8 de novembro de 2018
16. Bolsas de estudo
(para Saae Rio Preto – cláusula 15) A – Programa de Capacitação do Auxiliar Todo Auxiliar tem direito a bolsa […]
(para Saae Rio Preto – cláusula 15)
A – Programa de Capacitação do Auxiliar
Todo Auxiliar tem direito a bolsa de estudo integral, incluindo matrícula, em cursos de graduação, sequenciais e pós-graduação existentes e administrados pela Mantenedora que o emprega, observado o que segue:
- A mantenedora está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação e sequenciais, não será possível que o Auxiliar conclua mais de um curso nessa condição.
- As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela Mantenedora são válidas exclusivamente para o Auxiliar, em áreas correlatas a função que o mesmo exerce na Instituição e que visem sua capacitação, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e obedecerão as seguintes condições:
- nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;
- nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “a” deste item.
- O direito às bolsas de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.
- As bolsas de estudo serão mantidas quando o Auxiliar estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da Mantenedora, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem Remuneração”.
- O Auxiliar que for reprovado no período letivo perderá o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograr aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do Auxiliar, arcando o mesmo com o seu custo.
- No caso de dispensa imotivada do Auxiliar Estudante, o mesmo continuará a usufruir as bolsas integrais até o final do período letivo.
B – Programa de Inclusão, Capacitação para Filhos, Dependentes Legais ou Cônjuges e Estudantes
Os filhos, cônjuges ou dependentes legais do Auxiliar, aqui denominados dependentes beneficiários têm direito a usufruir gratuidades integrais, sem qualquer ônus, nos cursos de graduação ou sequenciais existentes e administrados pela Mantenedora para a qual o Auxiliar trabalha, observado o disposto nos parágrafos a seguir:
Parágrafo primeiro – Os dependentes beneficiários têm direito a usufruir as gratuidades integrais, nas condições definidas no caput, observada a limitação de duas bolsas de estudo por Auxiliar.
Parágrafo segundo – No caso de o cônjuge não ser dependente legal, a bolsa de estudo deverá ser disponibilizada apenas para o Auxiliar cuja remuneração mensal seja inferior a R$2.336,00 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais)
Parágrafo terceiro – Os dependentes beneficiários, concluintes de curso de graduação ou sequencial, não poderão obter nova concessão de gratuidade em um desses cursos, na mesma Instituição de Ensino Superior mantida.
Parágrafo quarto – Para a concessão das gratuidades integrais aos dependentes beneficiários, a Mantenedora não poderá fazer qualquer outra exigência a não ser o comprovante de aprovação no processo seletivo da IES mantida e a observância dos preceitos estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo quinto – Terão direito a usufruir as bolsas integrais de estudo, os dependentes legais reconhecidos pela Legislação do Imposto de Renda, ou que estejam sob a sua guarda judicial e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.
Parágrafo sexto – Os filhos do Auxiliar terão direito ao benefício de bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula no curso superior.
Parágrafo sétimo – As gratuidades integrais serão mantidas aos dependentes beneficiários quando o Auxiliar estiver licenciado para tratamento de saúde ou mediante anuência da Mantenedora, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem remuneração” da presente Convenção.
Parágrafo oitavo – No caso de falecimento do Auxiliar, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do curso, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.
Parágrafo nono – No caso de dispensa imotivada do Auxiliar, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do ano letivo, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.
Parágrafo décimo – Os dependentes beneficiários que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação naquele período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade dos dependentes beneficiários, que deverão arcar com seu custo.
Parágrafo onze – Para usufruir as gratuidades integrais dos dependentes beneficiários, não se poderá exigir do Auxiliar pagamento algum, a qualquer título, nem mesmo condicionar a concessão do benefício à associação, sindicalização ou filiação.
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