(para Saae Rio Preto – cláusula 43)
Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 dias ao Auxiliar, homem ou mulher, que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo primeiro – Não poderá ser concedido benefício a mais de um empregado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que cônjuges ou companheiros estejam submetidos a regime próprio da Previdência Social.
Parágrafo segundo – Fica garantida a estabilidade no emprego ao Auxiliar adotante, durante a licença e até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.