado a R$10,00 (dez reais).
20A4. Comunicação
A MANTENEDORA que optar por esta modalidade deverá enviar ao SEMESP cópia do contrato ou aditivo contratual formalizado com a empresa de assistência médica ou de seguro saúde que estabeleceu a modalidade de coparticipação e/ou o percentual de reajuste definido pela sinistralidade do grupo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data de “aniversário do plano”, para que a Comissão Permanente de Negociação, definida na presente Convenção tome ciência das alterações contratuais e delibere pela validação ou não da alteração do valor de contribuição do AUXILIAR, conforme estabelecido na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo primeiro – Qualquer que seja a modalidade, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o AUXILIAR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infectocontagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
Não haverá carência para o AUXILIAR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.
Parágrafo segundo – Os atuais planos de saúde, seguro-saúde ou convênios contratados ou concedidos no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, no primeiro ano de vigência da presente Convenção Coletiva, serão mantidos pelas MANTENEDORAS até o “aniversário do plano” ou até a data de eventual rescisão contratual, nas condições do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da MANTENEDORA ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o AUXILIAR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo quarto – Fica facultado ao AUXILIAR optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como AUXILIAR. É necessário que o AUXILIAR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto – Caso o AUXILIAR mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Ensino, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de saúde, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o AUXILIAR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.
Parágrafo sétimo – A MANTENEDORA deverá comunicar o AUXILIAR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do “aniversário do plano”, sua opção por migrar para o plano de assistência médica na modalidade coparticipação. Caso o AUXILIAR não tenha interesse em permanecer no plano de assistência médica nessa modalidade, poderá requerer sua exclusão por escrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a comunicação da MANTENEDORA.
20B. Assistência médico-hospitalar SEM COPARTICIPAÇÃO
Nos limites estabelecidos nesta cláusula, a MANTENEDORA está obrigada a assegurar a todos os seus AUXILIARES assistência médico-hospitalar, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de Instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados.
20B1. Valor da contribuição
O AUXILIAR poderá, a critério da MANTENEDORA, respeitados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, contribuir mensalmente com 10% (dez por cento) do valor pago à operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde. O pagamento da contribuição do AUXILIAR será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
20B2. Comunicação
A MANTENEDORA deverá enviar ao SEMESP cópia do contrato ou aditivo contratual formalizado com a empresa de assistência médica ou de seguro saúde que definiu o percentual de reajuste, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data de “aniversário do plano”, para que a Comissão Permanente de Negociação, definida na presente Convenção tome ciência da alteração do valor de contribuição do AUXILIAR, conforme estabelecido na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo primeiro – Qualquer que seja a modalidade, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o AUXILIAR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infectocontagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
Não haverá carência para o AUXILIAR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.
Parágrafo segundo – Os atuais planos de saúde, seguro-saúde ou convênios contratados ou concedidos no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, no primeiro ano de vigência da presente Convenção Coletiva, serão mantidos pelas MANTENEDORAS até o “aniversário do plano” ou até a data de eventual rescisão contratual, nas condições do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da MANTENEDORA ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o AUXILIAR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo quarto – Fica facultado ao AUXILIAR optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como AUXILIAR. É necessário que o AUXILIAR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto – Caso o AUXILIAR mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Ensino, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de saúde, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o AUXILIAR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.
Parágrafo sétimo – A MANTENEDORA deverá comunicar ao AUXILIAR o “aniversário do plano”, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Caso o AUXILIAR não tenha interesse em permanecer no plano de assistência médica oferecido, poderá requerer sua exclusão por escrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a comunicação da MANTENEDORA.
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças até 6 (seis) meses, quando a unidade de ensino da MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos 30 (trinta) funcionárias com idade superior a 16 (dezesseis) anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (CF, 7º, XXV, Artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portaria MTP nº 671 de 08/11/2021), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
Contrato de trabalho – admissão, demissão, modalidades
A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum AUXILIAR por remuneração mensal inferior ao limite salarial mínimo dos AUXILIARES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.
Parágrafo único - Ao AUXILIAR admitido após 1º de março de 2022 e após 1º de março de 2023 serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos na presente norma coletiva.
Ao AUXILIAR admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo do seu desligamento, será garantido, sempre, remuneração mensal inicial igual ao menor salário na função existente no estabelecimento, curso, grau ou nível de ensino, respeitado o Plano de Cargos e Salários da MANTENEDORA, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
O AUXILIAR que for readmitido para a mesma função até 12 (doze) meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito horas,as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
Parágrafo único - É obrigatória a anotação na CTPS das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira.
O AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito a receber, além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, valor equivalente a 3 (três) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA, nos termos da Lei nº 12.506/2012, sem o limite de tempo de serviço estabelecido na mesma, ressaltando que não há cumulatividade entre a lei e a previsão contida nesta norma coletiva.
Parágrafo primeiro – O AUXILIAR terá direito ainda a receber aviso prévio adicional indenizado de 15 (quinze) dias caso tenha, à data do desligamento, no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Parágrafo segundo – Não terá direito à indenização assegurada no parágrafo primeiro o AUXILIAR que na data de admissão na MANTENEDORA contar com mais de 50 (cinquenta) anos de idade.
Parágrafo terceiro – O aviso prévio, quando trabalhado, será de 30 (trinta) dias, com as reduções previstas no artigo 488 da CLT. O adicional de 3 (três) dias por ano trabalhado, na forma do caput, será sempre indenizado na rescisão contratual.
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo fático que deu origem à dispensa. Caso contrário, ficará descaracterizada a justa causa.
A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual até o 20º (vigésimo) dia após o término do aviso prévio, quando trabalhado, ou 30 (trinta) dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio.
O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do AUXILIAR, correspondente a um mês de sua remuneração. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal, até o cumprimento da obrigação.
Parágrafo primeiro – A homologação da rescisão contratual deve ser feita obrigatoriamente com a assistência da entidade sindical respectiva que a realizará sem nenhum ônus ao AUXILIAR ou à MANTENEDORA.
Parágrafo segundo – A assistência nas homologações das rescisões contratuais será feita na forma presencial ou remota, devendo a MANTENEDORA informar-se junto à entidade sindical, acerca dos procedimentos e diretrizes por ela definida, utilizando o contato disponibilizado no Anexo I.
Parágrafo terceiro – A entidade sindical poderá convocar o AUXILIAR presencialmente, para fornecer as informações e entregar a documentação legal referente à homologação da sua rescisão contratual, ainda que a conferência dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, a partir da documentação solicitada, seja feita na modalidade remota.
Parágrafo quarto – A MANTENEDORA estará dispensada de cumprir o que estabelece esta cláusula, caso a entidade sindical não ofereça condições de homologar as rescisões dos contratos de trabalho na forma aqui definida, ou de vir a abdicar temporária ou definitivamente do direito de assistir o AUXILIAR nas homologações das rescisões contratuais.
Parágrafo quinto – A MANTENEDORA deverá agendar junto à entidade sindical, utilizando o contato disponibilizado no Anexo I, as datas das homologações das rescisões dos contratos de trabalho, no prazo de até 10 (dez) dias da abertura da respectiva agenda da entidade, encaminhando os documentos rescisórios legais solicitados e os e-mails (endereços eletrônicos) e telefones de contato dos AUXILIARES desligados, por pedido de demissão ou por iniciativa da MANTENEDORA, estando desobrigada de pagar a multa definida no caput, quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.
Parágrafo sexto – Caberá à entidade sindical manifestar-se sobre os documentos enviados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, ou a partir do retorno do período de recesso ou férias coletivas, conforme consta no Anexo I, confirmando a homologação ou solicitando informações adicionais. Na hipótese de a entidade sindical não se manifestar neste prazo, restará presumida a concordância com os termos da rescisão do contrato.
Parágrafo sétimo – A entidade sindical está obrigada a fornecer comprovante de recebimento dos documentos rescisórios solicitados, no período definido no parágrafo quinto.
Parágrafo oitavo – Quando o aviso prévio for indenizado, a MANTENEDORA deverá anotar na CTPS, na página relativa ao contrato de trabalho, o último dia do aviso prévio projetado. A data de afastamento deverá constar do TRCT e da página de “anotações gerais” da CTPS, como o último dia efetivamente trabalhado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 do TST, da Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do MTE e da Portaria MTP nº 671 de 08/11/2021.
Parágrafo nono – Para as homologações dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, a entidade sindical somente poderá solicitar a apresentação dos documentos e informações estritamente previstos na legislação. Na modalidade remota, tais documentos deverão ser encaminhados pelos endereços eletrônicos e contatos disponibilizados no Anexo I, no período definido no parágrafo quinto.
Parágrafo dez – Os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho referentes aos desligamentos (por pedido de demissão ou por iniciativa da MANTENEDORA) ocorridos no período de 1º de março a 31 de julho de 2023, deverão ser obrigatoriamente encaminhados pela MANTENEDORA para conferência da entidade sindical até o dia 31 de agosto de 2023, sob pena de pagamento da multa diária prevista no caput desta cláusula, até a data do efetivo cumprimento da obrigação.
Parágrafo onze – A multa definida no caput não será aplicada no primeiro ano de vigência da presente Convenção, no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023.
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer aos AUXILIARES atestado de afastamento e salário (AAS) previsto na legislação vigente.
Relações de trabalho - condições de trabalho,
normas de pessoal e estabilidades
O AUXILIAR não poderá ser transferido de um cargo ou função para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
Fica garantido emprego à AUXILIAR gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. Em caso de dispensa, o aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
É assegurada estabilidade provisória aos AUXILIARES em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa.
Será garantida ao AUXILIAR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional, a permanência na MANTENEDORA em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada por órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava obrigado, porém, o AUXILIAR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissionais.
Parágrafo único – O período de estabilidade do AUXILIAR que se encontra participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
Ao AUXILIAR afastado do serviço por doença devidamente atestada pela Previdência Social ou por médico ou dentista credenciado pela MANTENEDORA, será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta, por igual período ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias além do aviso prévio.
Fica assegurada, até alta médica, considerada como apto ao trabalho, ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez estabilidade no emprego aos AUXILIARES, acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos AUXILIARES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neofropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteítedeformante), contaminação grave por radiação.
Fica assegurado ao AUXILIAR que, comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao AUXILIAR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo – A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pelo INSS ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o AUXILIAR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pela entidade sindical ou por pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o AUXILIAR poderá exercer outra função compatível, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Enquanto não ocorrer a comprovação da documentação prevista nesta cláusula, o contrato de trabalho ficará suspenso. Caso o AUXILIAR não apresente a documentação até 30 (trinta) dias após a data prevista para homologação da rescisão, a demissão ocorrerá sem o pagamento de qualquer indenização adicional. Ocorrendo a comprovação da documentação, a rescisão contratual será cancelada e o AUXILIAR será reintegrado.
Jornada de trabalho – duração, distribuição, controle, faltas
Fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho ao AUXILIAR estudante, ressalvadas as hipóteses de conflito com horário de frequência às aulas.
Fica permitida a compensação semanal da jornada de trabalho. Quando os sábados compensados forem feriados, a MANTENEDORA que trabalhar sob o regime de compensação semanal de trabalho, poderá, alternativamente:
A - reduzir a jornada de trabalho, subtraindo-se os minutos relativos à compensação;
B - pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta norma coletiva; e
C - incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes, como horas extraordinárias, isto é, duas horas de crédito por hora compensada;
Parágrafo primeiro – Não podem ser compensados os dias de pontes de feriado que constam do calendário escolar como dia não letivo.
Parágrafo segundo – A MANTENEDORA deverá comunicar o AUXILIAR com até 05 (cinco) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.
Parágrafo terceiro - A MANTENEDORA será obrigada a estabelecer o mesmo critério de compensação a todos os AUXILIARES.
Nos termos da Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica autorizada a celebração de Acordo de
Compensação – Banco de Horas entre a MANTENEDORA e a entidade sindical, desde que respeitadas as disposições contidas nos parágrafos que seguem.
Parágrafo primeiro – Os termos do Acordo de Compensação – Banco de Horas estão definidos no Anexo II da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – Caso a MANTENEDORA siga os termos estabelecidos no Anexo II, o Acordo de Compensação – Banco de Horas será automaticamente celebrado com a entidade sindical, sem a necessidade de deliberação da assembleia dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – Na hipótese prevista no parágrafo segundo da presente cláusula, a MANTENEDORA estará obrigada a permitir a entrada de dirigentes sindicais no local de trabalho que, durante a jornada normal de trabalho, em pelo menos dois turnos distintos e sem prejuízo da remuneração, esclarecer aos AUXILIARES os termos do Acordo.
Parágrafo quarto – Caso a MANTENEDORA pretenda modificar os termos do Acordo de Compensação – Banco de Horas estabelecidos no Anexo II, a proposta de alteração deverá ser encaminhada à entidade sindical, que terá o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para dar início ao processo de negociação.
Parágrafo quinto – Na hipótese prevista no parágrafo quarto, a celebração do Acordo exigirá aprovação prévia dos AUXILIARES empregados pela MANTENEDORA, reunidos em assembleia convocada pela entidade sindical, especifica e exclusivamente para esse fim, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados a partir do encaminhamento da proposta à entidade sindical, sob pena de, em não o fazendo, poderá a MANTENEDORA negociar diretamente com os AUXILIARES empregados.
Parágrafo sexto – Será autorizada a entrada de dirigentes sindicais no local de trabalho para convocação e realização da assembleia, que deverá ocorrer durante a jornada normal de trabalho, em pelo menos dois turnos diferentes.
A MANTENEDORA poderá utilizar Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, tais como a marcação de ponto via WEB, smartphones, tablets, aplicativos ou outros meios eletrônicos.
Parágrafo único - Para fins de fiscalização e acompanhamento pelo AUXILIAR, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
III. Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo AUXILIAR.
Na ocorrência de faltas não amparadas na legislação, a MANTENEDORA poderá descontar, no máximo, o número de horas em que o AUXILIAR esteve ausente e o DSR proporcional a essas horas, desde que a MANTENEDORA não tenha implantado o sistema de Banco de Horas, conforme o disposto em cláusula própria da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único – É da competência e integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade do AUXILIAR, conforme a legislação vigente.
Não serão descontadas, no curso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do AUXILIAR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a) e dependente juridicamente reconhecido.
Parágrafo único – Em caso de falecimento de irmão(ã), sogro(a) e neto(a) os abonos ficarão reduzidos a 3 (três) dias.
Fica assegurado o abono de faltas ao AUXILIAR estudante para prestação de exames escolares, condicionado à prévia comunicação à MANTENEDORA e comprovação posterior.
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do AUXILIAR.
Parágrafo único - A participação do AUXILIAR nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.
Poderá ser flexibilizada a carga horária entre jornadas do AUXILIAR, quando no exercício concomitante de função docente e atividade administrativa, não havendo assim pagamento de salários nos intervalos, quando o AUXILIAR não tenha trabalhado nos mesmos.
Férias e licenças
As férias dos AUXILIARES serão determinadas pela direção da MANTENEDORA nos termos da legislação vigente, sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a 10 (dez) dias e nem mais do que 2 (duas) vezes por ano.
Parágrafo primeiro – Fica assegurado aos AUXILIARES o pagamento, quando do início de suas férias, do salário correspondente às mesmas e do abono previsto no inciso XVII, artigo 7º, da Constituição Federal, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, independentemente de solicitação pelos mesmos.
Parágrafo segundo – As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter seu início no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso remunerado ou sábados, quando esses não forem dias normais de trabalho (parágrafo 3º do artigo 134 da Lei 13467/2017).
O AUXILIAR, com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço no estabelecimento ensino superior da MANTENEDORA, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou a sua prorrogação deverão ser comunicadas à MANTENEDORA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo estar especificadas as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do AUXILIAR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo – O AUXILIAR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início da licença.
Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o AUXILIAR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades.
Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias ao AUXILIAR, homem ou mulher, que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo primeiro – Não poderá ser concedido benefício a mais de um empregado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que cônjuges ou companheiros estejam submetidos a regime próprio da Previdência Social.
Parágrafo segundo – Fica garantida a estabilidade no emprego ao AUXILIAR adotante, durante a licença e até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
A licença paternidade terá a duração de 5 (cinco) dias.
Saúde e segurança do trabalhador
Fica a MANTENEDORA obrigada a assegurar aos seus AUXILIARES todas as condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, da seguinte forma: local adequado fora da área de trabalho; piso lavável; limpeza, arejamento e boa iluminação; mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; fornecimento de água potável aos empregados; estufa, fogão ou similar para aquecer as refeições.
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente, no mínimo, dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
A MANTENEDORA está obrigada a abonar as faltas dos AUXILIARES, mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos.
A MANTENEDORA obriga-se a manter materiais de primeiros socorros nos locais de trabalho e providenciar, por sua conta, a remoção do AUXILIAR acidentado/doente para o atendimento médico-hospitalar.
Relações sindicais
A MANTENEDORA deverá colocar à disposição da entidade sindical da categoria profissional quadro de avisos, em local visível, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo único – O dirigente sindical terá livre acesso às dependências da Instituição de Ensino Superior mantida para atualizar o material divulgado no quadro de avisos.
A MANTENEDORA assegurará a eleição de 1 (um) Delegado representante para cada Instituição de Ensino Superior mantida, com mandato de 1 (um) ano e que terá a garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até o término do semestre letivo em que sua gestão se encerrar.
Parágrafo primeiro – A eleição dos Delegados Representantes será realizada pela entidade sindical na Instituição de Ensino Superior mantida, por voto direto e secreto. É exigido quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um dos AUXILIARES da unidade onde a eleição ocorrer.
Parágrafo segundo – A entidade sindical comunicará a eleição à MANTENEDORA, com a relação dos candidatos inscritos, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos da data da eleição. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo terceiro – É condição necessária que os candidatos sejam filiados à entidade sindical e que tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Todo AUXILIAR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro – No período de março de 2022 a fevereiro de 2024, os abonos estão limitados a 2 (dois) sábados e mais 2 (dois) dias úteis para cada ano de vigência da pressente Convenção. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em turnos distintos.
Parágrafo segundo – O Sindicato ou a FEPESP deverá informar à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembleia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembleias de suas entidades serão abonadas mediante comunicação formal à MANTENEDORA.
Parágrafo quarto – A MANTENEDORA poderá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais, atestado emitido pelo Sindicato ou FEPESP, que comprove o seu comparecimento à assembleia.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2024, para cada ano de vigência da presente Convenção, a entidade sindical promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (Congresso ou Jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus AUXILIARES que participarem do evento, nos seguintes limites:
Tais faltas, limitadas ao máximo de 2 (dois) dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical. O AUXILIAR deverá repor as horas que porventura sejam necessárias para complementação da sua jornada de trabalho.
Em 2023, no segundo ano de vigência da presente Convenção, a MANTENEDORA está obrigada a encaminhar à entidade sindical, em até 60 (sessenta) dias após a inserção da Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do MTE, a relação nominal dos AUXILIARES empregados nas IES mantidas, com os respectivos CPF/MF, endereços de e-mail e valores salariais mensais.
Parágrafo primeiro – Para cumprir a obrigação estabelecida no caput, a MANTENEDORA poderá encaminhar a referida relação nominal por meio físico ou outro meio eletrônico digital.
Parágrafo segundo – Nos termos que estabelece a Lei nº 13.709/2018, as informações contidas na presente cláusula só podem ser utilizadas para os fins a que se destinam, não podendo ser repassadas a terceiros voluntária ou involuntariamente (vazamento de dados), devendo o tratamento daqueles dados ter a segurança cibernética necessária, sob os cuidados do encarregado de Proteção de Dados, denominado “Data Protection Officer – DPO”, cujo nome e endereço de e-mail, serão encaminhados pela entidade sindical ao SEMESP, em até 15 (quinze) dias, após a inserção da presente norma coletiva no Sistema Mediador do MTE, acompanhados das informações acerca dos necessários mecanismos de proteção e segurança adotados.
Disposições gerais
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três representantes das entidades sindicais (profissional e econômica), com o objetivo de:
Parágrafo primeiro – As entidades sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, imediatamente após a assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo – É prerrogativa da Comissão Permanente de Negociação estabelecer normas e regramentos para elucidar o entendimento e facilitar a implementação das condições estabelecidas nas cláusulas Assistência Médica COM COPARTICIPAÇÃO e Assistência Médica SEM COPARTICIPAÇÃO da presente Convenção, respeitando-se o que foi convencionado na cláusula Assistência médico-hospitalar.
Parágrafo terceiro - Cada seção da Comissão Permanente de Negociação será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que a compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que a seção deverá se realizar.
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver questões referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas na presente Convenção e eventuais divergências trabalhistas existentes entre a MANTENEDORA e seus AUXILIARES.
Parágrafo primeiro - O Foro será composto por membros do SEMESP e da entidade sindical. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.
Parágrafo segundo - O SEMESP e a entidade sindical deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo terceiro - Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que a seção deverá se realizar. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará o encerramento imediato das negociações.
Parágrafo quarto - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo quinto - Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo sexto - Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa de arcar com a multa definida na cláusula Multa por descumprimento da Convenção.
Parágrafo sétimo - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo oitavo – Na hipótese de incapacidade econômico-financeira das MANTENEDORAS, os casos serão remetidos para análise e deliberação deste Foro.
Parágrafo nono – As reuniões de Foro Conciliatório poderão ser realizadas na modalidade presencial ou remota, a critério das partes envolvidas.
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e a entidade sindical profissional.
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos AUXILIARES em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva.
O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do salário do AUXILIAR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescidas de juros, a cada AUXILIAR prejudicado.
Parágrafo primeiro - Em caso de descumprimento da cláusula Relação Nominal prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a multa prevista no caput, aplicada sobre a folha de pagamento dos auxiliares, será revertida à entidade sindical representante da categoria profissional.
Parágrafo segundo – A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa prevista no caput, caso a cláusula descumprida já estabeleça uma multa pelo seu não cumprimento.
Obriga-se a MANTENEDORA, na vigência da presente Convenção, a promover o desconto na folha de pagamento dos AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria dos AUXILIARES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou que vier a ser estabelecido pela assembleia geral da categoria. A referida contribuição destina-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços prestados pela entidade sindical, conforme deliberação da assembleia geral.
Parágrafo primeiro – Fica assegurado ao AUXILIAR o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, ou por meio de carta registrada, encaminhada à entidade sindical, contendo nome, CPF/MF do AUXILIAR, nome e CNPJ/MF da Instituição de Ensino Superior ou da MANTENEDORA, com cópia à IES ou à MANTENEDORA, no período igual ou superior a 30 (trinta) dias, deliberado pela Assembleia Geral da categoria, ou na forma e período estabelecidos em eventual Termo de Ajustamento de Conduta junto ao MPT, sendo tais prazos contados a partir do 41º (quadragésimo primeiro) dia após a inserção desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do MTE.
Parágrafo segundo – Os AUXILIARES que porventura estiverem com o contrato de trabalho interrompido ou suspenso durante o período de oposição contido no parágrafo primeiro da presente cláusula não sofrerão o desconto da contribuição assistencial em sua remuneração mensal.
Parágrafo terceiro – O Sindicato ou a FEPESP encaminhará ao SEMESP, as atas das assembleias gerais que deliberaram sobre a contribuição assistencial de cada ano respectivo, fixando os valores e os meses do desconto, em até 15 (quinze) dias após a inserção desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do MTE.
Parágrafo quarto – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado pela própria MANTENEDORA, obrigatoriamente até o 10º (décimo) dia dos meses subsequentes aos descontos, em guias fornecidas pela entidade sindical. Obriga-se a MANTENEDORA a enviar à entidade sindical o comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos AUXILIARES que não se opuseram ao desconto, com os respectivos salários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do vencimento do recolhimento.
Parágrafo quinto – A MANTENEDORA efetuará o desconto e repasse da contribuição assistencial como simples intermediárias, não lhe cabendo ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade sindical beneficiária, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados e a ela repassados, nas formas e condições estabelecidas nesta cláusula
Parágrafo sexto – As condições e o cumprimento desta cláusula poderão ser alterados em função da conclusão do julgamento dos embargos declaratórios opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935), cujo relator é o Ministro Gilmar Mendes, cabendo à Comissão Permanente de Negociação a elaboração e divulgação de Comunicado Conjunto no prazo de até 15 (quinze) dias, após a publicação do acórdão da decisão referente às condições da efetivação do desconto e recolhimento da contribuição assistencial.
E por estarem justos e acertados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a qual será depositada no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 614 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato os seus efeitos legais.
Presidente Prudente, 14 de agosto de 2023.
ANEXO I
Entidade sindical | Endereço de correio eletrônico | Férias e Recesso |
FEPESP | juridico@fepesp.org.br | 21/12/2023 a 21/01/2024 |
ABC | sinpro@sinpro-abc.org.br | 19/12/2023 a 07/01/2024 |
Araçatuba e Birigui | spro.ata@terra.com.br | 20/12/2023 a 16/01/2024 |
Bauru e Região | sinprobau@sinprobau.com.br | 21/12/2023 a 05/01/2024 |
Campinas e Região | homologacao@sinprocampinas.org.br | 21/12/2023 a 09/01/2024 |
Franca | sinprofran@hotmail.com | 25/12/2023 a 07/01/2024 |
Guapira | juridico@fepesp.org.br | 21/12/2023 a 21/01/2024 |
Jacareí | sinprojacarei@hotmail.com | 22/12/2023 a 15/01/2024 |
Jaú | sinprojau@hotmail.com | 20/12/2023 a 19/01/2024 |
Jundiaí | sinprojun@sinprojun.org.br | 20/12/2023 a 09/01/2024 |
Lins | juridico@fepesp.org.br | 21/12/2023 a 21/01/2024 |
Osasco e Região | sinprosasco@sinprosasco.org.br | 21/12/2023 a 09/01/2024 |
Ourinhos e Região | sintraensinosp@gmail.com | 22/12/2023 a 20/01/2024 |
Presidente Prudente e Região | sindicato@sinteepp.com.br | 21/12/2023 a 15/01/2024 |
Ribeirão Preto e Região | cadastro.sinpaaerp@gmail.com
faleconosco@sinpaaerp.com.br |
19/12/2023 a 17/01/2024 |
Saae Rio Preto e Região | valdecircaetano.presidente@gmail.com | 20/12/2023 a 10/01/2024 |
Sinpro Rio Preto e Região | contato@sinproriopreto.org.br | 20/12/2023 a 07/01/2024 |
Santos e Região | adriana@sinprosantos.org.br | 26/12/2023 a 14/01/2024 |
São Carlos e Região | sinprosaocarlos.edsup@gmail.com | 21/12/2023 a 23/01/2024 |
São Paulo | homologacao@sinprosp.org.br | 21/12/2023 a 10/01/2024 |
Sorocaba e Região | sinprosorocaba@sinprosorocaba.org.br | 20/12/2023 a 07/01/2024 |
Taubaté e Região | sinprotaubate@gmail.com | 23/12/2023 a 23/01/2024 |
Unicidades | juridico@fepesp.org.br | 21/12/2023 a 21/01/2024 |
Vales | sinprovales@uol.com.br | 18/12/2023 a 15/01/2024 |
Valinhos e Vinhedo | sinproval@uol.com.br | 22/12/2023 a 08/01/2024 |
ANEXO II
Banco de Horas
Artigo primeiro – O presente Acordo começa a vigorar a partir de 1º de março de 2022.
Artigo segundo – Eventuais créditos de horas trabalhadas em período anterior a esta data, remanescentes do Acordo de Compensação anterior, deverão ser pagos até o quinto dia útil de agosto de xxxx. Eventuais débitos de horas não compensadas pelos AUXILIARES ficam expirados a partir de 1º de março de xxxx.
Artigo terceiro – A partir de 1º de março de xxxx, a composição do banco de horas se dará mediante o acúmulo, apurado por meio de cartão de ponto, de horas credoras ou devedoras.
Artigo quarto – Poderão ser compensadas as horas trabalhadas além da jornada diária, não podendo exceder a duas horas diárias nem dez semanais. As horas que excederem esse limite serão pagas como hora extra, com o adicional definido na cláusula 14 – Adicional de hora extra, da Convenção Coletiva de Trabalho.
Artigo quinto – A compensação não poderá ocorrer nas férias, feriados e dias reservados ao Descanso Semanal Remunerado.
Artigo sexto – Atraso, saídas e faltas não descontadas poderão ser compensados no Banco de Horas, limitando-se em uma ocorrência por semana.
Artigo sétimo – A compensação poderá ser anterior ou posterior às horas que deixaram de ser trabalhadas.
Artigo oitavo – Os dias e/ou horários destinados á compensação deverão ser informados aos AUXILIAR com sete dias de antecedência, no mínimo. Descumprido esse prazo, as horas trabalhadas a mais serão pagas com o adicional estabelecido na cláusula 14 – Adicional de hora extra.
Artigo nono – Será permitido um saldo negativo de, no máximo, 20 (vinte) horas a serem compensadas. Eventuais débitos de horas que excederem esse limite serão zerados.
Artigo dez – A cada 120 (cento e vinte) dias a contar da data de início da vigência do presente Acordo, a MANTENEDORA fará o ajuste do crédito e débito de horas. Eventuais horas trabalhadas e não compensadas no período aquisitivo devem ser pagas como hora extra até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao ajuste. Eventuais débitos de horas não compensadas serão zerados.
Artigo onze – Para proceder ao ajuste das horas, a MANTENEDORA deverá entregar mensalmente aos AUXILAIRES extrato individualizado, com as horas trabalhadas, horas compensadas e o saldo.
Artigo doze – Na demissão, a pedido do AUXILIAR ou por iniciativa da MANTENEDORA, o crédito de horas trabalhadas e não compensadas serão pagas como hora extra, com o adicional estabelecido pela cláusula 14 – Adicional de hora extra da Convenção Coletiva de Trabalho, junto com as verbas rescisórias. Havendo débito de horas ainda não compensadas, o saldo negativo será zerado.
Artigo treze – Esse Acordo se encerra em xx de fevereiro de xxxx. O saldo positivo, decorrente de horas trabalhadas a mais e não compensadas, devem ser pagas até o dia 30 de março, como hora extra, com o adicional previsto na Convenção Coletiva. O saldo negativo, resultante de horas não trabalhadas e não compensadas, será zerado.
Por estarem justos e acertados, assinam o presente Acordo Coletivo que será depositado no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 614 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato os seus efeitos legais.