Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo

Por Beth Gaspar em 8 de novembro de 2018

35. Férias

As férias dos Auxiliares serão determinadas nos termos da legislação que rege a matéria, pela direção da Escola, sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a dez dias e nem mais que duas vezes por ano.

 

Parágrafo primeiro - A Escola está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 do salário até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das férias (art. 145 da CLT e inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal).

 

Parágrafo segundo – As férias individuais ou coletivas não poderão ter seu início coincidindo com domingos, feriados, dia de compensação do descanso semanal remunerado ou sábados, quando estes últimos não forem dias normais de aula.

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