Obriga-se a ESCOLA a promover o desconto da contribuição assistencial, na folha de pagamento de seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do Sindicato profissional, conforme base territorial definida no MTE, em conta especial, na importância deliberada pelas respectivas Assembleias Gerais, se observados os parágrafos abaixo.
Parágrafo primeiro – Fica assegurado ao PROFESSOR o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, em 90 (noventa) dias após a entrada em vigor da presente Convenção Coletiva, com o depósito perante o Ministério do Trabalho e Emprego, a ser exercido de modo individual, pessoalmente ou por meio de carta registrada encaminhada ao Sindicato profissional, com cópia à entidade ESCOLA.
Parágrafo segundo – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado obrigatoriamente pela própria ESCOLA, até o décimo dia dos meses subsequentes aos descontos, em guias fornecidas pelo Sindicato da categoria profissional.
Parágrafo terceiro - Os Sindicatos representantes das categorias patronal e profissional ficam obrigados a informar, respectivamente, a cada categoria representada (através de publicação em site da entidade na internet, publicação de edital em jornal de ampla circulação na localidade e outros meios eficazes), incluindo informações sobre a cobrança das referidas contribuições e as condições para o exercício de oposição, nos seguintes prazos: em 5 (cinco) dias úteis imediatamente após assinatura da Convenção Coletiva.
Parágrafo quarto - A Assembleia para autorização da contribuição assistencial deverá atender aos seguintes requisitos: 1) o edital de convocação da Assembleia Geral deverá ter ampla divulgação, com a publicação em jornais de grande circulação, especialmente convocada para a aprovação da contribuição assistencial, garantindo-se o acesso a todos os trabalhadores, sócios e não sócios; 2) realização em local e horário que facilitem a presença dos trabalhadores; 3) observação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fixação do valor da contribuição assistencial, sendo considerado razoável o valor da contribuição correspondente até 1% (um por cento) ao mês, não cumulativa, até 5% (cinco por cento) por ano de vigência da norma contratual coletiva, calculada sobre o valor do salário bruto reajustado por ocasião de cada norma coletiva da categoria.
Parágrafo quinto – Para que a contribuição assistencial possa ser pleiteada pelo Sindicato da categoria profissional, o Sieeesp e o Sinepe deverão receber o edital de convocação e a ata que deliberou sobre a referida contribuição, no prazo de 5 (cinco dias) úteis após a sua realização e anteriormente a inclusão da presente norma no Sistema Mediador.
Parágrafo sexto – O Sinpro Sorocaba deverá encaminhar ao Sindicato Patronal ou FEEESP, antes de qualquer assinatura de convenção coletiva, cópias de termos de ajustamento de conduta assinados com o Ministério Público ou decisões judiciais acerca de contribuição assistencial.
Parágrafo sétimo - O descumprimento de qualquer dos parágrafos anteriores acarretará multa de R$ 5.000,00, por descumprimento de cada item, subitem e por trabalhador, reajustável até a data do efetivo pagamento, e comprovação de regularização da conduta, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Parágrafo oitavo – O Sindicato deverá comunicar ao Ministério Público do Trabalho eventuais atos antissindicais por parte dos empregadores, quanto ao exercício do direito de oposição.