Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 08 de dezembro de 2023

6 de novembro de 2018

40. Licença particular

A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional junto ao SENAI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei […]

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A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional junto ao SENAI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, o PROFESSOR terá direito a uma licença não-remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 2 (dois) semestres letivos, podendo ser prorrogada por iniciativa do PROFESSOR e a critério do SENAI-SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.

Parágrafo primeiro – A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do semestre letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias.

A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada ao SENAI-SP, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O PROFESSOR deverá ser notificado pelo SENAI-SP quanto à data limite de tal solicitação.

Parágrafo segundo – Se a licença tiver seu termo final durante o semestre letivo, será prorrogada, a critério do SENAI-SP, até o reinício do semestre letivo seguinte.

Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.

Parágrafo quarto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à – Garantia Semestral de Salários –  prevista em cláusula do presente Acordo.

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