Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo

Por Beth Gaspar em 8 de novembro de 2018

33. Garantias ao auxiliar em vias de aposentadoria

(para Saae Rio Preto – cláusula 32)

Fica assegurado ao Auxiliar que, comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.

Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao Auxiliar que esteja contratado pela Mantenedora há pelo menos três anos.

Parágrafo segundo A comprovação à Mantenedora deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pelo INSS ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o Auxiliar depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual.

Parágrafo terceiro O contrato de trabalho do Auxiliar só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pelo sindicato ou por pedido de demissão.

Parágrafo quarto Havendo acordo formal entre as partes, o Auxiliar poderá exercer outra função compatível, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.

Parágrafo quinto O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.

Parágrafo sexto Enquanto não ocorrer a comprovação da documentação prevista nesta cláusula, o contrato de trabalho ficará suspenso. Caso o Auxiliar não apresente a documentação até 30 (trinta) dias após a data prevista para homologação da rescisão, a demissão ocorrerá sem o pagamento de qualquer indenização adicional. Ocorrendo a comprovação da documentação, a rescisão contratual será cancelada e o Auxiliar será reintegrado.

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