O Ministério Público do Trabalho publicou a cartilha "Atos Antissindicais. O que fazer?", a fim orientar sobre o que são essas condutas e os meios combatê-las. Documento foi idealizado pela Conalis - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social.
Segundo Viviann Brito Mattos, coordenadora nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social, a cartilha visa reforçar a liberdade sindical, além do que objetiva "esclarecer conceitos, conscientizar quanto a condutas ilícitas, orientar como proceder diante de uma conduta antissindical, e, ainda, explicar as consequências".
A publicação lista e explica 10 pontos. A saber:
. O que são atos antissindicais?
São atos com a finalidade de prejudicar, dificultar ou impedir de algum modo a organização, a administração, a ação sindical, o direito de sindicalização e a negociação coletiva.
. Atos antissindicais são ilícitos?
Constituem ilícito punível na esfera trabalhista, porque violam a lei, a Constituição e normas internacionais. Podem afetar a autonomia sindical, o exercício do direito de associação e de greve, a estabilidade do dirigente sindical, a aplicação e o reconhecimento dos instrumentos normativos ou mesmo a legitimidade de representação dos trabalhadores.
. Quem pode ser vítima desses atos?
O próprio trabalhador, o Sindicato, seus dirigentes, delegados, conselheiros e representantes.
. Quem pode praticar atos antissindicais?
Eles podem ser praticados pelo empregador, tomador de serviços, o Estado ou por terceiros.
. Onde podem ocorrer?
No local de trabalho, nas atividades externas relacionadas ao trabalho, no trabalho remoto ou nas redes sociais. Incluem as situações de treinamentos, eventos, locais de descanso ou trajetos.
Quais condutas patronais configuram atos antissindicais?
Exemplos:
Punição ou demissão de grevistas.
Bloqueio de acesso do Sindicato à sede da empresa.
Recusa à negociação coletiva.
Estímulo à desfiliação.
Estímulo ou interferência ao exercício da oposição sindical.
Perseguição a dirigentes sindicais, inclusive com despedidas discriminatórias.
Discriminação a sindicalizados quanto a promoções e aumentos salariais.
Utilização de meios de comunicação para ataques ao Sindicato.
Criação de obstáculos à participação em assembleias regularmente convocadas.
. A empresa pode estimular o trabalhador a exercer oposição?
O exercício de oposição à contribuição assistencial/negocial deve ser de livre vontade da pessoa. Proibida ingerência patronal, tais como apresentação de modelo de oposição, entrega da oposição no Depto. Pessoal, entrega de cartas de oposição pelos motoboys da empresa, organização de transporte coletivo para o trabalhador se deslocar à sede da entidade sindical. O estímulo, a pressão, a sugestão e qualquer forma de ingerência da empresa pela oposição caracterizam grave ato antissindical.
. A empresa pode conceder benefícios ao não- sindicalizado ou que não participe de greve?
Não. Tais práticas são discriminatórias contra o sindicalizado ou participante de greve, configurando atos antissindicais proibidos pelo ordenamento jurídico.
Como provar a prática de ato antissindical?
Fotos, vídeos, mensagens, documentos, testemunhas, áudios, postagens em redes sociais, e-mails, entre outros.
. Quais as possíveis consequências pra quem praticar, participar, omitir-se ou estimular atos antissindicais?
Constatada a conduta antissindical, são inválidos os atos dela decorrentes e é devida a reparação dos danos individuais e coletivos ocasionados, seja reconstituindo os interesses violados, seja com indenizações, mediante atuação do MPT ou pela via judicial.
Papel - No fecho da Cartilha, afirma o MPT: “Os Sindicatos são indispensáveis à melhoria das condições de trabalho e promoção do Trabalho Digno, inclusive para evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. É dever do empregador respeitar a atuação sindical”.
Denúncia - Diante de atos antissindicais, denuncie ao MPT: www.mpt.mp.br ou aplicativo MPT PARDAL.
Saudações - A Fepesp saúda as várias iniciativas do Ministério Público do Trabalho, que, apoiado no ordenamento jurídico, tem atuado na defesa dos trabalhadores, da liberdade sindical e autonomia das entidades de classe.
CLIQUE E ACESSE - baixe a Cartilha do MPT.