Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo

Por Beth Gaspar em 6 de novembro de 2018

19. Garantia semestral de salários

Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SENAI-SP assegurará ao PROFESSOR demitido sem justa causa:

 

  1. a) no primeiro semestre civil de cada ano da vigência do presente Acordo Coletivo, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;
  2. b) no segundo semestre civil de cada ano da vigência do presente Acordo Coletivo, os salários integrais até 31 de dezembro do respectivo semestre, ressalvado o parágrafo 4º.

 

Parágrafo primeiro - O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.

 

Parágrafo segundo – Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão o SENAI-SP deverá comunicar a demissão nos seguintes períodos:

  1. a) no ano de 2017, até o dia 23 de junho, no final do primeiro semestre letivo e até o dia 21 de dezembro, no final do segundo semestre letivo;
  2. b) no ano de 2018, até o dia 22 de junho, no final do primeiro semestre letivo e até o dia 21 de dezembro, no final do segundo semestre letivo.

 

Parágrafo terceiro – Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia Semestral de Salários.

 

Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SENAI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula “Contrato por prazo determinado” do presente Acordo Coletivo.

 

Parágrafo quinto – Na hipótese do PROFESSOR desistir no início do semestre letivo, de carga horária assumida formalmente e documentada, no final do semestre letivo anterior, durante o período de atribuição de aulas, o SENAI-SP poderá demitir o PROFESSOR, sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários. Por outro lado, caso a carga horária oferecida no final do semestre letivo, no período de atribuição de aulas, aceita formalmente e documentada, não for mantida no início do semestre letivo subsequente, por conveniência do SENAI-SP, o PROFESSOR será demitido sem justa causa justa, recebendo o pagamento da Garantia Semestral de Salários.

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