Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para comparecimento às assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro - Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados, em cada ano, a dois sábados e mais um dia útil por ano.
Parágrafo segundo – A Entidade Sindical deverá informar ao SENAI-SP, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação, deverão constar a data e o horário da assembleia.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro, desde que a Entidade Sindical comunique tal fato antecipadamente ao SENAI-SP.
Parágrafo quarto – O abono das faltas do PROFESSOR e dos dirigentes sindicais será mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical promotora do evento.