8 de novembro de 2018
36. Redução de carga horária por diminuição do número de alunos matriculados
Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, […]
Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o Professor do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária no período compreendido entre o primeiro dia de aula e o último dia da segunda semana de aula do período letivo.
Parágrafo primeiro – O Professor deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da Mantenedora. A ausência de manifestação do Professor caracterizará a sua não aceitação.
Parágrafo segundo – Caso o Professor aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à Mantenedora e, em não aceitando, a Mantenedora deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a Mantenedora desobrigada do pagamento do disposto na cláusula Garantia Semestral de Salários da presente Convenção.
Parágrafo quarto – Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a Mantenedora que reduzir a carga horária do Professor estará sujeita ao disposto na cláusula “Garantia Semestral de Salários” desta Convenção quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do Professor.
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