Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 24 de abril de 2024

8 de novembro de 2018

11. Adicional de hora-extra

Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As três primeiras horas extras semanais […]

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Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As três primeiras horas extras semanais devem ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as seguintes com o adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo primeiro – Caso a Mantenedora implante o sistema de Banco de Horas deverá ser observado o disposto na cláusula própria que regula a matéria – Banco de Horas -, integrante da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo segundo – Exceto nas hipóteses de necessidade comprovada, quando deverá ser produzido acordo expresso entre o Auxiliar e a Mantenedora, é vedado a esta exigir daquele, a realização de trabalhos ou qualquer outra atividade aos domingos e feriados. Havendo o acordo e não sendo concedida folga compensatória, fica assegurada a remuneração em dobro do trabalho realizado em tais dias, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado.

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