A Fepesp orienta seus sindicatos integrantes a esclarecer escolas e escritórios de contabilidade que administram a folha de pagamento das instituições de ensino a manter o desconto de mensalidade associativa na folha de pagamento de seus professores e auxiliares de administração escolar.
Justiça mantém desconto em folha
de contribuições sindicais
Matéria no jornal Valor Econômico, leia aqui.
A MP873, assinada em 1º de março, na véspera do Carnaval, restringe o desconto da contribuição sindical (o antigo 'imposto' sindical) à autorização individual e expressa do trabalhador e determina a sua cobrança através de boleto. E a medida confunde propositalmente todas as demais contribuições (como a assistencial e a associativa, ou mensalidade do sócio) no seu texto.
No Sesi/Senai, o lado patronal optou pela confusão e decidiu pagar para ver no caso do desconto em folha das mensalidades do sindicato (ver aqui). O desconto, que fazia parte do acordo coletivo de professores e técnicos de ensino, foi colocado em dúvida pelo Sistema S de São Paulo, contrariando pareceres de juristas, a recomendação do Ministério Público e orientação que já prevalece entre as instituições de ensino superior. A questão será resolvida na Justiça dpo Trabalho, aguarde.
Não caia nessa confusão! A MP não proíbe o desconto da mensalidade através de desconto em folha. O 'aviso às escolas' distribuído nesta semana (veja folheto, abaixo) deixa isso claro: "Nada muda no processo de recolhimento de mensalidades devidas ao Sindicato via desconto em folha pela escola". (Veja aqui, em perguntas e respostas, o que é esta MP.)
Além disso, em nota distribuída nesta quarta-feira (13/12) a todas as suas entidades filiadas, a direção da Contee confirma que a mensalidade associativa deve continuar a ser descontada em folha de pagamento e que as escolas que se recusarem a manter o procedimento são passíveis de ação judicial.
Diz a nota da Contee:
a MP873 “não possui o condão de vedar o desconto em folha da contribuição associativa, confederativa e até mesmo a negocial”. E recomenda: “Com base nessa indiscutível fundamentação jurídica, na eventual hipótese de alguma empresa, por receio ou por maldade, não promover o desconto da contribuição associativa ou de filiação, confederativa e/ou assistencial (se esta for prevista em instrumento normativo coletivo), é cabível, sim, ação judicial, perante a 1ª instância da Justiça do Trabalho-por força do que estabelece o Art. 114, da CF-, sendo recomendada a ação coletiva de obrigação de fazer, cumulada com multa cominatória e com pedido de tutela de urgência, autorizada pelo Art. 300, do Código de Processo Civil (CPC)”.
Veja o Comunicado Conjunto, de 15 de março de 2019, aqui.
Importante: treinar o atendimento de quem atende as escolas - É importante que os sindicatos integrantes estejam preparados para responder com clareza a eventuais consultas de escolas ou de escritórios de contabilidade sobre este assunto. A recomendação é a de centralizar o atendimento a pessoal especialmente preparado e a responder com os termos desta nota a qualquer tentativa de interromper o desconto com o argumento - errôneo - de que a MP*&# proibe. Não poibe nada, e as escolas devem saber disso.
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