Lai estadual de 2015 prevê que, em escolas da rede pública em que hajam escolares com deficiência, o número de alunos em classe seja limitado a 20 assentos. Não havia notícia de aplicação dessa lei (Lei Estadual 15.830/15) até agora - quando uma escola de Caçapava, no Vale do Paraíba em São Paulo, adotou essa prescrição:
"Tomei conhecimento da lei no início de 2019 e agi para que fosse implantada na escola onde sou efetivo", conta o professor Jeferson Campos, presidente do Sindicato dos Professores de Taubaté, integrante da Fepesp, e professor na Escola Estadual Profª Ruth Sá. "Oficiei a escola, dando conhecimento da lei a diretoria de ensino foi acionada e o limite implantado, com o desmembramento de classes".
A lei, conforme artigo 1.º, autoriza o Poder Executivo a limitar em até 20 alunos o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que tem 1 aluno com necessidades especiais. No caso de haver, 2 ou 3 alunos, as demais matrículas não poderão ultrapassar 15 alunos (art. 1.º, parágrafo único). A lei é de autoria do deputado estadual Carlos Giannazi, e também disciplina a limitação para o ensino privado fundamental e médio, restringindo ao número de 20 matrículas nas salas com 1 ou 2 alunos com necessidades especiais (art. 2.º).
A lei que limita a superlotação em salas de aula é de abrangência limitada à rede pública de ensino - mas é bom exemplo também para as escolas particulares, para preservar a qualidade do ensino e para evitar que o docente se sobrecarregue.