Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 29 de maro de 2024

6 de novembro de 2018

10. Adicional por atividade em outro município

Fica assegurado ao PROFESSOR que exercer suas atividades em diferentes municípios a serviço do SENAI-SP, o pagamento de adicional de […]

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Fica assegurado ao PROFESSOR que exercer suas atividades em diferentes municípios a serviço do SENAI-SP, o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu salário, no que se refere às atividades fora do município onde ocorreu a prestação contratual normal. Deixando de prestar serviços fora do município de origem, cessará a obrigação do pagamento do adicional.

 

Parágrafo primeiro – Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI-SP desobrigado do pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade em diferentes municípios se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR ou ocorrer em caráter temporário ou em se tratando de municípios conurbados.

 

Parágrafo segundo – Fica facultado ao PROFESSOR manifestar, por escrito, à Entidade Sindical, oposição ao trabalho concomitante em outro município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Parágrafo terceiro – Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SENAI-SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de designação do PROFESSOR para trabalho concomitante em outro município.

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