Fica estabelecido como piso salarial da categoria dos PROFESSORES para o período compreendido entre 1º de março de 2018 e 28 de fevereiro de 2019:
- Salário mensal de R$ 1.220,16, neste valor já incluído DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES que lecionam em ESCOLA que só tenha cursos de Educação Infantil.
- Salário mensal de R$ 1.363,52, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental até o 5º ano que lecionam nas demais ESCOLAS.
- Salário hora-aula de R$ 16,17 para PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental do 6º ao 9º ano ou no período noturno, nos níveis fundamental e médio.
- Salário hora-aula de R$ 17,95 para PROFESSORES que lecionam no ensino médio.
- Salário hora-aula de R$ 17,07 para PROFESSORES que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio
- Salário hora-aula de R$ 25,05 para PROFESSORES que lecionam em cursos pré-vestibulares.
Parágrafo primeiro – Aos valores acima definidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – A remuneração mensal do PROFESSOR enquadrado nas alíneas: c), d), e) e f) do caput deverá ser composta conforme o que estabelece a cláusula “Composição da Remuneração Mensal do Professor” desta Convenção Coletiva.
Parágrafo terceiro – As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nesta Convenção Coletiva.