Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 28 de maro de 2024

13 de abril de 2020| ,

Não dá para combater o vírus condenando à pobreza quem trabalha

STF, Congresso e Centrais combatem maldades da MP 936

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O STF – através de medida liminar do ministro Ricardo Lewandowski – determina que os sindicatos não podem ser excluídos da negociação.

Deputados no Congresso já apresentaram 1.300 emendas à medida provisória.

Centrais sindicais pressionam para conter o pacote de maldades.

E estudiosos sérios já indicam que a MP 936 empobrece o trabalhador.

 

“O programa emergencial que prevê corte de jornada e de salário na iniciativa privada, em troca de garantia de emprego, lançado pelo governo, vai levar muitos trabalhadores formais à pobreza, aponta levantamento realizado pelo economista Gabriel Ulyssea, professor associado da Universidade de Oxford” em matéria especial do jornal Folha de S. Paulo deste sábado, dia 11/04.

Este professor da universidade Oxford, especialista em analise financeira internacional, analisou as recomposições salariais previstas no programa e concluiu que o efeito perda de renda é especialmente severo para quem ganha de três a quatro salários mínimos (entre R$3.135 e R$4.180). será necessário à suspensão dos contratos.

A regra de pagamento do seguro-desemprego prevê três faixas de cálculo, além do valor mínimo, que será sempre o piso dos salários, de R$ 1.045 neste ano. O valor máximo equivale a menos de 1,8 salário mínimo: R$ 1.813,03.

 

Para quem decidir por jornada e salário menores, a duração pode ser de até três meses. Essa redução salarial também será maior nos casos em que a empresa optar pela suspensão dos contratos. Com exceção das firmas maiores, com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões, as demais poderão manter o vínculo suspenso por até dois meses. Nesse intervalo, só pagarão aos funcionários benefícios previstos em contrato, como plano de saúde.

Tem que negociar com o sindicato

Atenção Professores e Auxiliares:

  • Ninguém poderá ter salário ou jornada negociados ou reduzidos nas escolas que impuseram férias ao seu pessoal – durante as férias não se negocia condições de trabalho.
  • Ninguém deverá aceitar acordo individual enquanto estiver em vigor a liminar do STF – qualquer tentativa de acordo deve ser comunicada imediatamente ao Sindicato

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