Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 16 de abril de 2024

7 de novembro de 2018

30. Irredutibilidade salarial

Será observado com relação ao salário dos DOCENTES o princípio da irredutibilidade salarial da remuneração e da carga horária, nos […]

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Será observado com relação ao salário dos DOCENTES o princípio da irredutibilidade salarial da remuneração e da carga horária, nos termos da Constituição Federal.

 

Parágrafo primeiro – Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original. Em qualquer hipótese deverá haver a anuência formal do SENAI/SP. Caso não haja a anuência do SENAI-SP e o DOCENTE não puder manter a carga horária original, será promovida a rescisão contratual por pedido de demissão do empregado.

 

Parágrafo segundo – Também será permitida redução de carga horária do DOCENTE Professor, com sua concordância, em decorrência de:

  1. supressão de turmas decorrente da redução no número de alunos e desativação gradativa da unidade escolar ou supressão de modalidade de ensino;
  2. supressão de disciplina (componente curricular) decorrente de alteração legal na grade curricular, ou efetuada pelo SENAI/SP, ou diminuição no número de aulas da disciplina em decorrência da mudança de série.

 

Parágrafo terceiro – A redução prevista no parágrafo segundo, com as devidas justificativas, será comunicada ao DOCENTE até o final do ano letivo anterior. Caso o DOCENTE não concorde, o SENAI-SP promoverá sua rescisão contratual por demissão sem justa causa.

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