O presente Acordo Coletivo abrange o Serviço Social da Indústria - SESI-SP, Departamento Regional de São Paulo, CNPJ 03. 779.133/0001-04, e a categoria profissional diferenciada dos PROFESSORES representadapelos sindicatos integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo - FEPESP, Cque neste Acordo atua como assistente, designados doravante de SESI SP e PROFESSORES.
Este Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de um ano, com vigência de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024.
Parágrafo único - No período de vigência deste Acordo algumas cláusulas poderão ser revistas pelas partes, desde que essa iniciativa se justifique exclusivamente por mudanças na legislação pedagógica federal ou estadual que atinjam coletivamente a estrutura educacional das unidades de ensino e que estejam diretamente relacionadas ao conteúdo das cláusulas.
Fica assegurado aos PROFESSORES do SESI-SP, o reajuste salarial de 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento) a partir de 1º de março de 2023, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único - Fica estabelecido que os salários de fevereiro de 2024 servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2024.
Na composição da remuneração mensal do PROFESSOR aulista, deverá ser considerada a seguinte equação: carga horária semanal multiplicada pelo salário hora-aula e multiplicada, ainda, por 4,5 semanas (artigo 320 § 1º da CLT), somada a 1/6 do total obtido de Descanso Semanal Remunerado e somado, ainda, ao adicional de hora-atividade, conforme o que estabelece a cláusula "Adicional de Hora-atividade" do presente Acordo Coletivo, este último aplicado sobre a soma das parcelas anteriores.
Parágrafo único - O descanso semanal remunerado (DSR) referido no caput, já está incluído no salário dos PROFESSORES mensalistas.
A remuneração mensal será paga até o último dia do mês a que se refere e o adiantamento salarial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze).
Parágrafo primeiro - O pagamento da remuneração mensal e o do adiantamento salarial serão antecipados para o primeiro dia útil anterior se o convencionado acima cair em feriado, sábado ou domingo.
Parágrafo segundo- O não pagamento dos salários no prazo acima acarretará multa diária em favor do PROFESSOR de 1/30 (um trinta avos} de seu salário mensal.
O SESI-SP disponibilizará no sistema de "intranet", mensalmente, a seus PROFESSORES, comprovante de pagamento da remuneração mensal, devendo constar a identificação do PROFESSOR,a unidade em que está lotado, os valores do salário, horas extras, hora-atividade, outroseventuais adicionais, todos os descontos efetuados e o valor de recolhimento do FGTS.
Havendo solicitação do PROFESSOR, o SESI-SP está obrigado a fornecer o comprovante de pagamento impresso.
Parágrafo único - Para os PROFESSORES aulistas, o demonstrativo deverá conter, ainda,o valor do salário aula, e o descanso semanal remunerado (DSR).
Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.
Parágrafo primeiro - Todas as atividades ocorridas fora do horário contratual serão consideradas horas extras, independentemente do fato de constarem ou não do calendário escolar.
Parágrafo segundo -A carga horária extraordinária dos PROFESSORES será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento}.
Parágrafo terceiro - Será obedecido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 2Qdesta cláusula para as horas extraordinárias que serão utilizadas na compensação em outro dia.
Parágrafo quarto - Não será aplicado o critério estabelecido no parágrafo 32 desta cláusula às horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho que não terá expediente, desde que previstos no calendário escolar.
Parágrafo quinto - Como exceção ao disposto nos parágrafos lQe 22, não serão consideradas horas extras, sendo pagas como horas normais, acrescidas de hora-atividade, DSR e vantagens pessoais:
a. as atividades não inerentes ao trabalho docente, de duração temporária e determinada, desde que haja concordância expressa do PROFESSOR que aceitar realizá-las, formalizada através de documento firmado com o SESI-SP.
b. as atividades docentes que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes da substituição temporária de outro PROFESSOR ou de reforçoescolar, com duração predeterminada. Nesses casos, a condiçãodeverá ser formalizada através de documento firmado entre o SESI-SP e o PROFESSOR que aceitar realizá-las e as horas-aula adicionais serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, da hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
c. a reposição de aulas para cumprimento dos 200 {duzentos) dias letivos, decorrentes da ausência do PROFESSOR para participação em assembleias, previstas na cláusula Assembleias Sindicais do presente Acordo, assim como em decorrência da impossibilidade de utilização do local de trabalho por motivo de força maior. Nesses casos, as horas-aula de reposição serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, de hora atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
d. os treinamentos para PROFESSORES da Educação realizados durante a semana letiva, nos dias úteis.e. as reuniões pedagógicas e conselhos de classe previstos no calendário escolar e treinamentos da brigada de incêndio.
e. o trabalho dos PROFESSORES de Educação Física da Educação em eventos institucionais esportivos até o limite máximo de 8 (oito) horas-aulas diárias.
f. o trabalho dos PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida nos eventos esportivos institucionais previstos no calendário, considerada a escala de trabalho local, respeitado o parágrafo sétimo desta cláusula.
Parágrafo sexto - É vedado exigir do PROFESSOR a regência de aulas, trabalhos, exames ou qualquer atividade aos domingos e feriados nacionais ou religiosos, exceto para os PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida, para os quais será permitido o trabalho nas atividades citadas, inclusive treinamentos e capacitações, limitados a dois por mês conforme escala de trabalho e programação da unidade.
Parágrafo sétimo - O pagamento relativo à jornada extraordinária deverá ser feito até o mês subsequente ao da realização da sobre jornada.
A remuneração do trabalho noturno após as 22 (vinte e duas) horas, previsto no inciso IV artigo 79. da Constituição Federal e artigo 73 da CLT, será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), incidentes sobre o valor da hora-aula trabalhada.
Fica mantido o adicional de hora-atividade de 15% (quinze por cento), para remuneração do trabalho dos PROFESSORES no desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas tais como preparação de aulas, realização e correção de avaliações, em local de escolha dos PROFESSORES.
Parágrafo único - O adicional referido no caput deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento.
Fica assegurado ao PROFESSOR que exercer suas atividades em diferentes municípios a serviço do SESI-SP, o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu salário, no que se refere às atividades fora do município onde ocorre a prestação contratual normal. Deixando de prestar serviços fora do município de origem, cessará a obrigação do pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro - Como exceção ao disposto no caput, fica o SESI-SP desobrigado do pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade docente em diferentes municípios se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, quando ocorrer em caráter temporário ou em se tratando de municípios conurbados.
Parágrafo segundo - Fica facultado ao PROFESSOR manifestar por escrito à Entidade Sindical, oposição ao trabalho concomitante em outro município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo terceiro - Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SESI-SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de designação do PROFESSOR para trabalho concomitante em outro município.
O SESI-SP concederá vale-alimentação mensal ao PROFESSOR que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro - O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SESI-SP e concedido, entre 1º de março de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, nos seguintes valores e condições:
CARGA HORÁRIA SEMANAL | VALORES DE PARTICIPAÇÃO | ||
FACE | PROFESSOR | SESI-SP | |
Até 14 horas ou Aulas | R$ 95,40 | R$ 7,14 | R$ 88,27 |
Acima de 14 horas ou Aulas | R$ 159,00 | R$ 11,92 | R$ 147,09 |
Parágrafo segundo- O vale ora instituído não seconstitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e na licença sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale alimentação com o vale-refeição.
O SESI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo - Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos:
a. nos dias em que acarga horária do PROFESSOR for de seis ou mais aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de uma hora, pelo menos;
b. nos dias em que o PROFESSOR trabalhar em dois períodos consecutivos (manhã/tarde ou tarde/noite), qualquer que seja sua carga horária.
Nesses casos o benefício previsto na cláusula Vale-Alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do PROFESSOR, remunerada com base em horas-extras.
Parágrafo terceiro - Os vales-refeição, cujos valores de face vigentes entre 1º/03/2023 e 29/02/2024, corresponderão a R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SESI-SP, nas seguintes condições:
FAIXA SALARIAL |
VALORES DE PARTICIPAÇÃO | ||
R$ 41,50 | |||
PROFESSOR | SESI-SP | ||
até R$ 3.234,68 | R$ 3,70 | R$ 37,80 | |
de R$ 3.234,69 | a R$ 35,24 | R$ 5,32 | R$ 35,24 |
de R$ 6.469,32 | a R$ 33,08 | R$ 7,48 | R$ 33,08 |
acima de R$ 15.514,03 | R$ 9,56 | R$ 31,94 |
Parágrafo quarto - O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR. Parágrafo quinto - O vale-refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo sexto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORES pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-refeição com o vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo segundo desta cláusula.
Na vigência do presente Acordo não serão cobradas do PROFESSOR as mensalidades e taxas escolares dos filhos matriculados nas unidades escolares do SESI-SP, inclusive o adotado e dependente que esteja sob a guarda judicial do PROFESSOR e que viva sob sua dependência econômica e devidamente comprovada.
Parágrafo primeiro - Se o PROFESSOR for dispensado sem justa causa durante o período letivo, a isenção prevista no caput permanecerá até o mês de dezembro do exercício em que foi efetivado o desligamento.
Parágrafo segundo - Este benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e às PROFESSORAS, independentemente do gênero, e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, assumida pelo SESI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.
Parágrafo único - Será concedida assistência médica aos filhos solteiros com até 21 anos completos ou, se estudantes universitários até 24 anos completos. A comprovação de matrícula em curso universitário deverá ser emitida pela Instituição de Ensino Superiore apresentada ao SESI-SP a cada 6 (seis) meses para validar a inscrição no plano de saúde.
Será assegurada a complementaçãodo valor pago pelo INSS aoPROFESSOR, a título deauxílio doença, em decorrência de doença ou de acidente do trabalho.
Parágrafo primeiro-Para os PROFESSORES participantes do INDUSPREV, a complementação será calculada e paga pelo INDUSPREV.
Parágrafo segundo - Para os PROFESSORES não participantes do INDUSPREV, a complementação será de 100% (cem por cento) da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SESI-SP e o valor do auxílio-doença pago pelo INSS, no primeiro semestre de afastamento.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses, consecutivos ou não.
Será concedido reembolso-creche às PROFESSORAS que tenham filhos recém-nascidos, até o valor de 50% (cinquenta por cento) de um salário-mínimo por mês, pelo período de 12 (doze) meses, a partir do término da licença maternidade.
Parágrafo primeiro - O mesmo benefício será concedido às PROFESSORAS que adotarem ou obtiverem guarda para fins de adoção de crianças até dois anos de idade, pelo período de 12 (doze) meses, a partir da data da adoção ou guarda.
Parágrafo segundo- O benefício previsto no caput também será concedido aos PROFESSORES que, nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, fizerem jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social. Neste caso, o reembolso creche será concedido a partir da concessão do benefício previdenciário devidamente comuncada ao SESI-SP.
Ao PROFESSOR admitido em substituição a outro desligado, por qualquer que tenha sido o motivo, será sempre garantido salário inicial igual ao menor salário na função no SESI-SP, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
A contratação por prazo determinado no SESI-SP observará as disposições legais que regulam a matéria.
Parágrafo primeiro - Fica expressamente autorizada a contratação por prazo determinado nos seguintes casos:
a. de PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida, em atuação nos projetos de duração determinada de formação esportiva e atividades físicas personalizadas (academia);
b.de PROFESSORES da EJA - Educação de Jovens e Adultos, para cursos desenvolvidos nas dependências das empresas ou instituições tomadoras dos serviços, cuja temporariedade da atividade esteja vinculada ao convênio celebrado entre o SESI-SP e as empresas ou instituições.
c. quando esgotada a lista de candidatos oriundos da seleção pública.
Parágrafo segundo - Tais contratos passarão a vigorar por prazo indeterminado se não rescindidos na data prevista para o seu término.
Parágrafo terceiro - Todo PROFESSOR readmitido até 12 (doze) meses após a demissãofica desobrigado de firmar contrato de experiência.
Na hipótese de demissão sem justa causa os PROFESSORES da Educação terão assegurados:
a. no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;
b. no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro do respectivo semestre, ressalvado o parágrafo 4º.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo - Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão o SESI-SP deverá comunicar a demissão nos seguintes períodos: até o dia 30 de junho de 2023, para demissão no final do primeiro semestre e até o dia 15 de dezembro de 2023, para demissão no final do ano letivo.
Parágrafo terceiro - Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SESI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte,independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SESI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula "Contrato por prazo determinado" do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto - Na hipótese de o PROFESSOR desistir no início do ano letivo, de carga horária assumida formalmente e documentada, no final do anoletivo anterior, durante o período de atribuição de aulas, o SESI-SP poderá demiti-lo, sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários. Por outro lado, caso a carga horária oferecida no final do ano letivo, no período de atribuição de aulas, aceita formalmente e documentada, não for mantida no início do ano letivo subsequente, por conveniência do SESI-SP, o PROFESSOR será demitido sem causa justa, recebendo o pagamento da Garantia Semestral de Salários. A atribuição de aulas, com a descrição da carga horária, componente curricular e turma a ser trabalhada, será formalizada por documento, assinado pelo gestor da unidade, em duas vias, ficando uma delas em posse do PROFESSOR que assim o requerer. t
O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade terá direitoa uma indenização adicional de 15 (quinze) dias, além do aviso prévio proporcional estabelecido pela Lei 12.506/2010.
Parágrafo primeiro - Para ter direito a esta indenização adicional de quinze dias, o PROFESSOR deverá ter, na data da demissão, pelo menos um ano de serviço no SESI-SP.
Parágrafo segundo - A indenização adicional de quinze dias não contará como tempo de serviço.
Em caso de dispensa, será garantida a comunicação aos PROFESSORES que, em se tratando de demissão por justa causa, deverá conter a hipótese legal que deu origem ao fato, conforme
o artigo 482 da CLT, sob pena de, em não o fazendo, presumir-se descaracterizada a motivação.
Parágrafo único - O SESI-SP dispensará o PROFESSOR do cumprimento do aviso prévio quando houver comprovação de obtenção de novo emprego, exceção aos casos de pedido de demissão do PROFESSOR.
Quando o SESI-SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de PROFESSOR com mais de um ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, remotamente ou na sede do Sindicato signatário que possua no município setor próprio de homologação.
Parágrafo primeiro - Não havendo setor de homologação do Sindicato no município, a FEPESP se responsabilizará pela homologação sem qualquer ônus ao SESI-SP.
Parágrafo segundo - Não ocorrendo a citada homologação por responsabilidade do SESI-SP, em até 30 (trinta) dias após o prazo máximo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, parágrafo 62 da CLT, este arcará com a multade um salário do PROFESSOR, vigente à época, a seu favor.
Parágrafo terceiro - O SESI-SP deverá agendar a homologação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de dispensa, no Sindicato respectivo ou na FEPESP. No caso de homologação remota, na data do agendamento, o SESI-SP encaminhará os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho dos PROFESSORES desligados acompanhados de seus endereços eletrônicos constantes na base de dados. Referidos dados serão recepcionados pelo Sindicato e/ou FEPESP que observará os cuidados estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n2 13.709/18).
Parágrafo quarto - O Sindicato ou a FEPESP deverá proceder a homologação dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, presencial ou remotamente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o agendamento.
Parágrafo quinto- Caso o Sindicato ou a FEPESP deixarem de realizar a homologação no prazo definido no parágrafo quarto, sendo de interesse do PROFESSOR desligado, este poderá solicitar ao SESI-SP, por escrito, com cópia ao Sindicato ou à FEPESP, que a homologação ocorra em sua unidade de lotação.
Parágrafo sexto - Não ocorrendo a homologação por responsabilidade ou impossibilidade de agendamento do Sindicato, ou ausência da manifestação prevista no parágrafo quinto pelo PROFESSOR, não se aplica a multa prevista nesta cláusula.
Parágrafo sétimo - A entrega ao PROFESSOR de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes será feita juntamente com a homologação da rescisão do contrato de trabalho, não incidindo as multas previstas no parágrafo 8º do artigo 477daCLT.
Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas em qualquer série, nível, grau ou curso, com as atividades pedagógicas inerentes, tais como: planejamento, reuniões, preparação de aulas e material didático, correção de avaliações, aulas práticas na unidade escolar, ou externamente aplicadas, visitas educacionais, atividades extracurriculares associadas ao ensino.
Parágrafo único - Fica expressamente vedado exigir-se dos PROFESSORES atuação em atividades consideradas não inerentes ao magistério principalmente relacionadas a serviços de secretaria escolar e de inspeção de alunos fora da sala de aula. Excluem-se da proibição deste parágrafo:
a. a organização de eventos esportivos e de lazer, assim como assessoria às empresas em esporte e lazer, pelos PROFESSORES dos Centros de Qualidade de
b. as atividades exercidas pelo PROFESSOR que acompanha os alunos matriculados no ensino fundamental de nove anos, em período integral, existentes nos Centros Educacionais.
A gestante gozará de estabilidade provisória por 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade.
É garantido o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses acontar da alta médica, ao PROFESSOR que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido de doença ocupacional que, em decorrência, motivou seu afastamento da atividade profissional por período superior ao previsto na legislação de responsabilidade do empregador.
Fica assegurado ao PROFESSOR que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria, conforme legislação vigente e que conte com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho na função de PROFESSOR, no SESI SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito.
Obtido o direito a primeira espécie de aposentadoria, conforme legislação vigente, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá informar ao SESI-SP, por escrito, que está amparado pela garantia de emprego, mediante a entrega protocolizada da contagem de tempo de serviço atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SESI-SP, também mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. O PROFESSOR dispõe de até 60 (sessenta) dias a contar da notificação da dispensa para entregar ao SESI-SP a referida documentação, sob pena de decadência do direito à referida garantia de emprego.
Parágrafo segundo -Após a análise da documentação apresentada pelo PROFESSOR e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SESI-SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o PROFESSOR, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão, com exceção do benefício previsto na cláusula Indenização adicional para Professores com mais de 50 anos de idade do presente Acordo, caso quitado na rescisão.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de cancelamento da dispensa, nos termos do parágrafo segundo, o PROFESSOR devolverá, de imediato, o valor recebido a título de verbas rescisórias e demais benefícios resgatados em decorrência da rescisão contratual. Eventual valor percebido pelo PROFESSOR, a título de multa fundiária, será deduzido em futuro desligamento.
Fica assegurada ao PROFESSOR transferido de município a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da efetiva transferência.
Parágrafo único - Como exceção ao disposto no caput, fica o SESI-SP desobrigado de
assegurar a estabilidade prevista, somente quando a transferência de município se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, observados os parágrafos 2º e 3º da cláusula Adicional por atividade em outro município do presente Acordo Coletivo.
Os PROFESSORES mensalistas que ministrarem aulas na modalidade de Educação Infantil, ou nos cinco primeiros anos de escolaridade do Ensino Fundamental terão jornada base mínima de 20 (vinte) horas semanais por turno, excetuados os contratos que contenham outra previsão de jornada.
Para efeito de pagamento de PROFESSORES aulistas, considera-se aula o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo único - A duração da aula para os Professores dos Centros de Qualidade de Vida será de 60 (sessenta) minutos.
Será observado com relação ao salário dos PROFESSORES o princípio de irredutibilidade salarial da remuneração e da carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro- Com exceção ao disposto no caput, somente será permitidaa redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, ou ainda, quando o PROFESSOR solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original. Em qualquer hipótese deverá haver a anuência formal do SESI-SP. Caso não haja a anuência do SESI-SP e o PROFESSOR não puder manter omesmo número de aulas que vinha ministrando, será promovida a rescisão contratual por pedido de demissão do empregado.
Parágrafo segundo -Também será permitida a redução de carga horária do PROFESSOR, com a sua concordância, em decorrência de:
a. supressão de turmas decorrentes da redução no número de alunos e desativação gradativa da unidade escolar ou a supressão de modalidade de ensino da Educação Básica;
b. supressão de disciplina (componente curricular) decorrente da legislação vigente, de alteração legal de matriz curricular da educação básica do SESI-SP, ou alteração do número de aulas em decorrência de mudança de ano de escolaridade.
Parágrafo terceiro - A redução prevista no parágrafo segundo, com as devidas justificativas, será comunicada ao PROFESSOR até o final do ano letivo anterior. Caso o PROFESSOR não concorde, o SESI-SP promoverá sua rescisão contratual por demissão sem justa causa.
Ocorrendo supressão de disciplina (componente curricular) por força de legislação vigente ou em virtude de alteração na matriz curricular da educação básica do SESI-SP, ou ainda, em ocorrendo encerramento de classe/turma, o respectivo PROFESSOR terá prioridade para preenchimento de vagas disponíveis na rede, em sua área de habilitação, desde que decline o recebimento dos adicionais para lecionar em outro município previstos no presente Acordo.
Fica estabelecido que o SESI-SP se obriga a remunerar o dia, sem repercussão nas férias, nos seguintes casos de ausência do PROFESSOR:
a. para obtenção de documento legal, conforme relação abaixo, observado o limite de duas por ano, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente: RG; li. CPF; Ili. CNH; IV. Certidão de nascimento; V. Título de Eleitor; VI. Certificado de Alistamento Militar; VII. Carteirinha SUS; VIII. Passaporte; IX. Visto estrangeiro; X. Regularização de conta corrente bancária; XI. Documentação junto à Previdência Social e/ou Receita Federal; XII. Certidão de União Estável; e XIII. Registro de boletim de ocorrência.
b. para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
c. para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade até quinze anos ou de ascendentes idosos, mediante comprovação e observado o limite de uma por anoe por filho;
d. por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista;
e. para compensação de dias trabalhados em eleições, por convocação da Justiça Eleitoral. Nos termos da Lei 504/1997, art. 98, os dias serão compensados em dobro, sem prejuízo dos vencimentos, de comum acordo com as chefias até o final do ano letivo seguinte ao da realização da eleição. A Comissão de acompanhamento/cumprimento das condições normativas de trabalho estabelecerá diretrizes e orientações para disciplinar o comum acordo entre professores e chefias;
e
f. para submeter-se a exames laboratoriais, mediante comprovação por atestado ou declaração fornecida pelo profissional da saúde ou por laboratório, contendo o período de permanência.
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do PROFESSOR decorrentes de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a), assim juridicamente reconhecido(a), ou dependente.
Parágrafo único - Será também abonada a ausência de dois dias corridos, motivada pelo falecimento do sogro ou sogra, irmã ou irmão, mediante comprovação.
Na ocorrência de faltas, o SESI-SP poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, número de horas ou aulas em que o mesmoesteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade, se houver, e outras vantagens pessoais em valores proporcionais ao período de ausência.
Considera-se "janela" as aulas vagas existentes no horário do PROFESSOR aulista entre duas aulas ministradas no mesmo turno.
Parágrafo único - Será efetuado o pagamento das janelas e durante estas o PROFESSOR deverá permanecer à disposição do SESI-SP para o desenvolvimento de atividades atinentes ao magistério.
Nos termos do Decreto nº 52 682, de 14 de outubro de 1963, o dia 15 de outubro será feriado escolar.
Parágrafo único - A critério do SESI-SP, a folga do PROFESSOR nesse dia poderá ser alterada, desde que concedida na mesma semana, ou na semana anterior em que ocorrer o feriado.
O SESI-SP continuará a priorizar a qualidade de ensino e a proteção ao trabalho e à saúde dos PROFESSORES, de acordo com a legislação em vigor.
O calendário escolar da Educação para o ano de 2024 será divulgado até o final do anoletivo de 2023.
As férias dos PROFESSORES serão coletivas e gozadas do seguinte modo:
a. Os PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida terão os períodos de férias definidos pelo calendário estabelecido nos Centros de Atividades do SESI-SP, de modo a não coincidirem com aqueles previstos na cláusula Recesso Escolar do presente Acordo
b. Os demais PROFESSORES da Educação gozarão férias no período compreendido entre 03 de julho de 2023 a 01 de agosto de
Parágrafo primeiro - O SESI-SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo {artigo 145 da CLT e inciso XVII - artigo 72 da Constituição Federal).
Parágrafo segundo - Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante ou adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença-maternidade.
Parágrafo terceiro - Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SESI-SP.
O recesso de 30 (trinta) dias dos PROFESSORES será coletivo e distribuído da seguinte forma:
a. O recesso dos PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida será gozado no período compreendido entre 18 de dezembro de 2023 a 01 de janeiro de 2024.
b. O recesso dos PROFESSORES da Educação será gozado no período compreendido entre 18 de dezembro de 2023 a 16 de janeiro de 2024.
Parágrafo único - Durante o recesso os PROFESSORES não serão convocados para o trabalho, exceto nos casos em que o PROFESSOR, por interesse próprio, participe de processo seletivo interno e tenha que ser submetido à avaliação de banca examinadora nesse período.
A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional no cargo de PROFESSOR junto ao SESI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, os PROFESSORES terão direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 1 (um) ano letivo, podendo ser prorrogada por iniciativa do PROFESSOR e a critério do SESI-SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.
Parágrafo primeiro - A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do ano letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias.
A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada ao SESI-SP, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O PROFESSOR deverá ser notificado pelo SESI-SP quanto à data limite de tal solicitação.
Parágrafo segundo - Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será prorrogada, a critério do SESI-SP, até o reinício do novo período letivo.
Parágrafo terceiro - Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quarto - Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista em cláusula do presente Acordo Coletivo.
Nos termos da Lei 12.873 de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias à PROFESSORA ou ao PROFESSOR que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças para fins de adoção e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
A licença paternidade do PROFESSOR será de 6 (seis) dias, a contar da data de nascimento do filho.
Obriga-se o SESI-SP a manter nas dependências de cada uma de suas unidades, local apropriado para refeições.
É obrigatório o fornecimento de uniformes aos PROFESSORES quando exigido pelo SESI-SP na prestação de serviços.
Será assegurado à entidade sindical signatária, o acompanhamento do processo eleitoral e a respectiva apuração da eleição dos membros da CIPA.
O SESI-SP promoverá ações, por meio do Espaço Saúde, que visem à preservação da saúde vocal dos PROFESSORES, tais como informações, treinamento, exercícios para o uso correto da voz e, quando necessário, encaminhamento para tratamento.
Parágrafo único- Esse programa, destinado aos PROFESSORES que tenham interesse em dele participar, será realizado fora da jornada de trabalho e não obrigará o SESI-SP ao pagamento de horas extras.
O SESI-SP colocará, em cada uma de suas unidades, à disposição da Entidade Sindical, quadro de avisos para a fixação de comunicados de interesse da categoria, que não tratarão de questões político-partidárias e de cunho religioso.
Parágrafo único - O SESI-SP permitirá acesso de dirigente sindical no horário de intervalo dos PROFESSORES.
Fica assegurada a garantia de salários de 23 (vinte e três) delegados representantes dos Sindicatos dos PROFESSORES que firmam Acordo Coletivo de Trabalho com o SESI-SP, integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo - FEPESP, que terão garantia de salários até o final do mês de junho de 2024.
Parágrafo único -A indicação dos nomes desses delegados, limitada a um representante por Centro Educacional, será enviada pela FEPESP ao SESI-SP, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro - Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados a 2 (dois) sábados e mais 1 (um) dia útil por ano.
Parágrafo segundo - A FEPESP deverá informar ao SESI-SP, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembleia.
Parágrafo terceiro - Havendo necessidade haverá a compensação do(s) dia(s) letivo(s), no caso de não cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos, conforme o que define a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB.
Parágrafo quarto - Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo 1º desde que a Entidade Sindical comunique tal fato ao SESI-SP com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo quinto - O abono das faltas dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais se dará mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical promotora do eventoe deverá ser entregue na Unidade onde o PROFESSOR está registrado. Documentos enviados apenas ao RH central não serão considerados.
Será compurado como efetivo tempo de serviço, sem emiuneração, no período de afastamento, de até 3 (três) empregados eleitos para o desempenho de mandato sindical, mediante comunicação por escrito da entidade sindical signatária.
Serão abonadas as faltas dos diretores sindicais efetivos e suplentes das Entidades Sindicais signatárias para que possam prestar serviços à entidade sindical, desde que as ausências sejam comunicadas ao SESI-SP com 10 (dez) dias de antecedência.
O SESI-SP promoverá o desconto, no exercício de 2023, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES sindicalizados, para recolhimento em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva
carta sindical ou pelo inciso 1, Artigo 8º, da Constituição Federal, em conta especial, da
importância correspondente ao percentual estabelecido na Assembleia Geral da categoria, que não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do salário bruto do PROFESSOR.
A entidade sindical enviará ao SESI-SP a relação nominal dos PROFESSORES associados ou sindicalizados, bem como as respectivas autorizações individuais, a fim de que se promova o desconto da contribuição assistencial supracitada.
Parágrafo único - O PROFESSOR não associado à entidade sindical poderá autorizar o
desconto da contribuição assistencial, prévia e expressamente, conforme previsto no artigo 545 da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017.
O SESI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
Parágrafo primeiro - As mensalidades relativas às autorizações para desconto em folha de pagamento, enviadas até o dia10 (dez}, serão descontadas no próprio mês, sendo que aquelas enviadas após essa data serão processadas a partir do mês seguinte.
Parágrafo segundo- Para o PROFESSOR que se sindicalizar por intermédio da Internet, o SESI SP aceitará a autorização, impressa pela entidade sindical, com base na respectiva filiação eletrônica e encaminhada formalmente pela entidade sindical ao SESI-SP.O documento a ser encaminhado pela entidade sindical deverá conter a assinatura física ou digital do PROFESSOR ou a identificação funcional através do acesso ao sistema, ou ainda, a autorização através de seu endereço de correio eletrônico.
Parágrafo terceiro - Para a situação prevista no parágrafo segundo desta cláusula, obriga-se a entidade sindical a devolver de imediato, mediante notificação simples, os valores provenientes de descontos efetuados a título de mensalidade associativa, no caso de reclamação expressa do Professor.
Parágrafo quarto - Obriga-se a entidade sindical, mediante simples notificação, a ressarcir o SESI-SP, na totalidade dos descontos, no caso de condenação judicial em ação intentada pelo PROFESSOR contra o SESI-SP, relativa à devolução dos descontos efetuados, com base na autorização prevista no parágrafo segundo desta cláusula.
Tendo em vista o disposto no art. 613, V, da CLT ("normas para conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos), as partes ora acordantes, concordam em formar uma 11Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho (Comissão)" que será integrada, paritariamente, por um total de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do SESI-SP e 3 (três) dos sindicatos integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo -
Parágrafo primeiro - Essa "Comissão" tem por objetivo velar pelo cumprimento do presente pacto coletivo de trabalho, intentando as tratativas permanentes da conciliação das divergências surgidas entre os ora acordantes por motivo de aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo - Além das matérias apontadas no parágrafo anterior, a 11Comissão" poderá examinar e discutir sobre os seguintes assuntos relativos a:
a. garantia de emprego a portadores de HIV e de doenças graves;
b. comunicações formalizadas de abuso de poder nas relações de trabalho;
c. relações de trabalho decorrentes da implementação da Base Nacional Curricular - BNCC e da reforma do ensino médio, em "unidades de ensino piloto"definidas pela Gerência de Educação do SESI-SP; e
d. Condições de trabalho.
Parágrafo terceiro - As comunicações de abuso de poder nas relações de trabalho deverão ser formalizadas pela FEPESP, até 30 (trinta) dias antes do final do período letivo de cada semestre, contendo a identificação do PROFESSOR denunciante.
Parágrafo quarto- O PROFESSOR que denunciar abuso de poder nas relações de trabalho não sofrerá qualquer tipo de retaliação na unidade de ensino que trabalha, a partir do momento da formalização da denúncia junto ao SESI-SP, até o final da apuração e averiguação a ser realizada pelo SESI-SP, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quinto - A Comissão mencionada no caput deste artigo poderá se reunir ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada por uma das partes, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo sexto - Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a parte que a convocou deverá elencar os assuntos e fatos que motivaram a referida convocação, sumariando sucintamente os fatos relativos a cada um deles.
Parágrafo sétimo - As conclusões das reuniões previstas no parágrafo 32 deverão ser registradas em documento específico, assinado pelos membros da Comissão.
Parágrafo oitavo - Para as questões relativas a representantes ou dirigentes sindicais e abuso de poder nas relações de trabalho, poderá ser formada comissão específica de caráter transitório.
Não caracteriza redução salarial a alteração para cargo comsalário valor hora inferior, quando proveniente da participação voluntária e facultativa, devidamente formalizada pelo PROFESSOR em processo seletivo ou processo de avaliação do SESI-SP.
Parágrafo único - Para a hipótese prevista no caput, não incidirá a nulidade de alteração contratual prevista nos artigos 9Q e 468 da CLT.
Na forma do artigo 7Q, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nas anteriores Sentenças Normativas e Acordos Coletivos de Trabalho existentes entre as partes ora acordantes, são substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo, em virtude da plena negociação delas, o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo Coletivo sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração a cada cláusula, equivalente a R$ 152,90 (cento e cinqüenta e dois reais e noventa centavos) revertendo em favor da parte prejudicada, acrescida de juros.