Como resultado da nossa campanha salarial, todas as cláusulas sociais, todos os seus direitos da convenção coletiva foram defendidos e mantidos - para professoras, professores e pessoal administrativo.
Esta foi a campanha salarial mais difícil de nossa história. As negociações se iniciaram ao mesmo tempo em que foi detectada a pandemia. A incerteza provocada pelo coronavírus - e a choradeira patronal - prejudicou a conclusão de um acordo.
Assembleias decidem: Ensino Superior tem direitos preservados
Mas insistimos. E quando a comissão de negociação dos sindicatos, coordenada pela Fepesp, pediu para levar o acordo para a mediação da Justiça do Trabalho, as mantenedoras ficaram sem argumento.
De olho no abono - como resultado, todos os professores e auxiliares deverão receber um abono de 50% do seu salário em até duas parcelas (veja abaixo). Em parcela única ou em duas parcelas, o pagamento deve acontecer até o quinto dia útil de julho - que será o dia 6 de julho, já que o sábado é considerado dia útil no ensino superior.
PLR ou Abono especial
Será devido aos PROFESSORES/AUXILIARES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR,
na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou
Abono Especial de acordo com os parágrafos 1º 2º do art. 457 da CLT, no valor igual à parcela de 50%
(cinquenta por cento) da remuneração mensal conforme conceito estabelecido nos parágrafos 1º e 2º desta
cláusula, em uma única parcela até o 5º dia útil de julho de 2021, ou em duas parcelas nas seguintes condições:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal até o 5º dia útil de julho de 2021;
b) 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal até o dia 15 de outubro de 2021.
• Para o PROFESSOR admitido até 31/12/2020, entende-se por remuneração mensal, o valor da média
aritmética do salário base dos meses trabalhados entre 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021,
desconsiderando-se nesse cálculo os meses em que houve redução salarial ou suspensão de contrato de
trabalho em virtude da aplicação da MP936, convertida na lei 14.020/2020. Para o PROFESSOR admitido
a partir de 01/01/2021, entende-se por remuneração mensal, o valor do salário base do mês anterior à data
do pagamento da PLR ou do abono especial.
• Para o AUXILIAR, entende-se por remuneração mensal, o valor do salário base do mês anterior à data do
pagamento da PLR ou do abono especial. Caso haja redução salarial e de jornada de trabalho, ou suspensão
do contrato de trabalho, nos termos da MP1.045/2021, a PLR ou o Abono Especial terá como base o valor
do salário bruto do mês anterior ao do início da aplicação da referida MP.
• Terão direito ao abono integral estabelecido no caput todos os PROFESSORES/AUXILIARES em atividade
nas datas de pagamento das parcelas, com contrato de trabalho vigente, incluindo-se aqui os admitidos até
30/06/2021.
• Os PROFESSORES/AUXILIARES admitidos a partir de 01 de julho de 2021 terão direito à PLR ou ao abono
especial no valor igual à parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal, a ser pago até o
dia 15 de outubro de 2021, conforme item b) do caput.
• Os PROFESSORES/AUXILIARES cujas rescisões contratuais ocorrerem em 2021, a partir de 1º de fevereiro
até o final do primeiro período letivo, ou seja, até 30 de junho de 2021, terão direito à PLR ou ao Abono
Especial no valor igual à parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, conforme
estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, que será pago juntamente com as verbas
rescisórias.
• Caso a MANTENEDORA decida cumprir a Lei nº 10.101, de 19/12/2000, com as modificações introduzidas
pela Lei nº 12.832, de 20/06/2013, o pagamento da PLR fica vinculado ao conjunto de metas a seguir
especificadas, que deverão ser cumpridas e atingidas no período de apuração de 01 de julho de 2020 a 30
de junho de 2021:
I. Faltas injustificadas: O PROFESSOR/AUXILIAR não poderá possuir mais de 30 (trinta) faltas
injustificadas e consecutivas no período de apuração. Não serão consideradas faltas injustificadas as
hipóteses elencadas no art. 473 da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que
forem abonadas ou justificadas por política interna da MANTENEDORA.
II. A maioria dos cursos da Instituição de Ensino mantida deve atingir ou possuir conceito preliminar de
curso ou conceito de curso igual ou maior a 3 (três).
III. Pelo menos uma parcela dos empregados da MANTENEDORA deverá estar em trabalho remoto.
• O Abono Especial aprovado em assembleia é único e, em razão da ausência de caráter contra
prestativo, não integra a remuneração do PROFESSOR/AUXILIAR, não se incorpora ao contrato de trabalho
e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Recomposição salarial
Excepcionalmente, ante a situação transitória provocada pela necessidade de isolamento social, do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de
Estado da Saúde, em 03 de fevereiro de 2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, os
salários dos PROFESSORES/AUXILIARES não serão reajustados no primeiro ano de vigência da presente
Convenção Coletiva e a nova base de cálculo dos referidos salários será negociada em março de 2022, em
função do reconhecimento tácito pelas MANTENEDORAS que 1º de março de 2022, exclusivamente, é a database da categoria.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que, em 1º de janeiro de 2022, os salários dos
PROFESSORES/AUXILIARES serão reajustados em 4% (quatro por cento) aplicado sobre os salários de dezembro
de 2021.
Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS que, na vigência da presente Convenção, optarem pelo inciso A –
COM COPARTICIPAÇÃO da cláusula Assistência Médico- Hospitalar deverão acrescer aos valores hora ou horasaula dos salários dos seus PROFESSORES/AUXILIARES o percentual de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por
cento), a partir da data da modificação das condições do plano de saúde, com exceção das que já adotaram
essa modalidade de assistência de saúde, nos termos e na vigência da Convenção Coletiva de 2018/2019.
Parágrafo terceiro – Fica estabelecido que os salários devidos em 1º de janeiro de 2022, servirão como base
de cálculo para as negociações da data-base de março de 2022.
Piso salarial do AUXILIAR
a) R$1.217,02 para o período de 1º/03/2020 a 31/07/2021 (exceto para a base territorial do SAAE Rio Preto);
b) R$1.293,57 para o período de 1º/08/2021 a 28/02/2022 (exceto para a base territorial do SAAE Rio Preto);
c) R$1.366,96 para o período de 1º/03/2020 a 31/07/2021 (somente para a base territorial do SAAE Rio Preto);
d) R$1.452,94 para o período de 1º/08/2021 a 28/02/2022 (somente para a base territorial do SAAE Rio Preto).
Cesta Básica do AUXILIAR
Fica assegurada aos Auxiliares que percebam remuneração mensal menor ou igual a 5 (cinco) vezes o maior
valor do salário-mínimo paulista, ou seja R$5.916,65 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco
centavos), a concessão de uma cesta básica mensal, que pode ser substituída por meio eletrônico de
pagamento contendo crédito mensal nunca inferior a R$136,00, no período de 1º/03/2020 a 31/07/2021 e a
R$144,55, no período de 1º/08/2021 a 28/02/2022.
Vale–Refeição do AUXILIAR (exceto para a região de abrangência do Saae Rio Preto)
Além da cesta básica estabelecida em cláusula específica da Convenção, fica assegurada a concessão de 22
(vinte e dois) vales-refeições por mês aos Auxiliares cuja remuneração mensal seja inferior ou igual a
R$1.531,51, em jornada integral de 44 horas semanais, de valor unitário, nos seguintes valores e períodos:
a) No período de 1º/03/2020 a 31/12/2021, o valor unitário do vale-refeição será de R$14,88;
b) A partir de 1º/01/2022, o valor unitário do vale-refeição será de R$15,82.
O texto completo do Comunicado Conjunto Fepesp/Semesp 01/2021 está aqui: