Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 18 de abril de 2024

6 de novembro de 2018

52. Contribuição para o Sindicato (somente para o Sinpro São Carlos)

Obriga-se o SENAI-SP a promover o desconto, nos exercícios de 2017 e 2018, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, […]

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Obriga-se o SENAI-SP a promover o desconto, nos exercícios de 2017 e 2018, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e ou filiados ou não, nos termos do PN 21 do TRT da 2ª Região, para recolhimento em favor da Entidade Sindical legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido na Assembleia Geral da categoria que não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do salário bruto do PROFESSOR.

Parágrafo primeiro – Eventual discordância do pagamento da Contribuição deverá ser comunicada oficialmente pelo próprio PROFESSOR à Entidade Sindical, pessoalmente, através de carta com AR endereçada à entidade sindical ou por email, com cópia ao SENAI/SP, sob pena de perder eficácia.

Parágrafo segundo – No primeiro ano de vigência do presente Acordo Coletivo, a Entidade Sindical encaminhará em tempo hábil ao SENAI-SP, após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, comunicado informando os respectivos valores, a época do desconto e a data do recolhimento.

Parágrafo terceiro – No segundo ano de vigência do presente Acordo Coletivo, o comunicado referido no parágrafo anterior será encaminhado ao SENAI-SP pela entidade sindical, até 1º de março de 2018.

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