8 de novembro de 2018
04. Reajuste salarial em 2019
04.1 – As Mantenedoras que optarem pelo inciso A – COM COPARTICIPAÇÃO da cláusula “Assistência Médica Hospitalar” da presente Convenção, […]
04.1 – As Mantenedoras que optarem pelo inciso A – COM COPARTICIPAÇÃO da cláusula “Assistência Médica Hospitalar” da presente Convenção, deverão aplicar, a partir de 1º de março de 2019, sobre os salários devidos em 1º de março de 2018, o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV), acrescido do percentual de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento), a título de aumento real.
04.2 – As Mantenedoras que optarem pelo inciso B – SEM COPARTICIPAÇÃO da cláusula “Assistência Médica Hospitalar” da presente Convenção, deverão aplicar, a partir de 1º de março de 2019, sobre os salários devidos em 1º de março de 2018, o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV).
Parágrafo primeiro – A Federação e o Semesp comprometem-se a divulgar em comunicado conjunto, até o dia 15 de março de 2019, o percentual de reajuste calculado pelas fórmulas definidas nos itens 04.1 e 04.2 do caput.
Parágrafo segundo – Fica estabelecido que o salário de 1º de março de 2019, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2020.
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