O PROFESSOR terá direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, para seus filhos e dependentes legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do PROFESSOR e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.
As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação existentes no local de trabalho do PROFESSOR, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro - O SENAI-SP está obrigado a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo por PROFESSOR, não se permitindo que o bolsista conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo segundo – A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei 10243, de 19 de junho de 2001.
Parágrafo terceiro - As bolsas de estudo serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença remunerada.
Parágrafo quarto - No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontrarem estudando continuarão a gozar da bolsa de estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no parágrafo sexto desta cláusula.
Parágrafo quinto - No caso de dispensa, sem justa causa, do PROFESSOR durante o período letivo, ficam garantidas até o final do período letivo as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto - Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando ele com o seu custo.