Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 19 de abril de 2024

8 de novembro de 2018

13. Adicional por atividades em outros municípios

Quando o Professor desenvolver suas atividades a serviço da mesma Mantenedora em município diferente daquele onde foi contratado e onde […]

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Quando o Professor desenvolver suas atividades a serviço da mesma Mantenedora em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o Professor voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação no pagamento do adicional.

 

Parágrafo primeiro – Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do Professor, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no caput, obrigando-se a Mantenedora a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao Professor, no ato da transferência, a título de ajuda de custo.

 

Parágrafo segundo – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao Professor transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.

 

Parágrafo terceiro – Caso a Mantenedora desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbados, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao Semesp, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na presente Convenção.

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