Íntegra da CCT 2020-2021/Auxiliares/Ensino Superior em formato PDF aqui:
Ensino Superior - Auxiliares de Administração Escolar - Convenção Coletiva de Trabalho 2020-2021
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de dois anos, com vigência de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022.
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino superior no Estado de São Paulo, aqui designados como MANTENEDORA e a categoria profissional dos Auxiliares de Administração Escolar, conforme registro sindical, aqui designada simplesmente como AUXILIAR.
Parágrafo primeiro – A categoria profissional dos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR abrange todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, exercem atividades não docentes nos estabelecimentos particulares de ensino superior, consoante a representação contida em sua Carta.
Parágrafo segundo – Quando o AUXILIAR for contratado em um município para exercer sua atividade em outro, prevalecerá o cumprimento da Convenção Coletiva do município em que o serviço é prestado.
Piso salarial
Fica estabelecido, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, como piso salarial da categoria dos AUXILIARES, por jornada integral de trabalho de, no máximo, 44 horas semanais:
a. o valor de R$1.217,02 (um mil, duzentos e dezessete reais e dois centavos) para o período compreendido entre 1º de março de 2020 e 31 de julho de 2021;
b. o valor de R$1.293,57 (um mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos) para o período compreendido entre 1º de agosto de 2021 e 28 de fevereiro de 2022.
Fica estabelecido, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, como piso salarial da categoria dos AUXILIARES, por jornada integral de trabalho de, no máximo, 44 horas semanais:
a. o valor de R$1.366,96 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) para o período compreendido entre 1º de março de 2020 e 31 de julho de 2021;
b. o valor de R$1.452,94 (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos) para o período compreendido entre 1º de agosto de 2021 e 28 de fevereiro de 2022.
Reajustes/correções salariais
Excepcionalmente, ante a situação transitória provocada pela necessidade de isolamento social, do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 03 de fevereiro de 2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, os salários dos AUXILIARES não serão reajustados no primeiro ano de vigência da presente Convenção Coletiva e a nova base de cálculo dos referidos salários será negociada em março de 2022, em função do reconhecimento tácito pelas MANTENEDORAS que 1º de março de 2022, exclusivamente, é a data-base da categoria.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que, em 1º de janeiro de 2022, os salários dos AUXILIARES serão reajustados em 4% (quatro por cento), aplicado sobre os salários de dezembro de 2021.
Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS que, na vigência da presente Convenção, optarem pelo inciso A – COM COPARTICIPAÇÃO da cláusula Assistência Médico- Hospitalar deverão acrescer aos valores hora ou horas-aula dos salários dos seus AUXILIARES o percentual de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento), a partir da data da modificação das condições do plano de saúde, com exceção das que já adotaram essa modalidade de assistência de saúde, nos termos e na vigência da Convenção Coletiva de 2018/2019.
Parágrafo terceiro – Fica estabelecido que os salários devidos em 1º de janeiro de 2022, servirão como base de cálculo para as negociações da data-base de março de 2022.
Será devido aos AUXILIARES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou Abono Especial de acordo com os parágrafos 1º 2º do art. 457 da CLT, no valor igual à parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal conforme conceito estabelecido nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, em uma única parcela até o 5º dia útil de julho de 2021, ou em duas parcelas nas seguintes condições:
a. 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal até o 5º dia útil de julho de 2021;
b. 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal até o dia 15 de outubro de 2021.
Parágrafo primeiro –Entende-se por remuneração mensal, o valor do salário base do mês anterior à data do pagamento da PLR ou do abono especial.
Parágrafo segundo – Caso haja redução salarial e de jornada de trabalho, ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos da MP 1.045/2021, a PLR ou o Abono Especial terá como base o valor do salário bruto do mês anterior ao do início da aplicação da referida MP.
Parágrafo terceiro – Terão direito ao abono integral estabelecido no caput todos os AUXILIARES em atividade nas datas de pagamento das parcelas, com contrato de trabalho vigente, incluindo-se aqui os admitidos até 30/06/2021.
Parágrafo quarto – Os AUXILIARES admitidos a partir de 01 de julho de 2021 terão direito à PLR ou ao Abono Especial no valor igual à parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal, a ser pago até o dia 15 de outubro de 2021, conforme item b) do caput.
Parágrafo quinto – Os AUXILIARES cujas rescisões contratuais ocorrerem em 2021, a partir de 1º de fevereiro até o final do primeiro período letivo, ou seja, até 30 de junho de 2021, terão direito à PLR ou ao Abono Especial no valor igual à parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, conforme estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, que será pago juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo sexto – Caso a MANTENEDORA decida cumprir a Lei nº 10.101, de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.832, de 20/06/2013, o pagamento da PLR fica vinculado ao conjunto de metas a seguir especificadas, que deverão ser cumpridas e atingidas no período de apuração de 01 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021:
a. Faltas injustificadas: O AUXILIAR não poderá possuir mais de 30 (trinta) faltas injustificadas e consecutivas no período de apuração. Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas no art. 473 da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas ou justificadas por política interna da MANTENEDORA.
b. A maioria dos cursos da Instituição de Ensino mantida deve atingir ou possuir conceito preliminar de curso ou conceito de curso igual ou maior a 3 (três).
Parágrafo sétimo – O Abono Especial aprovado em assembleia é único e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do AUXILIAR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Na data-base de 1º de março de 2022 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
Pagamento de remuneração mensal - formas e prazos
A remuneração mensal deverá ser paga, no máximo, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – O não pagamento da remuneração mensal e da gratificação natalina nos prazos legais obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do AUXILIAR, no valor de 1/50 (um cinquenta avos) de sua remuneração mensal.
Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS que não efetuarem o pagamento das remunerações mensais em moeda corrente deverão proporcionar tempo hábil aos AUXILIARES para o recebimento no banco ou no posto bancário, excluindo-se o horário de refeição.
A MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIAR, mensalmente, até o dia do pagamento da remuneração mensal, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados, quando for o caso:
a) identificação da MANTENEDORA e do Estabelecimento de Ensino;
b) identificação do AUXILIAR;
c) denominação da função, no caso de haver faixas salariais diferenciadas;
d) carga horária mensal;
e) outros eventuais adicionais;
f) descanso semanal remunerado;
g) horas extras realizadas;
h) valor do recolhimento do FGTS;
i) desconto previdenciário;
j) outros descontos.
Descontos salariais
O desconto do AUXILIAR em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.
Parágrafo único – Encontra-se no Sindicato, à disposição da MANTENEDORA, devendo ser a ela encaminhada, quando solicitada formalmente, cópia de autorização do AUXILIAR para o desconto da mensalidade associativa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária, exceto quando ocorrer iniciativa expressa do AUXILIAR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância formal e recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo único – Excepcionalmente, ante a situação transitória provocada pela necessidade de
isolamento social, do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 03 de fevereiro de 2020, e da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e da eventual utilização das medidas de redução de jornada e de salário e ou suspensão do contrato de trabalho, preconizadas pela MP 936/2020 e na sua conversão na lei nº 14.020, e pela Medida Provisória nº 1.045 de 2021, e a possível conversão em lei, nos períodos de vigência estabelecidos, é possível a redução de remuneração mensal e de carga horária, ou suspensão contratual, nos termos e períodos previstos naquelas legislações.
Adicional de hora-extra
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As três primeiras horas extras semanais devem ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as seguintes com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro – Caso a MANTENEDORA implante o sistema de Banco de Horas deverá ser observado o disposto na cláusula própria que regula a matéria (“Banco de Horas”), integrante da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – Exceto nas hipóteses de necessidade comprovada, quando deverá ser produzido acordo expresso entre o AUXILIAR e a MANTENEDORA, é vedado a esta exigir daquele, a realização de trabalhos ou qualquer outra atividade aos domingos e feriados. Havendo o acordo e não sendo concedida folga compensatória, fica assegurada a remuneração em dobro do trabalho realizado em tais dias, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado.
Parágrafo terceiro – Não serão pagas as reposições de horas da jornada habitual do AUXILIAR, que foram remuneradas e não laboradas presencialmente, em virtude de decretos de isolamento social, decorrentes do estado de calamidade pública e da impossibilidade de se compensar as referidas horas na modalidade remota, caso não tenham sido objeto de banco de horas específico, firmado na vigência da MP 927/20 e MP 1.046/2021 e eventual conversão em Lei.
Adicional noturno
O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 (vinte e duas) horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das horas trabalhadas.
Outros adicionais
Quando o AUXILIAR desenvolver suas atividades, em caráter eventual, a serviço da mesma MANTENEDORA, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o AUXILIAR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.
Parágrafo primeiro – Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do AUXILIAR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no “caput”, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao AUXILIAR, no ato de transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo segundo – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses ao AUXILIAR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Parágrafo terceiro – Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbanos, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na presente Convenção.
Auxílio alimentação
Fica assegurada aos AUXILIARES que percebam remuneração mensal menor ou igual a 5 (cinco) vezes o maior valor do salário mínimo paulista, ou seja R$5.916,65 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), em jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou percebam, em jornada inferior, remuneração proporcionalmente igual ou inferior ao limite fixado nesta cláusula, a concessão de uma cesta básica mensal, de 26 Kg, composta, no mínimo, pelos seguintes produtos não perecíveis: arroz; óleo; macarrão; feijão; café; sal; farinha de trigo; farinha de mandioca; farinha de milho; açúcar; biscoito; purê de tomate; tempero; achocolatado; leite em pó; fubá; sardinha em lata; sopão.
Parágrafo primeiro - As MANTENEDORAS que já concedem vale-refeição, segundo a regulamentação do PAT, para os todos os AUXILIARES de todas as faixas salariais, em valor mínimo, igual ou superior a R$14,88 (quatorze reais e oitenta e oito centavos) por dia, 22 dias por mês, estão desobrigadas do fornecimento de cesta básica.
Parágrafo segundo – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante as férias, licença maternidade e licença saúde, bem como será garantido ao AUXILIAR demitido sem justa causa, na vigência da presente Convenção, a cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Parágrafo terceiro – O referido benefício poderá ser substituído por meio eletrônico de pagamento, desde que a implantação do sistema não implique em custo algum para o AUXILIAR, contendo crédito mensal
a. nunca inferior a R$136,00 (cento e trinta e seis reais), no período compreendido entre 1º de março de 2020 e 31 de julho de 2021;
b. nunca inferior a R$144,55 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), no período compreendido entre 1º de agosto de 2021 e 28 de fevereiro de 2022.
Parágrafo quarto – A partir de 1º de março de 2022, os valores do crédito mensal do meio eletrônico de pagamento e do limite salarial estabelecidos no parágrafo 3º e no caput desta cláusula serão reajustados pelos mesmos índices de reajuste salarial que vierem a ser estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho de 2022.
Além da cesta básica estabelecida em cláusula específica desta Convenção, fica assegurada a concessão de 22 (vinte e dois) vales-refeições por mês aos AUXILIARES cuja remuneração mensal seja inferior ou igual a R$1.531,51 (um mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), em jornada integral de 44 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo primeiro – No período compreendido entre 1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o valor unitário do vale-refeição será de R$14,88 (quatorze reais e oitenta e oito centavos).
Parágrafo segundo – A partir de 1º de janeiro de 2022, o valor unitário do vale-refeição será de R$15,82 (quinze reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo terceiro – Os vales-refeições serão entregues, antecipadamente, no dia do pagamento do salário do mês anterior.
Parágrafo quarto – A partir de 1º de março de 2022, os valores do vale-refeição e do limite salarial estabelecidos no parágrafo 1º desta cláusula serão reajustados pelos mesmos índices de reajuste salarial que vierem a ser estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho de 2022.
Parágrafo quinto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará,
para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo AUXILIAR.
Parágrafo sexto – Fica assegurada a concessão dos vales-refeições durante as férias, licença maternidade e licença saúde, bem como será garantido ao AUXILIAR demitido sem justa causa, na vigência da presente Convenção, os vales-refeições referentes ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Auxílio-educação
A - Programa de Capacitação do Auxiliar
Todo AUXILIAR tem direito a bolsa de estudo integral, incluindo matrícula, em cursos de graduação, sequenciais e pós-graduação existentes e administrados pela MANTENEDORA que o emprega, observado o que segue:
a. A mantenedora está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação e sequenciais, não será possível que o AUXILIAR conclua mais de um curso nessa condição.
b. As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o AUXILIAR, em áreas correlatas à função por ele exercida na IES mantida e que visem sua capacitação, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e obedecidas as seguintes condições:
c. nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;
d. nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observada o disposto na alínea “a” deste item.
e. O direito às bolsas de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT
f. As bolsas de estudo serão mantidas quando o AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem Remuneração”.
g. O AUXILIAR que for reprovado no período letivo perderá o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograr aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do AUXILIAR, arcando o mesmo com o seu custo.
h. No caso de dispensa imotivada, o AUXILIAR bolsista continuará a usufruir as bolsas integrais até o final do período letivo.
B – Programa de Inclusão, Capacitação para Filhos, Dependentes Legais ou Cônjuges e Estudantes
Os filhos, cônjuges ou dependentes legais do AUXILIAR, aqui denominados dependentes beneficiários têm direito a usufruir gratuidades integrais, sem qualquer ônus, nos cursos de graduação ou sequenciais existentes e administrados pela MANTENEDORA para a qual o AUXILIAR trabalha, observado o disposto nos parágrafos a seguir:
Parágrafo primeiro – Os dependentes beneficiários têm direito a usufruir as gratuidades integrais, nas condições definidas no caput, observada a limitação de duas bolsas de estudo por AUXILIAR.
Parágrafo segundo – No caso de o cônjuge não ser dependente legal, a bolsa de estudo deverá ser disponibilizada apenas para o AUXILIAR cuja remuneração mensal seja inferior a R$2.499,57 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Parágrafo terceiro – Os dependentes beneficiários, concluintes de curso de graduação ou sequencial, não poderão obter nova concessão de gratuidade em um desses cursos, na mesma Instituição de Ensino Superior mantida.
Parágrafo quarto – Para a concessão das gratuidades integrais aos dependentes beneficiários, a MANTENEDORA não poderá fazer qualquer outra exigência a não ser o comprovante de aprovação no processo seletivo da IES mantida e a observância dos preceitos estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo quinto – Terão direito a usufruir as bolsas integrais de estudo, os dependentes legais reconhecidos pela Legislação do Imposto de Renda, ou que estejam sob a sua guarda judicial e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.
Parágrafo sexto – Os filhos do AUXILIAR terão direito ao benefício de bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula no curso superior.
Parágrafo sétimo – As gratuidades integrais serão mantidas aos dependentes beneficiários quando o AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem remuneração” da presente Convenção.
Parágrafo oitavo – No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do curso, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.
Parágrafo nono – No caso de dispensa imotivada do AUXILIAR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do ano letivo, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.
Parágrafo décimo – Os dependentes beneficiários que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação naquele período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade dos dependentes beneficiários, que deverão arcar com seu custo.
Parágrafo onze – Para usufruir as gratuidades integrais dos dependentes beneficiários, não se poderá exigir do AUXILIAR pagamento algum, a qualquer título, nem mesmo condicionar a concessão do benefício à associação, sindicalização ou filiação.
Auxílio-saúde
17A. Assistência médico-hospitalar COM COPARTICIPAÇÃO
Nos limites estabelecidos nesta cláusula, A MANTENEDORA está obrigada a assegurar a todos os seus AUXILIARES assistência médico-hospitalar, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de Instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados.
17A1. Valor da coparticipação
Nesta modalidade, o AUXILIAR arcará com parte do custo de consultas, exames laboratoriais e ambulatoriais ou hospitalares considerados “simples”, até o limite de 30% (trinta por cento) dos valores fixados nas tabelas de remuneração, conforme estabelecido no contrato firmado entre a MANTENEDORA e a operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, não estando incluídos na coparticipação os procedimentos realizados em internações hospitalares. O pagamento do AUXILIAR pela coparticipação será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Para o AUXILIAR cuja remuneração bruta seja menor ou igual a cinco pisos salariais, o desconto correspondente à coparticipação não poderá ultrapassar o valor equivalente a 10% (dez por cento) da sua remuneração líquida. A quantia que exceder a esse percentual ficará acumulada e poderá ser descontada do pagamento do mês seguinte, mantido o teto de desconto aqui definido.
17A2. Data da alteração da modalidade
Durante a vigência da presente Convenção, A MANTENEDORA poderá optar por migrar para o plano de assistência médica na modalidade coparticipação, somente na data de renovação do contrato firmado com a atual operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, ou na data da contratação de outra operadora, datas essas denominadas de “aniversário do plano”.
17A3. Valor da contribuição
Além da coparticipação nos procedimentos médicos acima descritos, o AUXILIAR poderá, a critério da MANTENEDORA, respeitados os parágrafos desta cláusula, contribuir mensalmente com um valor máximo definido pela seguinte fórmula:
sendo:
C = valor (em reais) da contribuição mensal do AUXILIAR
V = valor (em reais) total mensal da assistência médica (parcela paga pela MANTENEDORA + parcela paga pelo AUXILIAR) no mês anterior ao “aniversário do plano”;
B% = percentual de reajuste definido pela operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, com base, entre outros fatores, no índice de sinistralidade do grupo;
A% = percentual de reajuste definido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – para planos médico-hospitalares contratados por pessoa física.
O pagamento da contribuição do AUXILIAR será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Para o AUXILIAR cuja remuneração bruta seja menor ou igual a cinco pisos salariais, o valor da contribuição será limitado a R$10,00 (dez reais).
17A4. Comunicação
A MANTENEDORA que optar por esta modalidade deverá enviar ao SEMESP cópia do contrato ou aditivo contratual formalizado com a empresa de assistência médica ou de seguro saúde que estabeleceu a modalidade de coparticipação e/ou o percentual de reajuste definido pela sinistralidade do grupo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data de “aniversário do plano”, para que a Comissão Permanente de Negociação, definida na presente Convenção tome ciência das alterações contratuais e delibere pela validação ou não da alteração do valor de contribuição do AUXILIAR, conforme estabelecido na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo primeiro – Qualquer que seja a modalidade, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
1. Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o AUXILIAR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
2. Coberturas mínimas
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infectocontagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
4. Auxiliar ingressante
Não haverá carência para o AUXILIAR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.
Parágrafo segundo – Os atuais planos de saúde contratados ou concedidos durante a vigência da cláusula “Assistência médico-hospitalar” da Convenção Coletiva de Trabalho que vigeu até 28 de fevereiro de 2020, serão mantidos pelas MANTENEDORAS até a data de aniversário ou até a data de eventual rescisão contratual, nas condições do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da MANTENEDORA ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o AUXILIAR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo quarto – Fica facultado ao AUXILIAR optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como AUXILIAR. É necessário que o AUXILIAR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto – Caso o AUXILIAR mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Ensino, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de saúde, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o AUXILIAR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.
Parágrafo sétimo – A MANTENEDORA deverá comunicar o AUXILIAR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do “aniversário do plano”, sua opção por migrar para o plano de assistência médica na modalidade coparticipação. Caso o AUXILIAR não tenha interesse em permanecer no plano de assistência médica nessa modalidade, poderá requerer sua exclusão por escrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a comunicação da MANTENEDORA.
17B. Assistência médico-hospitalar SEM COPARTICIPAÇÃO
Nos limites estabelecidos nesta cláusula, A MANTENEDORA está obrigada a assegurar a todos os seus AUXILIARES assistência médico-hospitalar, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de Instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados.
17B1. Valor da contribuição
O AUXILIAR poderá, a critério da MANTENEDORA, respeitados os parágrafos 1º, 2º, 3ºe 4º, contribuir mensalmente com 10% (dez por cento) do valor pago à operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, até o limite de R$ 15,00 (quinze reais). O pagamento da contribuição do AUXILIAR será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
17B2. Comunicação
A MANTENEDORA deverá enviar ao SEMESP cópia do contrato ou aditivo contratual formalizado com a empresa de assistência médica ou de seguro saúde que definiu o percentual de reajuste, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data de “aniversário do plano”, para que a Comissão Permanente de Negociação, definida na presente Convenção tome ciência da alteração do valor de contribuição do AUXILIAR, conforme estabelecido na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo primeiro – Qualquer que seja a modalidade, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
1.Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o AUXILIAR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
2. Coberturas mínimas
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infectocontagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
4. Auxiliar ingressante
Não haverá carência para o AUXILIAR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.
Parágrafo segundo – Os atuais planos de saúde contratados ou concedidos durante a vigência da cláusula “Assistência médico-hospitalar” da Convenção Coletiva de Trabalho que vigeu até 28 de fevereiro de 2020, serão mantidos pelas MANTENEDORAS até a data de aniversário ou até a data de eventual rescisão contratual, nas condições do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da MANTENEDORA ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o AUXILIAR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo quarto – Fica facultado ao AUXILIAR optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como AUXILIAR. É necessário que o AUXILIAR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo quinto – Caso o AUXILIAR mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Ensino, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de saúde, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o AUXILIAR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.
Parágrafo sétimo – A MANTENEDORA deverá comunicar ao AUXILIAR o “aniversário do plano”, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Caso o AUXILIAR não tenha interesse em permanecer no plano de assistência médica oferecido, poderá requerer sua exclusão por escrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a comunicação da MANTENEDORA.
Auxílio-creche
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças até 6 (seis) meses, quando a unidade de ensino da MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos 30 (trinta) funcionárias com idade superior a 16 (dezesseis) anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (CF, 7º, XXV, Artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portaria MTb nº 3296 de 03/09/1986), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
Normas para admissão/contratação
A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum AUXILIAR por remuneração mensal inferior ao limite salarial mínimo dos AUXILIARES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.
Parágrafo único - Ao AUXILIAR admitido após 1º de março de 2020 e após 1º de março de 2021, serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos nas respectivas normas coletivas.
Ao AUXILIAR admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo do seu desligamento, será garantido, sempre, remuneração mensal inicial igual ao menor salário na função existente no estabelecimento, curso, grau ou nível de ensino, respeitado o Plano de Cargos e Salários da MANTENEDORA, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
O AUXILIAR que for readmitido para a mesma função até 12 (doze) meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
Parágrafo único – É obrigatória a anotação na CTPS das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira.
Desligamento/demissão
O AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito a receber, além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, valor equivalente a 3 (três) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA, nos termos da Lei nº 12.506/2012, sem o limite de tempo de serviço estabelecido na mesma, ressaltando que não há cumulatividade entre a lei e a previsão contida nesta norma coletiva.
Parágrafo primeiro – O AUXILIAR terá direito ainda a receber aviso prévio adicional indenizado de 15 (quinze) dias caso tenha, à data do desligamento, no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Parágrafo segundo – Não terá direito à indenização assegurada no parágrafo primeiro o AUXILIAR que na data de admissão na MANTENEDORA contar com mais de 50 (cinquenta) anos de idade.
Parágrafo terceiro – O aviso prévio, quando trabalhado, será de 30 (trinta) dias, com as reduções previstas no artigo 488 da CLT. O adicional de 3 (três) dias por ano trabalhado, na forma do caput, será sempre indenizado na rescisão contratual.
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo fático que deu origem à dispensa. Caso contrário, ficará descaracterizada a justa causa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
A MANTENEDORA deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual em até dez dias após a data do desligamento. O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a Mantenedora ao pagamento de multa, em favor do AUXILIAR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo primeiro – A homologação da rescisão contratual deve ser feita obrigatoriamente com a
assistência da entidade sindical profissional respectiva que a realizará sem nenhum ônus ao AUXILIAR ou à MANTENEDORA.
Parágrafo segundo –. A assistência da entidade sindical profissional nas homologações das rescisões contratuais será feita na forma remota, devendo a MANTENEDORA informar-se junto às
entidades sindicais, acerca dos procedimentos e diretrizes por elas definidas, utilizando os contatos disponibilizados no Anexo II.
Parágrafo terceiro – Embora a conferência dos Termos de Rescisão Contratual, a partir da documentação solicitada, seja feita remotamente, a entidade sindical profissional poderá convocar o AUXILIAR presencialmente, observando as normas e condições sanitárias, para fornecer as informações e entregar a documentação legal referente à homologação da sua rescisão contratual.
Parágrafo quarto – No caso de a entidade sindical profissional não oferecer condições de homologar as rescisões dos contratos de trabalho na forma aqui definida, ou de vir a abdicar temporária ou definitivamente do direito de assistir o AUXILIAR nas homologações das rescisões contratuais, a MANTENEDORA estará dispensada de cumprir o que estabelece esta cláusula.
Parágrafo quinto – A MANTENEDORA deverá agendar junto à entidade sindical, utilizando os contatos disponibilizados no Anexo II, as datas das homologações das rescisões dos contratos de trabalho, no prazo de até 10 (dez) dias da abertura da respectiva agenda da entidade, encaminhando os documentos rescisórios legais solicitados e os e-mails (endereços eletrônicos) e telefones de contato dos AUXILIARES demitidos.
Parágrafo sexto – Caberá à entidade sindical profissional manifestar-se sobre os documentos enviados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, ou a partir do retorno do período de recesso ou férias coletivas, conforme consta no Anexo II, confirmando a homologação ou solicitando informações adicionais. Na hipótese de a entidade sindical não se manifestar neste prazo, restará presumida a concordância com os termos da rescisão do contrato.
Parágrafo sétimo – Caso a MANTENEDORA não observe os prazos previstos nesta cláusula, estará obrigada, ainda, a pagar ao AUXILIAR a multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do seu salário mensal, até o cumprimento da obrigação, observado o limite de 01 (um) salário mensal. A multa não será aplicada se o descumprimento do prazo se der, comprovadamente, por motivos alheios à vontade da MANTENEDORA.
Parágrafo oitavo – A entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de recebimento, dos documentos rescisórios solicitados no período definido no parágrafo quinto.
Parágrafo nono – Nos termos da orientação jurisprudencial 82 do TST e da Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do Ministério do Trabalho, no que tange à anotação e baixa em CTPS quando o aviso prévio for indenizado, deverá ser anotado na página relativa ao contrato de trabalho, o último dia do aviso prévio projetado e na página de “anotações gerais” o último dia efetivamente trabalhado, consignando em TRCT a data de afastamento, bem como a do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo dez – Para as homologações dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, as entidades sindicais somente poderão os documentos e informações estritamente previstos na legislação, que, na modalidade remota, serão encaminhados pelos endereços eletrônicos e contatos disponibilizados no Anexo II, no período definido no parágrafo 5º.
Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIARES atestado de afastamento e salário (AAS) previsto na legislação vigente.
Relações de trabalho - condições de trabalho, normas de pessoal e estabilidades
O AUXILIAR não poderá ser transferido de um cargo ou função para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
Estabilidade mãe
Fica garantido emprego à AUXILIAR gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. Em caso de dispensa, o aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Estabilidade serviço militar
É assegurada estabilidade provisória aos AUXILIARES em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa.
Estabilidade acidentados/portadores doença profissional
Será garantida ao AUXILIAR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional, a permanência na MANTENEDORA em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada por órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava obrigado, porém, o AUXILIAR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissionais.
Parágrafo único – O período de estabilidade do AUXILIAR que se encontra participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
Estabilidade portadores doença não profissional
Ao AUXILIAR afastado do serviço por doença devidamente atestada pela Previdência Social ou por médico ou dentista credenciado pela MANTENEDORA, será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta, por igual período ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias além do aviso prévio.
Fica assegurada, até alta médica, considerada como apto ao trabalho, ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos AUXILIARES acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos AUXILIARES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neofropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação grave por radiação.
Estabilidade aposentadoria
Fica assegurado ao AUXILIAR que, comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao AUXILIAR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo – A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pelo INSS ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o AUXILIAR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pelo sindicato ou por pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o AUXILIAR poderá exercer outra função compatível, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Enquanto não ocorrer a comprovação da documentação prevista nesta cláusula, o contrato de trabalho ficará suspenso. Caso o AUXILIAR não apresente a documentação até 30 (trinta) dias após a data prevista para homologação da rescisão, a demissão ocorrerá sem o pagamento de qualquer indenização adicional. Ocorrendo a comprovação da documentação, a rescisão contratual será cancelada e o AUXILIAR será reintegrado.
Prorrogação/redução de jornada
Fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho ao AUXILIAR estudante, ressalvadas as hipóteses de conflito com horário de frequência às aulas.
Compensação de jornada
Fica permitida a compensação semanal da jornada de trabalho. Quando os sábados compensados forem feriados, a MANTENEDORA que trabalhar sob o regime de compensação semanal de trabalho, poderá, alternativamente:
A - reduzir a jornada de trabalho, subtraindo-se os minutos relativos à compensação;
B - pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta norma coletiva;
C - incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes, como horas extraordinárias, isto é, duas horas de crédito por hora compensada;
Parágrafo primeiro – Não podem ser compensados os dias de pontes de feriado que constam do calendário escolar como dia não letivo.
Parágrafo segundo – A MANTENEDORA deverá comunicar o AUXILIAR com até 05 (cinco) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.
Parágrafo terceiro – A MANTENEDORA será obrigada a estabelecer o mesmo critério de compensação a todos os AUXILIARES.
Nos termos da lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica autorizada a celebração de Acordo de
Compensação – Banco de Horas entre a MANTENEDORA e o Sindicato, desde que respeitadas as
disposições contidas nos parágrafos que seguem.
Parágrafo primeiro – Os termos do Acordo de Compensação – Banco de Horas estão definidos no Anexo I da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – Caso a MANTENEDORA siga os termos estabelecidos no ANEXO I, o Acordo de Compensação – Banco de Horas será automaticamente celebrado com o Sindicato, sem a necessidade de deliberação da Assembleia dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro – Na hipótese prevista no parágrafo segundo da presente cláusula, a MANTENEDORA estará obrigada a permitir a entrada de dirigentes sindicais no local de trabalho que, durante a jornada normal de trabalho, em pelo menos dois turnos distintos e sem prejuízo da remuneração, esclarecer aos AUXILIARES os termos do Acordo.
Parágrafo quarto – Caso a MANTENEDORA pretenda modificar os termos do Acordo de Compensação – Banco de Horas estabelecidos no Anexo I, a proposta de alteração deverá ser encaminhada ao Sindicato, que terá o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para dar início ao processo de negociação.
Parágrafo quinto – Na hipótese prevista no parágrafo quarto, a celebração do Acordo exigirá aprovação prévia dos AUXILIARES empregados pela Mantenedora, reunidos em assembleia convocada pelo Sindicato, especifica e exclusivamente para esse fim, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados a partir do encaminhamento da proposta ao Sindicato, sob pena de, em não o fazendo, poderá a MANTENEDORA negociar diretamente com os AUXILIARES empregados
Parágrafo sexto – Será autorizada a entrada de dirigentes sindicais no local de trabalho para convocação e realização da assembleia, que deverá ocorrer durante a jornada normal de trabalho, em pelo menos dois turnos diferentes.
Parágrafo sétimo - Excepcionalmente, ante a situação transitória provocada pela necessidade de isolamento social, do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 03 de fevereiro de 2020, e da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e da eventual utilização de banco de horas preconizadas pela MP 927/2020 e pela MP 1.046 de 2021, com a possível conversão em lei, nos períodos de vigência estabelecidos, será concedido nos prazos e nas condições estabelecidas naquelas disposições legais.
A MANTENEDORA poderá utilizar Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, tais como a marcação de ponto via WEB, smartphones, tablets, aplicativos ou outros meios eletrônicos.
Parágrafo único - Para fins de fiscalização e acompanhamento pelo AUXILIAR, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
a. estar disponíveis no local de trabalho;
b. permitir a identificação de empregador e empregado; e
Faltas
Na ocorrência de faltas não amparadas na legislação, a MANTENEDORA poderá descontar, no máximo, o número de horas em que o AUXILIAR esteve ausente e o DSR proporcional a essas horas, desde que a MANTENEDORA não tenha implantado o sistema de Banco de Horas conforme o disposto em cláusula própria da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único – É da competência e integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade do AUXILIAR, conforme a legislação vigente.
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do AUXILIAR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a) e dependente juridicamente reconhecido.
Parágrafo único – Em caso de falecimento de irmão(ã), sogro(a) e neto(a) os abonos ficarão reduzidos a três dias.
Fica assegurado o abono de faltas ao AUXILIAR estudante para prestação de exames escolares, condicionado à prévia comunicação à MANTENEDORA e comprovação posterior.
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do AUXILIAR.
Parágrafo único - A participação do AUXILIAR nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.
Outras disposições sobre jornada
Poderá ser flexibilizada a carga horária entre jornadas do AUXILIAR, quando no exercício concomitante de função docente e atividade administrativa, não havendo assim pagamento de salários nos intervalos, quando o AUXILIAR não tenha trabalhado nos mesmos.
Duração e concessão de férias
As férias dos AUXILIARES serão determinadas pela direção da MANTENEDORA nos termos da legislação vigente, sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a 10 (dez) dias e nem mais do que 2 (duas) vezes por ano.
Parágrafo primeiro – Fica assegurado aos AUXILIARES, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, independentemente de solicitação, o pagamento antecipado do salário correspondente aos dias de férias e do abono previsto no inciso XVII, artigo 7º, da Constituição Federal.
Parágrafo segundo – As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter seu início no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso remunerado ou sábados, quando esses não forem dias normais de trabalho (parágrafo 3º do artigo 134 da lei 13467/2017).
Parágrafo terceiro – Excepcionalmente, ante a situação transitória provocada pela necessidade de isolamento social, do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 03 de fevereiro de 2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a MANTENEDORA poderá conceder as férias aos seus AUXILIARES nas condições definidas pela Medida Provisória 927/2020, no período de tempo compreendido entre 22 de março de 2020 e 19 de julho de 2020 e pela Medida Provisória 1.046/2021, no período de sua vigência, ou na sua conversão em lei.
Licença não remunerada
O AUXILIAR, com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço no estabelecimento ensino superior da MANTENEDORA, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverão ser comunicadas à MANTENEDORA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do AUXILIAR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo – O AUXILIAR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início da licença.
Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o AUXILIAR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades.
Licença adoção
Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 dias ao AUXILIAR, homem ou mulher, que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo primeiro – Não poderá ser concedido benefício a mais de um empregado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que cônjuges ou companheiros estejam submetidos a regime próprio da Previdência Social.
Parágrafo segundo – Fica garantida a estabilidade no emprego ao AUXILIAR adotante, durante a licença e até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Outras disposições sobre férias e licenças
A licença paternidade terá a duração de cinco (5) dias.
Condições de ambiente de trabalho
Fica a MANTENEDORA obrigada a assegurar aos seus AUXILIARES todas as condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, da seguinte forma: local adequado fora da área de trabalho; piso lavável; limpeza, arejamento e boa iluminação; mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; fornecimento de água potável aos empregados; estufa, fogão ou similar para aquecer as refeições.
Uniforme
A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente, no mínimo, dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
Aceitação de atestados médicos
A MANTENEDORA está obrigada a abonar as faltas dos AUXILIARES, mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos.
Primeiros socorros
A MANTENEDORA obriga-se a manter materiais de primeiros socorros nos locais de trabalho e providenciar, por sua conta, a remoção do AUXILIAR acidentado/doente para o atendimento médico-hospitalar.
Acesso do sindicato ao local de trabalho
A MANTENEDORA deverá colocar em local visível, quadro de avisos à disposição da entidade sindical da categoria profissional, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo único – O dirigente sindical terá livre acesso às dependências da Instituição de Ensino Superior mantida para atualizar o material divulgado no quadro de avisos.
Representante sindical
A MANTENEDORA assegurará a eleição de 1 (um) Delegado Representante para cada Instituição de Ensino Superior mantida, com mandato de 1 (um) ano, que terá a garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até o término do semestre letivo em que sua gestão se encerrar.
Parágrafo primeiro – A eleição dos Delegados Representantes será realizada pelo Sindicato na Instituição de Ensino Superior mantida, por voto direto e secreto. É exigido quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um dos auxiliares da unidade onde a eleição ocorrer.
Parágrafo segundo – O Sindicato comunicará a eleição à MANTENEDORA, com a relação dos candidatos inscritos, com antecedência mínima de sete dias corridos da data da eleição. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo terceiro – É condição necessária que os candidatos sejam filiados ao Sindicato e que tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Liberação de empregados para atividades sindicais
Todo AUXILIAR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis para cada intervalo de tempo compreendido entre o mês de março de um ano e o mês de fevereiro do ano subsequente. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em turnos distintos.
Parágrafo segundo – A entidade sindical deverá informar à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembleia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembleias de suas entidades serão abonadas mediante comunicação formal à MANTENEDORA.
Parágrafo quarto – A MANTENEDORA poderá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais, atestado emitido pela entidade sindical profissional, que comprove o seu comparecimento à assembleia.
Na vigência desta Convenção, para cada intervalo de tempo compreendido entre o mês de março de um ano e o mês de fevereiro do ano subsequente, a entidade sindical promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (Congresso ou Jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus AUXILIARES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a. na unidade de ensino que tenha até 49 (quarenta e nove) AUXILIARES, será garantido o abono a um AUXILIAR;
b. na unidade de ensino que tenha entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) AUXILIARES será garantido, o abono a dois AUXILIARES;
c. na unidade de ensino que tenha mais de 100 (cem) AUXILIARES, será garantido o abono a três AUXILIARES.
Tais faltas, limitadas ao máximo de dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical. O AUXILIAR deverá repor as horas que porventura sejam necessárias para complementação da sua jornada de trabalho.
Regras para a negociação
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três representantes das entidades sindicais (profissional e econômica), com o objetivo de:
a. fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b. elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;
c. discutir questões não contempladas na presente Convenção;
d. deliberar no prazo máximo de quinze dias úteis, prorrogável por igual período de forma justificada, a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre modificação de pagamento ou de modalidade de assistência médica, conforme o que estabelece a cláusula “Assistência médico-hospitalar” da presente Convenção;
e. criar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais, através da elaboração de documentos, para a definição das funções/atividades e o regime de trabalho dos AUXILIARES.
Parágrafo primeiro – As entidades sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, imediatamente após a assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo – É prerrogativa da Comissão Permanente de Negociação estabelecer normas e regramentos para elucidar o entendimento e facilitar a implementação das condições estabelecidas nas cláusulas “Assistência Médica COM COPARTICIPAÇÃO” e “Assistência Médica SEM COPARTICIPAÇÃO” da presente Convenção, respeitando-se o que foi convencionado na cláusula “Assistência médico-hospitalar”.
Parágrafo terceiro - Cada seção da Comissão Permanente de Negociação será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que a compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário de sua realização.
Mecanismos de solução de conflitos
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver questões referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas na presente Convenção e eventuais divergências trabalhistas existentes entre a MANTENEDORA e seus AUXILIARES.
Parágrafo primeiro - O Foro será composto por membros do SEMESP e do SINDICATO. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.
Parágrafo segundo - O SEMESP e o SINDICATO deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo terceiro - Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário de sua realização. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará o encerramento imediato das negociações.
Parágrafo quarto - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo quinto - Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo sexto - Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa de arcar com a multa definida na cláusula “Multa por descumprimento da Convenção”.
Parágrafo sétimo - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Parágrafo oitavo – Na hipótese de incapacidade econômico-financeira das MANTENEDORAS, os casos serão remetidos para análise e deliberação deste foro.
Parágrafo nono – Excepcionalmente na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os Foros Conciliatórios serão realizados de forma remota.
Aplicação do instrumento coletivo
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e a entidade sindical profissional.
Parágrafo único – Na vigência da presente Convenção, excepcionalmente, ante a situação transitória
provocada pela necessidade de isolamento social, do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 03 de fevereiro de 2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, somente ficarão assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e a respectiva Entidade Sindical representante da categoria profissional.
Descumprimento do instrumento coletivo
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos AUXILIARES em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva.
O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do salário do AUXILIAR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescidas de juros, a cada AUXILIAR prejudicado.
Parágrafo único – A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa prevista no caput, caso a cláusula descumprida já estabeleça uma multa pelo seu não cumprimento.
Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto da contribuição assistencial, na folha de pagamento de seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do Sindicato profissional, conforme base territorial definida no Ministério do Trabalho, em conta especial, na importância deliberada pelas respectivas Assembleias Gerais, desde que observados os parágrafos abaixo, redigidos conforme SENTENÇA e ACORDÃO 20110496315 e 20111091459 prolatados no PROC. 0135900382065020074 e aprovação das assembleias dos Sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro – As entidades sindicais profissionais obrigam-se a encaminhar ao SEMESP, antes da assinatura da presente Convenção Coletiva, cópias de eventuais decisões judiciais e de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) assinados com o Ministério Público do Trabalho que tratem da instituição e cobrança de contribuição assistencial. A assinatura do SEMESP na presente CCT está condicionada ao encaminhamento da documentação acima referida.
Parágrafo segundo – As entidades sindicais profissionais obrigam-se a encaminhar ao SEMESP, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da assinatura da presente Convenção, comprovação documental que a deliberação e aprovação da instituição da contribuição assistencial ocorreram em Assembleia Geral da categoria convocada para este fim, com ampla divulgação, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação, na base de representação da entidade sindical profissional, sendo garantida a participação de sócios e não sócios e que foi realizada em local e horário que possibilitaram a presença dos trabalhadores, sob pena de, em não o fazendo, ou sendo constatado que as condições acima descritas não foram observadas, ficarem impedidos de exigir o desconto a que se refere o caput.
Parágrafo terceiro – O valor da contribuição assistencial aprovada pela Assembleia convocada e realizada nas condições descritas no parágrafo segundo, obedecendo aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, em cada ano de vigência da presente Convenção Coletiva, não poderá exceder a 1% (um por cento) ao mês, não cumulativa, em até 5 (cinco) meses, perfazendo, no máximo, 5% (cinco por cento) por ano de vigência, do valor da remuneração bruta mensal, reajustada pelo índice previsto nesta norma coletiva.
Parágrafo quarto – As entidades sindicais profissionais comprometem-se a enviar ao SEMESP, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias após a assinatura da presente Convenção, a ata da Assembleia que deliberou e aprovou a instituição da contribuição assistencial. Tal ata deverá explicitar o percentual e os meses em que a MANTENEDORA deverá proceder ao desconto nos salários, para que os AUXILIARES tenham ciência dos prazos e percentuais definidos.
Parágrafo quinto – Uma vez cumprido o disposto no parágrafo 4º desta cláusula, isto é, no período de 30 (trinta) dias a contar do 6º dia após a assinatura da presente Convenção Coletiva, fica assegurado ao AUXILIAR o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente ou por meio de carta registrada encaminhada ao Sindicato profissional, com cópia à Entidade MANTENEDORA, contendo a qualificação do AUXILIAR (Nome, endereço, RG e CPF/MF), da Instituição de Ensino (nome e endereço) e da MANTENEDORA.
Parágrafo sexto – Os prazos de oposição para o AUXILIAR em licença (saúde, gestante ou adoção, com ou sem remuneração), em gozo de férias individuais ou coletivas ou em qualquer outra situação que implique afastamento do trabalho, serão suspensos no período de afastamento e voltarão a ser contados a partir da data de retorno ao trabalho.
Parágrafo oitavo – As entidades sindicais profissionais não poderão impor qualquer obstáculo ao livre exercício de oposição, sob pena de a MANTENEDORA não promover o desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo nono – As entidades sindicais profissionais e o SEMESP ficam obrigados a divulgar, em até 5 (cinco) dias úteis imediatamente após a assinatura da presente Convenção Coletiva e no mesmo prazo o envio da cópia da assembleia referida no parágrafo quarto, respectivamente, aos AUXILIARES representados, por meio de publicação em website da entidade sindical ou em jornal de ampla circulação na base de representação, ou ainda em quadro de avisos nas salas dos AUXILIARES na Instituição de Ensino, ou por outros meios eficazes, todas as informações sobre a contribuição assistencial, contendo percentuais e meses de cobrança, assim como as condições para o exercício de oposição.
Parágrafo dez – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado obrigatoriamente pela própria MANTENEDORA, até o 10º (décimo) dia dos meses subsequentes aos descontos, em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato da categoria profissional.
Parágrafo onze – O descumprimento de qualquer dos parágrafos anteriores acarretará multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 461, parágrafo 4º do Código de Processo Civil até comprovação de regularização da conduta, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Parágrafo doze – Fica expressamente ressalvado que a presente cláusula não prejudica e nem beneficia terceiros que possuam ação judicial ou termo de ajustamento de conduta com entendimento diverso do acima estabelecido, nem a defesa dos direitos individuais de cada trabalhador que se sentir prejudicado.
Parágrafo treze – As MANTENEDORAS efetuarão o desconto e repasse da contribuição assistencial como simples intermediárias, não lhes cabendo ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade sindical beneficiária, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados e a ela repassados.
Parágrafo quatorze – Em caso de reclamação do AUXILIAR junto à MANTENEDORA, por escrito e justificada, quanto ao desconto relativo à contribuição assistencial, caberá à entidade sindical beneficiária a devolução dos valores devidos.
Parágrafo quinze – As entidades sindicais beneficiárias obrigam-se a participar, como litisconsortes passivos, de qualquer ação individual ou coletiva, inclusive ação civil pública, que tenha por objeto, exclusivamente, a devolução de valores descontados dos empregados a título de contribuição assistencial e a elas repassados na forma do caput e parágrafos da presente cláusula, bem como a ressarcir, diretamente ou por meio de compensação com outros créditos futuros, os valores devolvidos, as despesas, inclusive custas e honorários advocatícios, bem como as multas decorrentes de eventual autuação imposta por auditores-fiscais do Ministério do Trabalho, e os prejuízos causados às Instituições de Ensino e/ou Entidades MANTENEDORAS, exclusivamente sobre desconto de contribuição assistencial.
Nos termos do que dispõem a Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 e a Lei 9601, de 21 de janeiro de 1998, firmam o presente Acordo de Compensação de Jornada – Banco de horas a XXXXXXXXXX (razão social da MANTENEDORA), CNPJ XXXXXXXXXX e o Sindicato XXXXXXXXXXX, CNPJXXXXXXXXX, este último com autorização expressa da assembleia dos AUXILIARES na Instituição, especificamente convocada para deliberar sobre este Acordo.
Artigo 1º – O presente Acordo começa a vigorar a partir de 1º de março de 2020.
Artigo 2º – Eventuais créditos de horas trabalhadas em período anterior a esta data, remanescentes do Acordo de Compensação anterior, deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao do término do prazo fixado para ajuste do saldo do banco. Eventuais débitos de horas não compensadas pelos AUXILIARES ficam expirados a partir do término da vigência do ACT de banco de horas.
Artigo 3º – A partir de 1º de março de 2021, a composição do banco de horas se dará mediante o acúmulo, apurado por meio de cartão de ponto, de horas credoras ou devedoras.
Artigo 4º – Poderão ser compensadas as horas trabalhadas além da jornada diária, não podendo exceder a duas horas diárias nem dez semanais. As horas que excederem esse limite serão pagas como hora extra, com o adicional definido na cláusula 10ª – Horas extras, da Convenção Coletiva de Trabalho.
Artigo 5º – A compensação não poderá ocorrer nas férias, feriados e dias reservados ao Descanso Semanal Remunerado. A MANTENEDORA poderá efetuar as compensações de dias-ponte (dias úteis que antecedem ou sucedem os feriados que ocorrem às terças ou quintas-feiras).
Artigo 6º – Atrasos, saídas e faltas não descontados poderão ser compensados no Banco de Horas, limitando-se em uma ocorrência por semana.
Artigo 7º – A compensação poderá ser anterior ou posterior às horas que deixaram de ser trabalhadas.
Artigo 8º – Os dias e/ou horários destinados à compensação deverão ser informados aos AUXILIAR com sete dias de antecedência, no mínimo. Descumprido esse prazo, as horas trabalhadas a mais serão pagas com o adicional estabelecido na cláusula “Adicional de hora-extra” da CCT 2020/2021. Caso a compensação seja requerida a pedido do AUXILIAR, o prazo mínimo de aviso não será exigido.
Artigo 9º – Será permitido um saldo negativo de, no máximo, 20 (vinte) horas a serem compensadas. Eventuais débitos de horas que excederem esse limite serão zerados.
Artigo 10º – A cada 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de início da vigência do presente Acordo, a MANTENEDORA fará o ajuste do crédito e débito de horas. Eventuais horas trabalhadas e não compensadas no período aquisitivo devem ser pagas como hora extra até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao ajuste, na forma da cláusula “Adicional de hora-extra” da CCT 2020/2021. Eventuais débitos de horas não compensadas serão zerados.
Artigo 11 – Para proceder ao ajuste das horas, a MANTENEDORA deverá entregar mensalmente aos AUXILIARES extrato individualizado, com as horas trabalhadas, horas compensadas e o saldo.
Artigo 12 – Na demissão, a pedido do AUXILIAR ou por iniciativa da MANTENEDORA, o crédito de horas trabalhadas e não compensadas serão pagas como hora-extra, com o adicional estabelecido na cláusula “Adicional de hora-extra” da CCT 2020/2021, junto com as verbas rescisórias. Havendo débito de horas ainda não compensadas, o saldo negativo será zerado.
Artigo 14 – Esse Acordo se encerra em 28 de fevereiro de 2022. O saldo positivo, decorrente de horas trabalhadas a mais e não compensadas, devem ser pagas até o dia 30 de março de 2022, como hora extra, com o adicional estabelecido na cláusula “Adicional de hora-extra” da CCT 2020/2021. O saldo negativo, resultante de horas não trabalhadas e não compensadas, será zerado.
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