Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 29 de maro de 2024

8 de novembro de 2018

54. Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos

Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver questões referentes ao não cumprimento de normas […]

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Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver questões referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas na presente Convenção e eventuais divergências trabalhistas existentes entre a Mantenedora e seus Professores.

 

Parágrafo primeiro – O Foro será composto por membros do Semesp e do Sindicato. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.

 

Parágrafo segundo – O Semesp e o Sindicato deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.

 

Parágrafo terceiro – Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que a mesma deverá se realizar. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações.

 

Parágrafo quarto – Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.

 

Parágrafo quinto – Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não-comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.

 

Parágrafo sexto – Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a Mantenedora ficará desobrigada de arcar com a multa definida na cláusula “Multa por descumprimento da Convenção”.

 

Parágrafo sétimo – As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.

 

Parágrafo oitavo – Na hipótese de incapacidade econômico-financeira das Mantenedoras, os casos serão remetidos para análise e deliberação deste foro.

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