Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 29 de maro de 2024

7 de novembro de 2018

34. Demissão ou redução de aulas por supressão de turmas

No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados de um determinado curso (cláusula “Professor Ingressante”, parágrafo 2º, que […]

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No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados de um determinado curso (cláusula “Professor Ingressante”, parágrafo 2º, que venha a caracterizar a supressão de turmas, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária no período compreendido entre o primeiro dia de aulas e o final da segunda semana de aulas do ano letivo.

 

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução proposta de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da ESCOLA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não aceitação.

 

Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à ESCOLA e, em não aceitando, a ESCOLA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.

 

Parágrafo terceiro – Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a ESCOLA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula “Garantia Semestral de Salários” da presente Convenção Coletiva.

 

Parágrafo quarto – Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados no curso (parágrafo 2º da cláusula “Professor Ingressante”), a ESCOLA que reduzir turmas estará sujeita ao pagamento da Garantia Semestral de Salários ao PROFESSOR demitido nas condições previstas nesta cláusula.

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